TJDFT - 0736068-64.2022.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 10:21
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Campina Grande/PB
-
25/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ANDREA LACERDA GOMES DE BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de SAMPAIO E LACERDA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736068-64.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANGO NO POTE LTDA - ME REU: SAMPAIO E LACERDA LTDA, HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO, ANDREA LACERDA GOMES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes foram intimadas para manifestação sobre a incompetência deste Juízo para julgar o feito, tendo em vista a recente alteração do artigo 63, §1º, do CPC, que passou a dispor o seguinte: a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.
Destacou-se, ainda, que a alteração legislativa em questão sobreveio após o Acórdão de Id. 198960125, que havia dado provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra a decisão deste Juízo (Id. 155738285), que declarou ineficaz a cláusula de eleição de foro e declinou a competência para o foro de domicílio dos réus.
Desse modo, é possível que se analise novamente a questão da competência.
As partes se manifestaram aos Id's 201880819 e 202003733. É o relatório.
Decido.
O contrato firmado entre as partes fixou cláusula ambígua de eleição de foro, na qual restou estabelecido o foro da Comarca do Distrito Federal.
Neste ponto, vale destacar que a ambiguidade reside no fato de não existir a comarca em questão, já que o Distrito Federal exerce jurisdição por meio de diversas circunscrições judiciárias, sendo a de Brasília apenas uma delas.
Além do fato enunciado acima, vale destacar que a nulidade da cláusula de eleição de foro não ocorre apenas quando prejudica o direito de defesa de uma das partes, mas também quando, verificado que esta não tem qualquer relação com as regras de competência, acaba por violar o sistema de organização judiciária, em verdadeiro abuso de poder das partes.
Assim, deve o magistrado declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial, como tem reiteradamente decidido esta Corte de Justiça.
Conforme já destacado, nenhuma das partes está sediada em Brasília.
A autora possui sede em Águas Claras/DF, local não abarcado por esta circunscrição judiciária.
Por outro lado os réus estão todos domiciliados em Campina Grande/PB.
Ademais, trata o feito sobre suposto inadimplemento contratual de unidade franqueada implantada na cidade de Campina Grande - PB.
Como se vê, nenhuma das obrigações controvertidas foi contraída em local que atrairia a competência deste Juízo Cível de Brasília tampouco aqui se encontram o domicílio da sede do autor ou das rés.
Neste sentido, a nova redação do artigo 63, §1º, do CPC é clara ao estabelecer a nulidade da cláusula de eleição de foro quando ela não tiver nenhuma relação com o domicílio das partes ou com o local de cumprimento da obrigação.
Diante do exposto, com base na recente alteração legislativa destacada, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro constante no contrato firmado entre as partes.
Assim, considerando a inaplicabilidade da cláusula, deve prevalecer para definição da competência a regra geral prevista no artigo 46 do CPC, do foro do domicílio do réu, a qual coincide, no caso, com o lugar da sede da pessoa jurídica ré, nos termos do artigo 53, III, "a", do CPC.
Dessa maneira, reconheço a incompetência deste Juízo Cível de Brasília/DF para o processamento e julgamento do feito e, em atenção aos artigos 46 e 53, III, "a", do CPC, determino a remessa dos autos ao Juízo competente da comarca de Campina Grande/PB, APÓS A PRECLUSÃO DA PRESENTE DECISÃO.
Isto posto, destaco que, antes da publicação do Acórdão de Id. 198960125 , estes autos já haviam sido remetidos para a Comarca de Campina Grande, em cumprimento à decisão de Id. 155738285.
O juízo daquela comarca proferiu sentença de homologação do acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do feito, conforme sentença de Id. 202003739.
Assim, a remessa dos autos para aquele juízo se dá para que ocorra o seu devido arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 18:29:44.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
26/06/2024 19:26
Recebidos os autos
-
26/06/2024 19:26
Declarada incompetência
-
26/06/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 19:17
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:17
Outras decisões
-
14/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:53
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:53
Outras decisões
-
04/06/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
04/06/2024 17:11
Processo Reativado
-
04/06/2024 16:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/06/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2023 14:35
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Campina Grande PB
-
18/05/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:22
Decorrido prazo de ANDREA LACERDA GOMES DE BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de SAMPAIO E LACERDA LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANGO NO POTE LTDA - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
17/04/2023 16:43
Declarada incompetência
-
13/04/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/04/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:24
Publicado Decisão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 11:55
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:55
Outras decisões
-
27/03/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/03/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:03
Outras decisões
-
13/03/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
13/03/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
15/02/2023 06:54
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:57
Recebidos os autos
-
13/02/2023 11:57
Outras decisões
-
12/02/2023 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
12/02/2023 21:58
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ANDREA LACERDA GOMES DE BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de HIARLES BARRETO SAMPAIO BRITO em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 01:13
Decorrido prazo de SAMPAIO E LACERDA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:21
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 15:51
Recebidos os autos
-
15/12/2022 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
14/12/2022 21:57
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 09:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/12/2022 08:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:39
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2022 23:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/11/2022 23:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2022 23:26
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/11/2022 10:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/11/2022 11:29
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 14:54
Recebidos os autos
-
18/11/2022 14:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/11/2022 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
17/11/2022 19:28
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2022 12:09
Desentranhado o documento
-
07/11/2022 07:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/10/2022 09:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/10/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 13:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2022 11:30
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
28/09/2022 09:34
Decisão interlocutória - recebido
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
27/09/2022 10:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:59
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/09/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/09/2022 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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