TJDFT - 0712982-12.2023.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 17:25
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Taguatinga.
-
03/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Neste sentido, EXTINGO o processo, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. -
30/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/09/2024 18:08
Transitado em Julgado em 30/09/2024
-
30/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712982-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE JORGE FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a decisão de ID 208657796 precluiu em 18/09/2024, sem impugnações.
Certifico que consta depositado nos autos o valor capital de R$ 36.240,00, conforme abaixo.
Nos termos da decisão supracitada, faço que seja expedido alvará de R$ 32.961,42, mais acréscimos, ao credor, e de R$ 3.278,58, mais acréscimos, ao executado.
Ficam as partes intimadas para informar os dados bancários no prazo de 5 dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 18/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712982-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE JORGE FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, ID 206802279, pela qual o executado insurge quanto à fixação da multa no patamar de R$ 20.000,00.
Afirma o devedor que o procedimento cirúrgico foi devidamente autorizado em 04/07/2023, não podendo ser responsabilizado por eventual atraso a realização da cirurgia.
Alega que tomou todas as providências necessárias para o cumprimento tempestivo da tutela, o que foi feito, razão pela qual defende que as astreintes são manifestamente indevidas.
Ainda, defende que sobre a multa diária não devem incidir os honorários advocatícios e os encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC.
Em contraditório, a parte exequente se manifestou na petição ID 207272604, ocasião em que argumentou que mesmo com a liminar em seu favor, arcou com honorários do médico, na importância de R$ 10.000,00, reforçando que a quantia fixada a título de multa é devida e deve ser mantida.
Pugna, ao fim, pela rejeição da impugnação e a consequente liberação dos valores depositados. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que as alegações da parte executada não merecem prosperar. É certo que prevalece entendimento jurisprudencial de que a determinação que comina astreintes não preclui, tampouco faz coisa julgada, diante do seu caráter coercitivo e inibitório.
No entanto, em que pese as alegações da parte executada, tenho que devem ser repisados os fundamentos contidos na sentença de ID 174597250, os quais foram, inclusive, objeto de recurso de apelação que, após regular tramitação, foi desprovido por manter a condenação imposta à parte executada, além de considerar devida e proporcional a multa diária fixada.
Portanto, não há nos presentes autos nada a se reparar em relação à sua aplicação.
Por outro lado, sobre as astreintes não há que se falar em incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º do CPC, uma vez que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer.
Diante disso, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ID 206802279, devendo a presente execução ter seu prosseguimento em seus ulteriores atos.
Preclusa esta decisão, não havendo novos requerimentos, libere-se a quantia de R$ 32.961,42, calculada em ID 204944786, em favor da parte exequente, devendo o saldo remanescente apurado ser devolvido em favor da parte executada.
Os depósitos judiciais foram acostados em ID 203711200 e seguintes.
Em seguida, intime-se o exequente para se manifestar, dizendo especialmente se dá quitação ao débito executado, hipótese em que o feito deverá retornar concluso para extinção pelo pagamento.
Intimem-se.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
Livia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 18:58
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
14/08/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
07/08/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712982-12.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE JORGE FERREIRA EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A CERTIDÃO Á exequente, em 5 dias, para se manifestar sobre o depósito da parcela incontroversa e garantia do Juízo.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
11/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:45
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:45
Outras decisões
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
19/06/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 11:05
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2023 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/12/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:32
Decorrido prazo de VICENTE JORGE FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
11/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
07/10/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2023 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de VICENTE JORGE FERREIRA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 14/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:25
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 17:27
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
29/08/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de VICENTE JORGE FERREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 08:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:48
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 20:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:17
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2023 10:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 07/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:20
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de VICENTE JORGE FERREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 11:59
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:14
Recebidos os autos
-
20/07/2023 16:14
Deferido o pedido de VICENTE JORGE FERREIRA - CPF: *03.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
18/07/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:56
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 23:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/06/2023 18:11
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 14:20
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:20
Concedida a gratuidade da justiça a VICENTE JORGE FERREIRA - CPF: *03.***.*39-91 (REQUERENTE).
-
30/06/2023 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Taguatinga
-
29/06/2023 22:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 21:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
29/06/2023 21:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/06/2023 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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