TJDFT - 0710645-74.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/07/2025 22:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA em 26/06/2025 23:59.
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16/06/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI SENTENÇA I.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, da Lei 9.099/1995).
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Karla Myckaelle Vieira Fraga, sob o procedimento especial da Lei nº 9.099/1995, contra Syrlene Roberta Consoli, todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir, que no dia 08/04/2024, por volta das 19h40min, na academia BlueFit, unidade da Rua 30 norte, enquanto exercia seu trabalho como personal trainer, foi vítima de constrangimento e humilhação por parte da requerida.
Alega que ao tentar sugerir o revezamento de um aparelho de musculação, a requerida reagiu de forma grosseira e agressiva, elevando o tom de voz e causando uma situação vexatória em seu ambiente de trabalho.
Posteriormente, a requerida ainda teria solicitado os dados pessoais da autora em um grupo de aulas coletivas da academia com o intuito de processá-la.
Ao final, requereu a citação da ré, tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido, a fim de que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Regularmente citada (art. 242 do CPC), a parte ré compareceu aos autos, devidamente representada por procurador, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação, na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em síntese, que: a) a autora alterou a verdade dos fatos e agiu de má-fé, sendo que a requerida foi quem chegou primeiro ao aparelho; b) não jogou a bolsa de forma grosseira e a autora foi quem agiu de maneira agressiva; c) nunca se apresentou como advogada, apenas como bacharel em Direito; d) não poderia revezar o aparelho pois seu intervalo de descanso era de apenas 40 segundos; e) a autora utilizou prova ilícita ao anexar print de conversa de WhatsApp sem autorização; f) a requerida não solicitou os dados pessoais da autora, mas apenas seu nome completo.
Ao fim, pugnou pela rejeição do pedido exordial.
A parte requerida também apresentou reconvenção, no bojo da qual deduziu os seguintes pedidos: a) condenação da autora por litigância de má-fé; b) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 pelos constrangimentos sofridos; c) investigação sobre como a autora obteve acesso aos seus dados pessoais; d) expedição de ofício à OAB/DF para apurar conduta da advogada da autora; e) expedição de ofício à academia Bluefit para fornecer imagens das câmeras do dia do incidente.
A parte requerida apresentou segunda contestação (ID 207994989).
Em réplica, a parte autora rebateu as teses defensivas, reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Também levantou preliminar de litispendência, afirmando que estão em tramite perante o 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, ações idênticas, com as mesmas partes e o mesmo pedido, Processos 0711339-43.2024.8.07.0020 e 0713376-43.2024.8.07.0020.
A decisão de ID 212803044 determinou a reunião dos presentes autos aos de nº 0713376-43.2024.8.07.0020 e 0711339-43.2024.8.07.0020 para julgamento em conjunto.
Não sendo o caso de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 356 do CPC), foi determinada a produção das seguintes provas: a) prova oral testemunhal; Durante a instrução processual, foi realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, na qual compareceram as partes, acompanhadas de seus procuradores (art. 358 do CPC).
Possibilitada a conciliação dos litigantes (art. 359 do CPC), que não restou exitosa, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas as testemunhas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.1.
Das Questões Pendentes de Julgamento II.1.
Da Reconvenção de ID 207185203 Segundo o art. 31 da Lei nº 9.099/1995: Art. 31.
Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação, formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta Lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.
Assim, não é possível processar e julgar a reconvenção de ID 207185203, por expressa vedação legal.
Não obstante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e para evitar prejuízo à parte requerida, conhecerei dos requerimentos deduzidos como pedido contraposto.
II.1.2.
Da Contestação de ID 207994989 A preclusão consumativa ocorre quando a parte exerce um ato processual e, por isso, perde a possibilidade de repeti-lo ou modificá-lo.
Em outras palavras, o direito de praticar determinado ato se consome no momento em que ele é validamente exercido.
No caso concreto, a parte ré apresentou contestação no ID 207185203 e posteriormente apresentou nova contestação no ID 207994989.
Como a primeira contestação já foi apresentada, operou-se a preclusão consumativa quanto à possibilidade de a parte ré apresentar nova peça de defesa.
O direito de apresentar contestação já foi exercido e, portanto, encontra-se consumado.
Ademais, não se verifica qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 342 do CPC que autorizariam a apresentação de nova defesa.
Dessa forma, deixo de conhecer da contestação de ID 207994989.
II.2.
Do Mérito do Processo 0710645-74.2024.8.07.0020 II.2.1.
Do Pedido Principal II.2.1.1.
Da Responsabilidade Civil de SYRLENE ROBERTA CONSOLI Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC/2002).
