TJDFT - 0709167-76.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO
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10/07/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 04/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
06/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:06
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709167-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA RABELO DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO O Banco BMG S.A. ofertou contestação no ID n. 208517816, na qual defende que o contrato objeto dos autos foi cedido em seu favor.
Em réplica, a parte autora não se mostrou contrária à pretensão.
Assim, defiro a substituição do polo passivo para constar como réu o Banco BMG S.A.
Dê-se baixa no cadastro do Banco Inter S.A.
Rejeito a impugnação ao valor atribuído à causa pelo autor, pois se refere à soma dos montantes de cada um dos pedidos da inicial, conforme exige o art. 292, VI, do CPC.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto reside no binômio necessidade/utilidade.
Outrossim, segundo a Teoria da Asserção as condições da ação devem ser aferidas de acordo com os fatos narrados pela parte autora na inicial.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: a) se os contratos foram celebrados validamente; b) se houve fraude na contratação dos empréstimos consignados; c) se a autora recebeu os valores oriundos dos contratos; d) se há responsabilidade dos réus pelos descontos indevidos; e) se há dano moral indenizável.
Tais questões poderão ser elucidadas pela produção de prova documental.
Para elucidação das questões de fato pendentes deverá a parte ré Banco BMG S.A., no prazo de 15 dias, juntar aos autos todo o processo de contratação digital dos empréstimos de n. 416942864, inclusive os mecanismos utilizados para validar a contratação.
Fica a parte autora intimada a juntar os extratos de sua conta bancária junto ao Banco Destinatário: 1 - Banco do Brasil S.A.
Agencia: 3264 Conta Origem: 15951-4, do período de 1.º/11/2022 a 1.º/12/2022, no prazo de 15 dias.
Após, vista dos autos à parte contrária para manifestação em igual prazo.
Tudo feito, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/03/2025 10:15
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/02/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:46
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:46
Expedição de Petição.
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24/01/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 07:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 07:35
Outras decisões
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25/11/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/10/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709167-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA RABELO DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO INTER S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 208517816.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 11:09:41.
MANOEL LUCIANO ANDRADE JUNIOR Servidor Geral -
24/09/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:06
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de BANCO INTER S/A em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CECILIA RABELO DA SILVA GOMES em 28/08/2024 23:59.
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23/08/2024 12:28
Recebidos os autos
-
23/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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23/08/2024 11:59
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:09
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 15:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2024 15:09
Concedida a gratuidade da justiça a CECILIA RABELO DA SILVA GOMES - CPF: *49.***.*04-20 (REQUERENTE).
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01/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2024 18:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709167-76.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CECILIA RABELO DA SILVA GOMES REQUERIDO: BANCO INTER S/A, BANCO MASTER S/A DECISÃO A parte autora ajuíza ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização em face de duas instituições financeiras distintas.
Alega se receber benefício previdenciário do INSS e que notou a existência de empréstimo consignado com o Banco Inter S.A e contrato de cartão de crédito na modalidade RCC com o Banco Master.
Depreende-se da narrativa inicial que não há qualquer relação entre as instituições financeiras e entre as dívidas negativadas, que são autônomas e independentes.
Nesse caso, como não há correlação entre os requeridos e entre as dívidas que serão questionadas, a parte autora deverá distribuir uma ação autônoma para questionar cada dívida específica, em desfavor, exclusivamente, instituição financeira responsável pela anotação.
Assim, intime-se o autor para apresentar nova petição inicial, com fatos, fundamentos, pedidos e documentos correspondentes, fazendo constar apenas 1 (uma) das requeridas no polo passivo desta demanda, a sua escolha, no prazo de 15 dias.
Em relação aos pedidos direcionados à outra instituição financeira, a requerimento deverá ser objeto de ação distinta, mediante distribuição própria.
No mesmo prazo, deverá juntar o extrato de movimentação financeiras de sua conta bancária mantida junto ao Banco do Brasil referente aos meses de outubro e novembro de 2022.
No que se refere a demanda em face do Banco Master, a petição inicial deverá esclarecer, ainda, se requereu o contrato do consignado, além de prestar as seguintes informações: a) declare expressamente a dinâmica da contratação por ela realizada; b) declare se recebeu algum crédito em razão da contratação, bem como os respectivos dados da operação, tais como valor, data, modalidade, entre outros; c) declare se, em algum momento, recebeu e se utilizou do cartão de crédito.
Caso sim, deverá acostar aos autos as respectivas faturas.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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