TJDFT - 0747185-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:53
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 20:36
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 19:07
Recebidos os autos
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20/02/2025 19:07
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/02/2025 23:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2025 23:15
Processo Desarquivado
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10/02/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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13/08/2024 18:28
Determinado o arquivamento
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13/08/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/08/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2024 15:48
Transitado em Julgado em 07/08/2024
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07/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 12:05
Publicado Sentença em 23/07/2024.
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23/07/2024 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0747185-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES REQUERIDO: NAYANA GONCALVES REIS, RENAN GOMES DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES em face de NAYANA GONCALVES REIS e outros.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, não promoveu os atos e diligências necessários ao andamento do processo (ID 201280342).
A informação sobre o endereço onde possa ser encontrada a parte ré deve constar da petição inicial com fim de tornar eficaz a citação (Lei n. 9.099/95, art. 14, § 1º, I).
No caso dos autos, a parte ré não se encontra no endereço informado na inicial e a parte autora deixou de indicar o local onde possa ser realizada a citação.
Assim, a falta do endereço da parte requerida para citação implica em ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c.c o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA - DF, 16 de julho de 2024, às 15:08:49.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/07/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/07/2024 16:44
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
16/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/07/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:05
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0747185-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES REQUERIDO: NAYANA GONCALVES REIS, RENAN GOMES DA SILVA Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: NAYANA GONCALVES REIS e RENAN GOMES DA SILVA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(não existe o nº) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2024 12:14:27. -
04/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/07/2024 04:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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24/06/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0747185-36.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES REQUERIDO: NAYANA GONCALVES REIS, RENAN GOMES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que em sede de juizados especiais cíveis a petição inicial poderá ser emendada até a fase de instrução, recebo a inicial, sem prejuízo de posterior reapreciação do cabimento pelo juízo sentenciante.
Passo à análise do pedido de antecipação de tutela.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "o lançamento de impedimento judicial de alienação/venda do veículos de propriedade dos Requeridos, através de ofício a ser enviado ao DETRAN/SP e DETRAN/MG , para garantia de futura execução, bem como a constituição de um capital que assegure o cabal cumprimento da indenização, a teor do artigo 602, parágrafo 1º, inciso I, do CPC, haja visto, que em razão dos Requeridos encontrarem em local desconhecido, o risco de não recebimento dos valores numa futura condenação é enorme".
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 21 de junho de 2024, às 12:12:08.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
21/06/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2024 12:14
Recebidos os autos
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21/06/2024 12:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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21/06/2024 11:35
Juntada de Certidão
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20/06/2024 04:32
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA MARINHO FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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14/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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05/06/2024 18:18
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:18
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2024 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/08/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/06/2024 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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