Para a configuração da responsabilidade civil, o ordenamento jurídico brasileiro exige quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) a conduta do agente; b) o dano sofrido pela vítima; c) o nexo causal entre ambos; e d) a culpa do agente.
No caso concreto, a conduta do réu está comprovada pelo “print” contido no corpo da petição inicial (ID 197750612), pelo Boletim de Ocorrência nº 59.968/2024-1 (ID 197750618), pelo Boletim de Ocorrência nº 122.070/2024-1 (ID 207185207), lavrado pela própria parte requerida, pelo vídeo de ID 207465272, pelo Boletim de Ocorrência nº 140.692/2024-1 (ID 207994990), pelo áudio de ID 207994990 e pelo depoimento das testemunhas Andressa Pindaíba Braga e Tânia Maria Pereira Borba em juízo.
O primeiro boletim de ocorrência (ID 197750618), embora constitua mero registro das alegações da autora e não sirva como prova plena dos fatos, demonstra que ela manteve a mesma versão dos acontecimentos desde 10/04/2024, data do registro da ocorrência.
Por sua vez, os Boletins de Ocorrência de IDs 207185207 e 207994990 indicam uma postura extremamente contenciosa da parte requerida, que registrou duas novas ocorrências policiais mesmo já tendo dado sua versão dos fatos no Boletim de Ocorrência inicial (ID 207185206).
Corroborando essa conclusão, o "print" anexado à petição inicial demonstra que a requerida compartilhou a discussão em um grupo geral de WhatsApp, expondo o ocorrido a um número indeterminado de pessoas.
O documento também evidencia o comportamento contencioso da ré ao buscar os dados pessoais da autora com o propósito de ajuizar ação judicial.
O vídeo de ID 207465272 mostra que a requerida ficou no aparelho e mesmo assim continuou gritando e reclamando da conduta da autora.
Além disso, a referida mídia contradiz a alegação da ré de que “não era horário de pico e inclusive tinha um equipamento vago ao lado”, contida no Boletim de Ocorrência de ID 207185206, o que indica que a requerida faltou com a verdade ao narrar os fatos à autoridade policial.
O áudio de ID 207994990 reforça a postura conflitiva da parte ré, que entrou na academia gravando áudio sem informar aos funcionários.
Ademais, mesmo sabendo que a conversa estava sendo registrada, a requerida adotou uma postura rude e desrespeitosa em relação aos colaboradores, falando com o tom de voz elevado, de forma ríspida e fazendo ameaças (disse que ia processar a academia, colocar Andressa como testemunha se não viesse falar com ela, fechar a BlueFit e registrar ocorrência para “colocar a academia inteira como testemunha”).
Por fim, destaco que o depoimento das testemunhas Andressa Pindaíba Braga e Tânia Maria Pereira Borba corroboram a versão apresentada pela autora.
Andressa Pindaíba Braga, professora de aulas coletivas na academia Blue Fit desde 2016, prestou depoimento como informante no processo.
Durante seu testemunho, ela relatou que estava presente na academia no dia do incidente, que ocorreu entre 19h e 20h, horário de pico, quando a academia estava cheia.
Segundo ela, estava fazendo ronda no salão de musculação quando ouviu uma discussão entre Karla (personal trainer) e Syrlene sobre o revezamento de um aparelho.
De acordo com Andressa, ela não presenciou o início da discussão, mas ao ouvir os "murmurinhos", aproximou-se do local.
Havia outros professores presentes, e um deles (Jefferson) tentou resolver a situação primeiro.
Andressa afirmou que Karla estava com um aluno no momento e queria revezar o aparelho que Syrlene estava usando.
A situação escalou quando Syrlene começou a falar em tom de voz mais alto, chamando a atenção de todos no local.
Andressa enfatizou que não houve xingamentos ou contato físico, apenas alteração de voz.
Após o incidente, Andressa conversou principalmente com Syrlene, que estava nervosa e indignada por não querer revezar o aparelho.
Andressa explicou a ela que o revezamento era uma prática comum na academia.
Em seu depoimento, Andressa foi enfática ao afirmar que Karla manteve-se educada durante toda a situação e não humilhou ninguém.
A testemunha também relatou que Syrlene posteriormente enviou mensagem em um grupo de WhatsApp da academia (um grupo aberto que inclui funcionários e alunos) perguntando sobre "quem era a Carla".
Além disso, Andressa confirmou que Syrlene retornou à academia em 29 de maio (o incidente ocorreu em 8 de abril) perguntando na recepção sobre quem havia passado seus dados pessoais, sendo esta a última vez que ela foi vista na unidade.
Por fim, quando questionada sobre seu histórico com Karla, Andressa afirmou que nunca presenciou a personal trainer se envolver em situações similares ou ser grosseira com alguém.
