TJDFT - 0709908-07.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:51
Baixa Definitiva
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22/11/2024 07:21
Transitado em Julgado em 22/11/2024
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA CRUZ em 30/10/2024 23:59.
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21/10/2024 21:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.
APELAÇÃO CRIMINAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE PREPARO OU DE PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
VÍCIO INSANÁVEL.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. 2.
Recurso em Sentido Estrito recebido como Apelação Criminal, haja vista a aplicação do art. 82 da Lei n.º 9.099/1995, observada a presença dos requisitos legais e o princípio da fungibilidade.
Nesse sentido: Acórdão 1063984, 20170410009414APJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, data de julgamento: 28/11/2017, publicado no DJE: 4/12/2017.
Pág.: 840/845. 3.
Nos Juizados Especiais Criminais, consoante art. 92 da Lei nº 9.099/95, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal, que dispõe, no art. 806, § 2º, que “A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.”. 4.
Por outro lado, o artigo 29, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, estabelece que a apelação interposta à decisão proferida em ação penal de iniciativa privada está sujeita a preparo.
E quanto à comprovação do pagamento, o mesmo diploma legal prevê: “Art. 31.
O preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, será efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado com o TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso. § 1º Implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.” 5.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, mesmo após a vigência do novo CPC, no âmbito dos Juizados Especiais a ausência de recolhimento do preparo (lato sensu) no ato de interposição do recurso ou nas 48 (quarenta e oito horas) seguintes é causa de deserção (RE 1213790 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 06/09/2019, DJe 01/10/2019). 6.
No caso, o recorrente não comprovou o recolhimento do preparo, e tampouco requereu o benefício da gratuidade de justiça, assim como não apresentou elementos concretos para demonstrar a sua condição de hipossuficiência e o direito ao benefício legal, o que impede o conhecimento do recurso, ante a deserção.
Precedentes das Turmas Recursais: Acórdão 1440518, 07144571020228070016, Relator Giselle Rocha Raposo, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/7/2022, DJE: 15/8/2022; Acórdão 1620284, 07052179420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no DJE: 5/10/2022. 7.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). -
11/10/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:18
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de FRANCISCO JOSE DA CRUZ - CPF: *23.***.*77-87 (APELANTE)
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04/10/2024 17:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/09/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2024 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 17:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:30
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/08/2024 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/08/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 14:30
Juntada de Certidão
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12/08/2024 14:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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