TJDFT - 0769212-47.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
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10/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:26
Determinado o arquivamento
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07/02/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 13:13
Juntada de Certidão
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769212-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANDRE EINSFELD REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2025 19:01:11. (documento datado e assinado digitalmente) -
09/01/2025 19:01
Juntada de Certidão
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19/12/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/08/2024 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
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07/08/2024 11:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:33
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/08/2024 23:59.
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24/07/2024 04:09
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0769212-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANDRE EINSFELD REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intime-se o(a) recorrido(a) REQUERENTE: TIAGO ANDRE EINSFELD e REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A. para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2024 15:57:30. -
21/07/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 16:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2024 14:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:04
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0769212-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TIAGO ANDRE EINSFELD REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial, em que a parte autora requer a condenação dos réus em danos materiais e morais por ocasião do golpe praticado por estelionatários em sua conta bancária. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de ilegitimidade passiva De acordo com a teoria da asserção, averígua-se a legitimidade ad causam e o interesse de agir a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Assim, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, devendo as questões atinentes ao limite de responsabilidade do réu serem decididas quando da análise do mérito da demanda.
Assim, rejeito a aludida preliminar.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passa-se ao exame do mérito.
Dos danos materiais Ressalte-se, de início, que a controvérsia ora posta em Juízo deve ser solucionada sob o prisma das regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se caracteriza como de consumo a relação jurídica estabelecida entre as partes, as quais se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor previsto no mencionado Código (art. 2º e art. 3º, §2º do CDC).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora foi vítima de golpe praticado por estelionatários, que se aproveitaram do seu momento de descuido para realizarem a transferência, via PIX, de valores oriundos de contrato de empréstimo fraudulento.
No presente caso, o próprio autor admite que buscou nas redes sociais (Instagram) oportunidade de realização de investimento, o que o levou a se deparar com estelionatário que se fez passar por consultor de aplicações financeiras.
Observa-se, assim, que a fraude se deu, não por falha na segurança das instituições requeridas, mas pela artimanha sedutora de golpistas que envolvem a vítima e a induzem a realizar procedimentos que visam a prática de atos ilícitos, tais como empréstimos e transações fraudulentas.
Todavia, embora se verifique que a parte autora não tenha sido cautelosa e diligente, não restam dúvidas de que os danos materiais que suportou decorreram da falha da instituição ré que não possui mecanismos que, de maneira tempestiva, detectem e impeçam as movimentações estranhas que não se amoldem ao perfil do ciente.
Nesse sentido, não se mostra razoável atribuir de forma exclusiva culpa ao consumidor, mas também à falha do ineficaz sistema de reconhecimento do réu de quebra de perfil, motivo pelo qual tenho por justo e equânime reconhecer a culpa concorrente entre as partes, de forma que, no caso concreto, os prejuízos materiais devem ser igualmente divididos entre a parte autora e os réus.
Acerca do valor a ser restituído, o autor comprovou que o empréstimo fraudulento foi de R$ 13.862,72, tendo sido promovida a restituição de R$ 1.500,00.
Assim, deduzindo-se a quantia recuperada (R$ 1.500,00), tem-se que a importância referente ao prejuízo material a ser compartilhado entre as partes é de R$ 12.362,72, devendo o autor e os réus arcarem, cada qual, com sua metade (R$ 6.181,36).
Contudo, entendo não ser possível acolher o pleito referente à indenização da quantia de R$ 23.152,32, concernente ao empréstimo contraído no banco ITAU porquanto, além de ser uma importância de valor maior, eventual condenação nesse sentido ensejaria enriquecimento sem causa do autor, haja vista o pedido de repetição do indébito da quantia relativa ao contrato de empréstimo fraudulento.
Do dano moral Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a fraude praticada por estelionatários que contraíram empréstimo indevido em nome do autor, levou-o a gastar de seu tempo na tentativa de solução do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pelos réus, fato que sequer foi por estes impugnado (art. 341 do CPC).
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas da parte autora, a qual foi obrigada a interromper por diversas vezes seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços do réu.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pelos requeridos se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos e considerando ter havido a recuperação parcial do valor do empréstimo, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pelos requeridos.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) CONDENAR, solidariamente os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 6.181,36 (seis mil, cento e oitenta e um reais e trinta e seis centavos), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e acrescida de juros de mora a partir da citação; e 2) CONDENAR, solidariamente, os réus a pagarem à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelos danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação desta sentença, acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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21/05/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/05/2024 19:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/05/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
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12/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:29
Recebidos os autos
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10/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/03/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:22
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/03/2024 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 18:20
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2023 02:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/12/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 18:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/03/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/11/2023 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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