Tânia Maria Pereira Borba prestou depoimento como testemunha e afirmou que estava presente na academia no momento do incidente, durante seu horário de aula com Karla (entre 19h e 20h), quando o estabelecimento estava bastante cheio.
Ela relatou que estava treinando com Karla quando chegaram perto do aparelho onde ocorreu o evento.
Havia duas moças próximas, e Karla perguntou se elas estavam esperando, ao que responderam que não.
Segundo Tânia, quando a pessoa que estava usando o aparelho saiu, Syrlene colocou sua bolsa na cadeira.
Karla, que já estava arrumando o aparelho para treinar com Tânia, perguntou se poderiam revezar, ao que Syrlene respondeu que não queria.
Quando Karla mencionou que o revezamento estava previsto no contrato, Syrlene respondeu afirmando ser advogada.
A testemunha relatou que ela e Karla se afastaram e foram para outro aparelho, mas Syrlene ficou exaltada, falando em voz alta e chamando professores e gerentes da academia.
Tânia enfatizou que Karla não se exaltou em nenhum momento, tendo apenas dito "a senhora me desculpa porque eu estou trabalhando".
Não houve xingamentos de nenhuma das partes.
Tânia afirmou que não conhecia Syrlene anteriormente e que não a viu mais na academia depois do incidente, pois mudou seus horários de treino.
Mencionou que foi aluna de Karla por dois meses e que não participava dos grupos de WhatsApp de aulas coletivas, pois nunca fez aulas coletivas na academia.
O prejuízo da parte autora, por sua vez, está evidenciada pelo “print” contido no corpo da petição inicial (ID 197750612), pelo Boletim de Ocorrência nº 59.968/2024-1 (ID 197750618), pelo Boletim de Ocorrência nº 122.070/2024-1 (ID 207185207), lavrado pela própria parte requerida, pelo vídeo de ID 207465272, pelo Boletim de Ocorrência nº 140.692/2024-1 (ID 207994990), pelo áudio de ID 207994990 e pelo depoimento das testemunhas Andressa Pindaíba Braga e Tânia Maria Pereira Borba em juízo.
De fato, a parte autora é personal trainer autônoma e depende de sua boa reputação no meio social em que atua para conseguir clientes.
Ao iniciar uma discussão no meio da academia em horário de pico e depois continuar gritando no meio do estabelecimento, a ré não apenas causou constrangimento, mas também ofendeu a honra objetiva da Sra.
Karla.
A honra objetiva consiste na reputação que uma pessoa tem perante terceiros, isto é, como ela é vista pela sociedade em termos de seu bom nome, prestígio e respeito social.
Não bastasse o conflito inicial na academia, a ré ainda enviou mensagem no grupo de aulas coletivas da academia, afirmando que a autora lhe ofendeu, desrespeitou e ameaçou.
O referido grupo, destaco, tem mais de 100 (cem) membros (ID 207185211), todos potenciais clientes da autora, circunstância que evidencia um dano elevado à sua honra objetiva.
Além disso, a requerida falou mal da autora para os funcionários da academia (ID 207994990), chegando a mencionar que estaria correndo perigo de vida.
Por fim, ressalto que a ré registrou mais dois boletins de ocorrência e ajuizou duas ações judiciais, todos tratando dos mesmos fatos em discussão neste processo, conduta que pode caracterizar assédio processual.
O nexo causal, aferido segundo a teoria da causalidade adequada, está presente, uma vez que a conduta da agente é idônea à produção do prejuízo suportado pela vítima.
Ademais, não foi demonstrada a presença de causa excludente do nexo causal.
Por fim, a culpa da parte ré está evidenciada por seu comportamento imprudente ao ofender a honra objetiva da requerente tanto no interior da academia, em horário de pico, quanto em um grupo de WhatsApp aberto ao público, no qual sequer conhecia a maioria dos participantes.
Destarte, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico pátrio, fixo o dever do réu de indenizar a parte autora pelos prejuízos por esta suportados.
II.2.1.2.
Dos Danos Morais Segundo o art. 927 do CC/2002, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187 do CC/2002), causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, o STJ entende que os danos morais derivam de uma violação aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21 do CC/2002), não sendo necessário, para a sua configuração, que a vítima sinta dor ou seja acometida por sofrimento.
No caso concreto, vislumbro que toda a situação gerada pelo comportamento ilícito da ré, sobretudo considerando os danos causados à sua honra objetiva, consubstanciada no seu prestígio e respeito perante a sociedade, ultrapassam o mero dissabor e consubstanciam violação aos seus direitos da personalidade.
