TJDFT - 0709027-65.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 21:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para 1ª Instância
-
23/10/2024 21:55
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/10/2024 20:42
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0709027-65.2022.8.07.0020 AGRAVANTES: RUDSON RODRIGUES DE SOUZA, PAULO FÉLIX BRAGA, MATEUS ALVES OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravos interpostos por MATEUS ALVES OLIVEIRA, RUDSON RODRIGUES DE SOUZA e PAULO FÉLIX BRAGA contra a decisão desta Presidência que não admitiu os recursos constitucionais manejados.
A parte agravada apresentou contrarrazões aos apelos.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026 -
09/09/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:51
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:05
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
06/09/2024 08:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:25
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
02/09/2024 11:25
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
30/08/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709027-65.2022.8.07.0020 RECORRENTE: PAULO FÉLIX BRAGA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA DE UM DOS RÉUS REFORMADA.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ANTECEDENTES PENAIS.
INEXISTÊNCIA.
TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR À SENTENÇA DOS AUTOS.
PENA INTERMEDIÁRIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 231 DO STJ.
POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE MEDIANTE JUSTIFICATIVA.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS, DE FORMA SOLIDÁRIA.
RECURSOS CONHECIDOS.
DOIS RECURSOS DOS RÉUS IMPROVIDOS E UM PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO MP PROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
A desistência voluntária fica configurada quando o agente interrompe os atos de execução por sua própria vontade, sem influência externa, o que não ocorreu no caso dos autos.
O réu abandonou a execução do crime de roubo após perceber a reação da vítima quando abordada pelos coautores.
Além disso, o réu buscou obter proveito econômico após consumação do delito. 3.
Na primeira fase, não pode ser considerada para fins de maus antecedentes condenação transitada em julgado após a sentença prolatada na ação penal ora em análise. 4.
Na segunda fase, a reprimenda não pode ser estabelecida em patamar aquém do mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula nº 231 do STJ. 5.
Possibilidade de utilização de duas causas de aumento na terceira fase, desde que devidamente justificada, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 433 do STJ.
No caso dos autos, a gravidade da infração penal, praticada de forma articulada e com premeditação por elevado número de autores/partícipes, demonstrando possível inserção em organização criminosa, justificou o maior rigor na aplicação da pena. 6.
Correta a condenação de todos os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pela vítima, de forma solidária. 7.
Recursos conhecidos, dois recursos dos réus improvidos e um parcialmente provido; recurso do Ministério Público provido para reformar a sentença absolutória de um dos réus.
O recorrente alega violação ao artigo 386, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, pleiteando sua absolvição pela prática do crime de roubo majorado, ante a insuficiência de suporte probatório acerca da autoria.
Pede a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa ao artigo 386, incisos IV e V, do CPP, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto de fatos e provas colacionados aos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Com efeito, “A inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório por insuficiência probatória, demandaria, necessariamente, amplo reexame de matéria fático-probatória, descabido em sede de apelo especial, nos termos da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça” (AgRg no AREsp n. 2.101.085/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 5/3/2024).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
13/08/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/08/2024 07:21
Recebidos os autos
-
13/08/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
13/08/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
-
13/08/2024 07:21
Recurso Especial não admitido
-
12/08/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
12/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/08/2024 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:46
Classe retificada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
31/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
31/07/2024 16:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024.
-
31/07/2024 14:55
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
31/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de Sob sigilo e Sob sigilo e não-provido
-
20/06/2024 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 02:15
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
13/06/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
22/04/2024 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 18:34
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
18/04/2024 13:46
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
-
18/04/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 10:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
-
04/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
-
04/04/2024 17:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
04/04/2024 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 08:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/02/2024 21:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:05
Retirado de pauta
-
26/02/2024 13:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/02/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/01/2024 16:18
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
15/01/2024 12:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
11/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 07:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
04/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
04/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) WALDIR LEONCIO CORDEIRO LOPES JUNIOR
-
31/10/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:04
Recebidos os autos
-
18/10/2023 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
16/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/10/2023 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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