TJDFT - 0709202-24.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
28/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 12:51
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de ANTONIO LOPES DINIZ FILHO em 25/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:16
Recebidos os autos
-
08/10/2024 18:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/09/2024 21:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/09/2024 21:58
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709202-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES DINIZ FILHO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Conceda vista às partes rés sobre a petição anexada pela autora.
Prazo de cinco dias.
Após, voltem-me para sentença. -
13/09/2024 15:44
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
30/08/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
09/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
09/08/2024 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/08/2024 15:18
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
23/07/2024 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/07/2024 02:22
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/07/2024 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 03:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/07/2024 03:29
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709202-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES DINIZ FILHO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
28/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0709202-24.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO LOPES DINIZ FILHO REQUERIDO: BRADESCO SEGUROS S/A, VELCAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME DESPACHO Postergo o recebimento da inicial.
Intime-se a parte autora para que complemente o item "a" dos pedidos e diga qual é a obrigação que pretende em tutela.
Prazo: cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
17/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:58
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
10/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
06/06/2024 21:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/06/2024 21:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705927-67.2024.8.07.0009
Jose Gilberto da Silva
Hedcarlos Brito de Souza
Advogado: Mayara Estefane de Castro Coelho Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/04/2024 17:13
Processo nº 0704557-21.2022.8.07.0010
Michael Andrette Ferreira Porto dos Sant...
Maicon dos Santos Silva
Advogado: Jessika Nayane Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2022 13:08
Processo nº 0702808-07.2024.8.07.0007
Brb Banco de Brasilia SA
Rosa Pereira de Carvalho Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 14:13
Processo nº 0702808-07.2024.8.07.0007
Rosa Pereira de Carvalho Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Anderson Vieira dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 23:50
Processo nº 0700872-44.2024.8.07.0007
Banco Bradesco S.A.
Herberth Vieira Calado
Advogado: Andre Nieto Moya
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 14:31