Além disso, a situação apresenta peculiaridades que justificam a majoração do valor indenizatório, considerando a gravidade da conduta da ré ao causar constrangimento público à autora em uma academia lotada, durante o horário de maior movimento.
Agrava a situação o fato de que a requerente, como personal trainer autônoma, tem sua subsistência diretamente vinculada à sua reputação profissional, tendo sofrido exposição negativa tanto perante os presentes no momento do incidente quanto diante dos mais de 100 (cem) membros do grupo de WhatsApp de aulas coletivas da academia.
As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar que a autora manteve postura adequada durante todo o incidente, enquanto a ré se exaltou e elevou desnecessariamente o tom de voz, causando constrangimento público em horário de pico.
Ademais, considerando o caráter pedagógico dos danos morais, deve também ser sopesada a conduta inadequada da ré após o incidente, com o registro de múltiplos boletins de ocorrência e o ajuizamento de duas novas ações judiciais sobre os mesmos fatos, o que caracteriza possível assédio processual.
Analisando detidamente as particularidades da situação objeto de julgamento, arbitro o valor de R$ 7.000,00 como sendo necessário e suficiente para a compensar a vítima pelos danos extrapatrimoniais sofridos, bem como para desencorajar a parte ré de cometer novas infrações.
O montante indenizatório deve ser corrigido monetariamente, pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em razão da origem extracontratual do prejuízo, os juros de mora, segundo a SELIC deduzida do IPCA-e (art. 406, §1º, do CC/2002), incidem desde a data do evento danoso (art. 398 do CC/2002 c/c Súmula nº 54 do STJ), em 08/04/2024.
II.2.2.
Dos Pedidos Contrapostos II.2.2.1.
Da Alegação de Litigância de Má-Fé A parte ré alega que os pedidos deduzidos pela autora na presente demanda caracterizariam litigância de má-fé, pois esta pretenderia, por meio da Justiça, alcançar objetivo manifestamente ilegal.
A pretensão da parte requerida não merece acolhimento.
Se sua tese fosse aceita, qualquer pedido julgado improcedente resultaria em condenação por litigância de má-fé, o que inviabilizaria o exercício da jurisdição.
Com efeito, o objetivo da requerente é obter indenização por danos morais, pleito absolutamente lícito, ainda que eventualmente julgado improcedente.
Além disso, o pedido autoral foi julgado parcialmente procedente pelo juízo, circunstância incompatível com a condenação por litigância de má-fé.
Destarte, rejeito o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé.
II.2.2.2.
Do Pedido de Indenização Por Danos Morais O pedido contraposto de indenização por danos morais não merece acolhimento.
A prova dos autos demonstra de forma inequívoca que a culpa pelo incidente foi exclusivamente da requerida.
As testemunhas ouvidas em juízo foram unânimes em confirmar que a autora manteve postura adequada durante todo o incidente, enquanto a ré se exaltou e elevou desnecessariamente o tom de voz.
O depoimento da testemunha Andressa Pindaíba Braga foi enfático ao afirmar que Karla manteve-se educada durante toda a situação e não humilhou ninguém.
A situação apenas escalou quando Syrlene começou a falar em tom de voz mais alto, chamando a atenção de todos no local.
No mesmo sentido, a testemunha Tânia Maria Pereira Borga relatou que ela e Karla se afastaram e foram para outro aparelho quando Syrlene negou o revezamento, mas a requerida ficou exaltada, falando em voz alta e chamando professores e gerentes da academia.
Tânia enfatizou que Karla não se exaltou em nenhum momento, tendo apenas dito "a senhora me desculpa porque eu estou trabalhando".
O vídeo juntado aos autos (ID 207465272) corrobora os depoimentos das testemunhas, mostrando que a requerida ficou no aparelho e mesmo assim continuou gritando em voz alta.
Além disso, o áudio de ID 207994990 reforça a postura conflitiva da parte ré, que entrou na academia gravando áudio sem informar aos funcionários e, mesmo sabendo que a conversa estava sendo registrada, adotou uma postura rude e desrespeitosa em relação aos colaboradores, falando com o tom de voz elevado, de forma ríspida e fazendo ameaças.
Portanto, considerando que todas as provas dos autos indicam que a autora manteve postura adequada durante todo o incidente, enquanto a ré se comportou de maneira inadequada, deve ser rejeitado o pedido contraposto de indenização por danos morais.
II.2.2.3.
Do Pedido de Investigação O pedido de investigação formulado pela requerida não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não compete ao Poder Judiciário investigar eventuais crimes, sendo esta uma atribuição constitucionalmente conferida à polícia judiciária, que deve atuar sob a supervisão do Ministério Público, titular da ação penal.
