TJDFT - 0702082-21.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:11
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:54
Recebidos os autos
-
12/06/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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11/06/2025 15:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ADAO GOMES GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:15
Recebidos os autos
-
11/02/2025 06:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/02/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 20:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:59
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702082-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO GOMES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 18:45
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ADAO GOMES GUIMARAES em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702082-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO GOMES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Conforme decisão de ID208304534, ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre as informações da contadoria.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 20:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702082-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO GOMES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o parecer apresentado pela parte autora, ID 208084141, à contadoria, para manifestação.
Com a resposta, intimem-se as partes para ciência e manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 15:20
Outras decisões
-
20/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 23:24
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
05/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702082-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO GOMES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pretensão que tem por objetivo discutir desfalque de saldo PASEP.
Em defesa, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, chamamento ao processo, incompetência da justiça estadual e impugnação à gratuidade de justiça.
Passo a sanear o feito.
Preliminar de ilegitimidade passiva Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa.
Rechaçada, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Competência da justiça estadual Entende a ré que a competência deve ser deslocada para a Justiça Federal, diante do interesse da União, ao mesmo tempo em que a denuncia à lide.
Incabível a denunciação da lide a União, seja porque, sob o enfoque do Código Consumerista, é expressamente vedada (CDC, art. 88), seja porque o pleito autoral não diz respeito às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas à própria má gestão e execução dos fundos do PASEP, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil, como já esclarecido anteriormente.
Firmo a competência deste juízo.
Impugnação à gratuidade de justiça Havendo impugnação da parte contrária à gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que a parte teria condições de arcar com as despesas processuais.
Exige-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração.
No caso dos autos, o Banco do Brasil não logrou êxito em comprovar que o autor não faz jus ao benefício, razão pela qual rejeito a impugnação.
Interesse de agir A requerida aduz, preliminarmente, a carência da ação, ante a falta do interesse de agir da parte autora.
Ressalto que acerca do assunto, cediço mencionar que o interesse em agir está calcado no trinômio utilidade/necessidade/adequação da tutela jurisdicional, quando o conflito não se resolve voluntariamente.
Na análise da referida trilogia, pode-se afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a demanda judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido, agregando algo ao patrimônio material ou imaterial do autor, ou protegendo o patrimônio já existente; a necessidade configura-se quando se constata que a intervenção judicial é a forma possível de solução do conflito, já que ao autor (salvo raras exceções) não é dado o exercício arbitrário das próprias razões; e, por derradeiro, a adequação formal do procedimento escolhido pelo autor corresponda àquele previsto na ordem procedimental como o único ou admissível para conduzir a postulação nas suas especificidades.
No caso em testilha, a propositura de uma demanda judicial está amparada pela trilogia apresentada, pois resta evidente o interesse do autor em buscar judicialmente condenação do réu ao pagamento de danos materiais e morais.
Assim, resta cristalino que há uma pretensão resistida que deve ser solvida por ocasião da apreciação do mérito, posto que a questão não pôde ser resolvida extrajudicialmente.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual essa preliminar deve ser rejeitada.
Chamamento ao processo Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, estabelecido à ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1895936/TO e nº 1951931/DF (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep.
No caso dos autos, a causa de pedir se restringe à suposta ação do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável pela administração dos valores depositados no Fundo, não existindo, portanto, interesse da União Federal para figurar na demanda.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Nos autos de n° 0700759-83.2021.8.07.0011, que tramita neste Juízo e que tem o mesmo objeto que o discutido nos presentes autos, foi solicitado ao Secretário-Executivo do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP que encaminhasse a este Juízo, a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde a sua criação, e para que fosse informado se há alguma definição sobre a comissão de serviço passível de ser cobrada pelo Banco do Brasil, nos tempos do artigo 5º da Lei Complementar 08/1970.
Este Juízo recebeu a resposta do Núcleo de Apoio a Colegiados (NUACO), onde estava lotada a então Secretaria-Executiva do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com a relação de índices de correção monetária aplicados ao PASEP desde o ano de 1976 até o ano de 2020 (ano da extinção do Fundo PIS-PASEP em 31.05.2020) Anexo a esta decisão o ofício e o relatório dos índices aplicados no período.
Antes de outras deliberações, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que, com base nas informações nos documentos anexados a esta decisão, possa atualizar o valor existente na conta de PASEP, com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, e ao final comparar com o valor levantado pelo autor, verificando, assim, se o valor existente na conta é compatível com os índices informados.
Caso os valores existentes na conta PASEP sejam compatíveis com esses índices, deverá a Contadoria Judicial informar por qual razão os cálculos da parte autora não se adequam às informações do Conselho Diretor desse fundo.
Após, vistas às partes das conclusões.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2024 06:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 17:01
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702082-21.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADAO GOMES GUIMARAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ.
Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2024 08:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2024 11:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2024 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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03/05/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 16:52
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:52
Outras decisões
-
30/04/2024 05:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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