TJDFT - 0762926-53.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 17:03
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 21/09/2024
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PBR EVENTOS LTDA em 20/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0762926-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PBR EVENTOS LTDA RECORRIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado interposto por PBR EVENTOS LTDA contra sentença prolatada pelo d.
Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Brasília, que reconheceu a incompetência absoluta do juízo e declarou extinto o processo, sem resolução de mérito.
Após ser intimada a comprovar sua hipossuficiência em razão do pedido de gratuidade de justiça, a recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (ID 63271537).
Diante da ausência de interesse recursal manifestado pela parte recorrente, homologo sua desistência do recurso, com base no art. 998 do Código de Processo Civil e art. 11, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/08/2024 15:38
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:38
Homologada a Desistência do Recurso
-
26/08/2024 17:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/08/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
26/08/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0762926-53.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PBR EVENTOS LTDA RECORRIDO: DISBRAVE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA D E S P A C H O O artigo 98 do CPC assegura o direito à gratuidade de justiça à pessoa natural ou jurídica brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Nada obstante, a mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA.
SÚMULA 481 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOCIOECONÔMICAS E FISCAIS.
RELAÇÃO DE FATURAMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível.
Súmula 481 do STJ. 2.
O art. 98 do NCPC, positivando entendimento jurisprudencial dominante, prevê que a gratuidade judiciária se aplica tanto as pessoas físicas como jurídicas.
Entretanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo Diploma, só há presunção de veracidade na "alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural".
Assim, tratando-se de pessoa jurídica, cabe ao interessado comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 3.
Segundo interpretação do disposto no artigo 25, caput e §1º do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar nº 123/2006), a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais representa tão somente o meio que as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte têm para informar ao fisco que cumpriram com suas obrigações tributárias e contribuições adequadamente, enquanto beneficiárias do regime Simples Nacional, não possuindo o condão de comprovar sua hipossuficiência. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 974736), 20160020232589AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/10/2016, publicado no DJE: 25/10/2016.
Pág.: 1555/1599) (grifou-se) Assim, concedo à parte recorrente o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comprovar a alegada hipossuficiência com documentação idônea, a amparar a concessão do benefício da gratuidade de justiça, devendo colacionar aos autos declaração de imposto de renda de Pessoa Jurídica, referente ao último exercício fiscal e cópia dos balancetes da empresa, relativamente aos últimos 3 (três) meses (com demonstração de receitas e despesas), ou ainda, alternativamente, comprovar nos autos o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Brasília/DF, despacho datado e assinado eletronicamente.
LUÍS EDUARDO YATSUDA ARIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
19/08/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 13:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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19/08/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
19/08/2024 12:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/08/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
18/08/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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