Em segundo lugar, não se vislumbra qualquer indício de crime na conduta da autora.
De fato, a obtenção dos dados pessoais da requerida era absolutamente necessária para a propositura da presente ação judicial, tratando-se de requisito essencial da petição inicial, nos termos do art. 319, II, do Código de Processo Civil.
Tanto é assim que a própria requerida ajuizou duas outras ações sobre os mesmos fatos, o que evidentemente demandou que ela também obtivesse os dados pessoais da autora.
Ademais, o contexto fático demonstra que foi a própria requerida quem primeiro buscou os dados pessoais da autora, tendo inclusive enviado mensagem em um grupo de WhatsApp da academia perguntando "quem era a Carla".
Portanto, considerando que não compete ao Poder Judiciário realizar investigações criminais e que não há qualquer indício de crime na conduta da autora, rejeito o pedido de investigação formulado pela requerida.
II.2.2.4.
Da Expedição de Ofício à OAB/DF O pedido de expedição de ofício à OAB/DF não merece acolhimento.
Em primeiro lugar, não há nos autos qualquer indício de atuação irregular por parte da advogada da autora.
Em segundo lugar, não compete ao Poder Judiciário exercer controle sobre a atuação profissional dos advogados, sob pena de violação às prerrogativas profissionais previstas na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB).
Se a requerida entende que houve alguma infração ético-disciplinar, deve formular representação diretamente ao órgão de classe competente, sendo descabida a intermediação judicial.
Ademais, o pedido de expedição de ofício à OAB/DF parece se inserir em um contexto mais amplo de tentativas de intimidação por parte da requerida, que já registrou múltiplos boletins de ocorrência contra a autora e ajuizou duas outras ações judiciais sobre os mesmos fatos.
Portanto, rejeito o pedido de expedição de ofício à OAB/DF.
II.2.2.5.
Da Expedição de Ofício à Academia BlueFit O pedido de expedição de ofício à academia BlueFit não merece acolhimento, porque ele encontra-se prejudicado pelo julgamento do mérito do processo.
Ademais, a obtenção dessa prova é desnecessária, pois os fatos já estão suficientemente esclarecidos pelas provas constantes dos autos.
Dessa forma, rejeito o pedido de expedição de ofício à academia BlueFit.
II.3.
Do Mérito do Processo 0711339-43.2024.8.07.0020 Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Syrlene Roberta Consoli em face de Karla Myckaelle Vieira Fraga (personal trainer) e Bluefit Brasília Academias de Ginástica.
A autora alega que em 08/04/2024, estava treinando na academia Bluefit quando foi abordada de maneira ríspida pela primeira requerida, que solicitou o revezamento do aparelho (cadeira abdutora).
A autora se negou, alegando que seu descanso era de apenas 40 segundos e estava atrasada, além de haver aparelho idêntico disponível ao lado.
Segundo a inicial, a personal trainer se exaltou, elevou o tom de voz e constrangeu a autora, afirmando que o revezamento era cláusula obrigatória.
Durante a discussão, a autora mencionou ter bacharelado em Direito e "saber ler as leis".
A primeira requerida registrou boletim de ocorrência alegando falsamente que a autora se apresentou como advogada e que teria jogado uma bolsa nela.
A autora alega ter sofrido danos morais em razão do constrangimento público na academia, tendo se sentido intimidada e psicologicamente abalada.
Requer a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 28.240,00 a título de danos morais.
O pleito indenizatório não procede.
Como já demonstrado anteriormente, o conjunto probatório evidencia que a responsabilidade pelo episódio recai integralmente sobre a Sra.
Syrlene.
Os depoimentos colhidos em juízo convergem ao atestar que a ré manteve comportamento cordial durante toda a ocorrência, enquanto a autora demonstrou conduta exaltada e inadequada.
A testemunha Andressa Pindaíba Braga asseverou, de forma categórica, que Karla permaneceu cortês em todo momento, sem qualquer conduta vexatória.
Os ânimos só se acirraram quando Syrlene elevou o tom de voz, atraindo a atenção dos presentes.
Corroborando tal versão, a testemunha Tânia Maria Pereira Borga descreveu que, diante da recusa de revezamento, ela e Karla optaram por se dirigir a outro equipamento.
No entanto, a requerida permaneceu alterada, clamando em alto volume pela presença de funcionários e gestores do estabelecimento.
Tânia ressaltou que Karla manteve a compostura, limitando-se a dizer "a senhora me desculpa porque eu estou trabalhando".
A gravação acostada aos autos (ID 207465272) corrobora os testemunhos, demonstrando que o aparelho ao lado da requerente não estava disponível e que a autora, mesmo após manter o equipamento para si, continuou manifestando-se em tom elevado.
O áudio de ID 207994990 também comprova o comportamento conflituoso da autora, que gravou secretamente no estabelecimento e, mesmo sabendo que estava registrando, manteve postura hostil e intimidadora com os funcionários, usando tom de voz elevado e fazendo ameaças.
Por conseguinte, tendo em vista que todo o acervo probatório converge no sentido de que a ré manteve conduta apropriada durante o incidente, ao passo que a autora demonstrou comportamento inadequado, impõe-se a rejeição do pedido de indenização por danos morais.
II.4.
Do Mérito do Processo 0713376-43.2024.8.07.0020 No que se refere à ação conexa ajuizada por Syrlene Roberta Consoli em face de Karla Myckaelle Vieira Fraga, também sob a alegação de supostos danos morais, verifica-se a completa improcedência do pedido, diante da manifesta licitude da conduta da parte ré e da ausência dos elementos configuradores da responsabilidade civil.
Em primeiro lugar, é importante frisar que a utilização de “prints” de mensagens oriundas de grupo de WhatsApp, cuja própria autora admite conter 103 participantes, não configura qualquer ilícito civil ou penal.
O número expressivo de integrantes revela, de forma inequívoca, que o grupo possuía natureza aberta, inclusive com a participação de funcionários e alunos da academia, não havendo que se falar em confidencialidade ou expectativa legítima de sigilo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a divulgação de mensagens de WhatsApp pode configurar ato ilícito apenas quando destinada à exposição pública de conteúdo sigiloso com intuito ofensivo, e não quando visa exclusivamente à defesa de direito próprio, como no caso concreto (REsp 1.903.273/PR).
No presente feito, a autora da ação, ora ré, se limitou a apresentar, em juízo, material que lhe foi encaminhado por terceiro não identificado, a fim de comprovar sua versão dos fatos e embasar a propositura da ação judicial anterior.
Vale dizer, não houve divulgação pública, mas apenas instrução processual legítima, no exercício regular do direito de ação, constitucionalmente garantido.
Não há prova alguma de que tenha sido a ré quem “vazou” ou divulgou qualquer conteúdo sigiloso.
Ao contrário, a própria petição inicial reconhece que a autora não sabe quem lhe repassou o conteúdo do grupo, limitando-se a afirmar que “não sabe quem deu publicidade à conversa por meio de prints da tela do smartphone”.
A inexistência de autoria comprovada impede a responsabilização da ré, pois a responsabilidade civil exige, além da conduta, o nexo de causalidade e a demonstração do dano.
A tentativa da autora de imputar à ré eventual violação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) também carece de fundamento.
A obtenção dos dados da autora – nome completo e endereço – foi realizada unicamente com a finalidade de propor ação judicial anterior, o que constitui hipótese expressamente admitida pela própria LGPD (art. 7º, VI, e art. 11, II, “d”, da Lei nº 13.709/2018), além de encontrar amparo no exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil).
Ressalte-se que tais dados não são sigilosos e, inclusive, constam em registros públicos e no próprio sistema do PJe, sendo acessíveis a qualquer advogado para fins processuais.
A conduta da autora revela manifesta violação ao princípio da boa-fé objetiva, especialmente na sua vertente do “venire contra factum proprium”, também conhecida como proibição do comportamento contraditório.
Com efeito, a autora inicialmente buscou, em grupo de WhatsApp com mais de cem membros, obter o nome completo da ré com o objetivo declarado de processá-la.
Posteriormente, ajuíza a presente demanda, alegando que sua intimidade foi violada justamente porque a ré obteve seus dados para o mesmo fim.
Tal incongruência de conduta demonstra má-fé processual e abuso do direito de ação.
Além disso, a mera juntada de mensagem em processo judicial, recebida por meio voluntário de terceiro, não configura crime, tampouco ilícito civil.
Não houve divulgação pública em redes sociais, nem tampouco tentativa de difamar ou expor a autora, mas sim uso do conteúdo em sede judicial, restrito às partes, ao juízo e aos procuradores.
Ausente, portanto, o animus injuriandi ou diffamandi necessário para configurar o alegado abalo moral.
Por fim, é notório que o ajuizamento da presente demanda tem como pano de fundo a tentativa de inverter os papéis da demanda anterior, mediante uso estratégico do Judiciário para intimidar a parte adversa.
O fato de a autora ter ajuizado três ações com pedidos semelhantes, todas com base no mesmo conjunto fático, corrobora esse entendimento e revela possível assédio processual, o que deve ser coibido pelo Judiciário.
Dessa forma, ausentes os elementos essenciais da responsabilidade civil – conduta ilícita, dano e nexo causal – impõe-se a rejeição integral do pedido de indenização deduzido por Syrlene Roberta Consoli, com o reconhecimento de que a conduta de Karla Myckaelle Vieira Fraga foi pautada nos limites legais do exercício regular do direito e da boa-fé objetiva.
III.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral deduzida no Processo nº 0710645-74.2024.8.07.0020, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito, para: a) CONDENAR a parte ré SYRLENE ROBERTA CONSOLI ao pagamento de R$ 7.000,00 à parte autora KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA, a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-e, desde a data da prolação da presente sentença (Súmula nº 362 do STJ), e com juros de mora segundo a SELIC deduzida do IPCA-e, desde a data da citação válida, em 08/04/2024; Quanto aos pedidos contrapostos deduzidos no Processo nº 0710645-74.2024.8.07.0020, julgo IMPROCEDENTE a pretensão da parte requerida, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
No que se refere ao Processo nº 0711339-43.2024.8.07.0020, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o referido processo com resolução do mérito.
Por fim, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral deduzida no Processo 0713376-43.2024.8.07.0020, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Junte-se cópia da presente sentença aos autos dos Processos nº 0711339-43.2024.8.07.0020 e 0713376-43.2024.8.07.0020, tendo em vista a determinação de reunião para julgamento conjunto contida na decisão de ID 212803044.
Incabível a condenação da parte sucumbente em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau do Juizado Especial (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Sentença proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
Documento assinado digitalmente -
06/06/2025 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
06/06/2025 10:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 10:30
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
30/05/2025 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
28/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
28/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 02:31
Publicado Ata em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI CERTIDÃO Seguem anexas a ata de audiência e as gravações dos depoimentos pelo sistema Microsoft Teams.
AGUAS CLARAS/DF, Terça-feira, 18 de Março de 2025 15:26:47. -
18/03/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
18/03/2025 15:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI CERTIDÃO Em cumprimento à decisão de id. 221104784 proferida nos autos conjuntos de nº 0710645-74.2024.8.07.0020, certifico que a audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO determinada no presente processo será realizada de forma HÍBRIDA, tanto presencial na sala 1.10 deste Fórum quanto por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS no dia 18/03/2025, às 14h.
De acordo com a decisão proferida, as demais partes e testemunhas deverão comparecer pessoalmente à sala 1.10 deste Fórum e a advogada Karla Mycaelle poderá se apresentar por videoconferência através do link disponibilizado abaixo.
Quanto aos recursos necessários e à participação da audiência por videoconferência, deverão estar atentos às seguintes instruções: 1ª- Estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera que tenha boa conexão com internet, 10 (dez) minutos antes do horário marcado para a audiência; 2ª- Tem-se tolerância de 15 (quinze) minutos do horário de marcado para ingresso à sala, sob pena de desídia, no caso da parte requerente e revelia, no caso da parte requerida; 3ª- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação; 4ª- Ter em mãos um documento de identificação oficial com foto; 5ª- O microfone e a câmera deverão estar abertos e em pleno funcionamento; 6ª- Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como testemunhas não poderão estar no mesmo ambiente e/ou conexão; 7ª- A audiência será realizada pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS, que pode ser acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 8ª- Caso seja necessário qualquer esclarecimento sobre a audiência, dúvidas, problemas de acesso, bem como para reenvio de link pelo celular, o usuário poderá entrar em contato diretamente com a secretária de audiência do 2º Juizado Cível de Águas Claras, através do WhatsApp, pelo número (61) 3103-8585. 9ª- Para a parte que não possui advogado, a manifestação, a juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado III da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected].
Em caso de insucesso no contato eletrônico, é possível, ainda, o contato telefônico da Vara, por meio dos números: (61) 99127-7989 ou (61)99988-1758 10ª- Caso seja necessário algum esclarecimento sobre o PJE, a parte poderá obter ajuda através do chat no link https://www.tjdft.jus.br/pje; 11ª- O link para participar da referida audiência é: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmJlZjEwNTktMjEyNC00MmMwLTllMzMtM2JlMzUzOThiMDU5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22bbdb8568-fce4-4719-89b2-52cea6b4da8b%22%7d No processo 0710645-74.2024.8.07.0020, a parte requerida (Syrlene) arrolou 01 (uma) testemunha: Andressa Pindaiba, no id. 207994989, informando os dados e solicitando sua intimação por este juízo.
No processo 0711339-43.2024.8.07.0020, as partes não arrolaram testemunhas.
No processo 0713376-43.2024.8.07.0020, a parte requerida (Karla Mycaelle), no id. 208244934, arrolou 03 (três) testemunhas : Tânia Maria, Brenno Euclides e Andressaa Pindaiba, não solicitando expressamente a intimação de nenhuma delas, mas informando os dados para contato e encontra-se desassistida por advogado nesses autos.
Nesses autos (0710645-74), a parte autora (Karla) se encontra assistida por advogada, sendo intimada, portanto, via Dje.
Assim, acerca desses autos, encaminho os autos para intimação das partes (nesse processo somente a parte requerida) e da testemunha Andressa Pindaiba (id. 207994989). Águas Claras, Terça-feira, 14 de Janeiro de 2025 -
14/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO A única causídica constituída pela parte Karla Myckaelle, ora autora nesses autos 0710645-74.2024.8.07.0020 manifestou acerca de sua impossibilidade de comparecimento à audiência designada para o dia 23/01/2025, às 14h, pugnando, assim, pela remarcação do ato após o dia 15/03/2025 e que seja realizada de forma telepresencial.
Assim, tendo comprovada a impossibilidade de comparecimento pelo documento de id. 220917692, sendo que na data designada para o ato estará provavelmente com menos de 01 (um) mês de pós parto, defiro o pedido de remarcação do ato para uma data posterior ao dia 15/03/2025, conforme requerido.
Não se trata da hipótese de suspensão do prazo prevista na Lei 13.636/2016, ocasião em que poderá ocorrer nos moldes legais, seguindo seus requisitos, a partir da data do parto.
Assim, cancele-se o ato designado para o dia 23/01/2025, 14h, nesses autos e em todos os processos associados (0710645-74.2024.8.07.0020 e 0713376-43.2024.8.07.0020) e redesigne-se nova data para a realização do ato após 15/03/2025, a qual ocorrerá na modalidade híbrida.
Defiro a participação da parte patrona de forma telepresencial, devendo as demais parte e testemunhas comparecerem de forma presencial à sala 1.10. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
19/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 08:17
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
18/12/2024 19:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:59
Outras decisões
-
17/12/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
14/12/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 08:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
27/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO Com o objetivo de dirimir questões ainda controvertidas, defiro o pedido formulado pelas partes de produção de prova oral.
Designe-se, pois, audiência de instrução e julgamento, na modalidade PRESENCIAL.
Na solenidade será(ão) ouvida(s) a(s) partes requerente/requerida, bem como a(s) testemunha(s) indicada(s) pelas partes.
Intimem-se as partes da audiência designada, alertando-as para o fato de que o não comparecimento ao ato poderá importar no reconhecimento da desídia, se verificada ausência da parte requerente, ou na decretação da revelia, se ausente a parte requerida.
Consigno que o ônus de localizar as testemunhas, cientificá-las da data e horário da audiência, adotando as iniciativas necessárias ao seu comparecimento, compete à parte interessada, na forma do artigo 455 e parágrafos do CPC.
Ademais, atentem-se os i. advogados para o disposto no artigo 455, § 1º, do CPC. À Secretaria para providências. Águas Claras, 25 de novembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
25/11/2024 11:17
Outras decisões
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI DECISÃO Associem-se estes autos ao de nº 0713376-43.2024.8.07.0020 e ao de nº 0711339-43.2024.8.07.0020 para julgamento em conjunto e que sejam decididos simultaneamente, nos termos do art. 55, §1º, do CPC, em razão de se discutirem sobre os mesmos fatos jurídicos, quais sejam, requerimento de indenização por danos morais decorrentes de suposta discussão no estabelecimento da academia BLUEFIT.
Após, conclusos para julgamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
01/10/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
01/10/2024 18:36
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/10/2024 18:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 18:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/10/2024 18:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
30/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/08/2024 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
26/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 15:36
Juntada de Petição de impugnação
-
22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SYRLENE ROBERTA CONSOLI em 21/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/08/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
12/08/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/08/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/08/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2024 02:18
Recebidos os autos
-
11/08/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/07/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/06/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710645-74.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KARLA MYCKAELLE VIEIRA FRAGA REQUERIDO: SYRLENE ROBERTA CONSOLI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 12/08/2024 13:00 Sala 7 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec7_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelos telefones ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: - Águas Claras: Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum de Águas Claras (CCAJ III), pelo e-mail: [email protected], WhatsApp: (61) 3103-8527; 11.
Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone: (61) 3103-8549 e WhatsApp business: (61) 3103-8549/ 3103-8550 / 3103-8551.
Encaminho o processo para intimação da parte autora e citação/intimação da parte ré, conforme o caso. Águas Claras - DF, Sexta-feira, 21 de Junho de 2024.
LUIZ ROBERTO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria -
24/06/2024 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 13:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
13/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/06/2024 19:00
Outras decisões
-
07/06/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/06/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 11:48
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
23/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
22/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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