TJDFT - 0707883-91.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 05:23
Transitado em Julgado em 18/05/2025
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GLAUCIA ALVES DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:31
Publicado Sentença em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707883-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLAUCIA ALVES DE LIMA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Proceda-se à transferência aos credores devidos, bem como do valor referente às custas processuais ao SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL (SINPRO-DF), CNPJ 00.***.***/0001-73, uma vez que o valor foi recolhido pelo referido escritório, consoante comprovante de ID 195374021.
Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 11:30:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j -
17/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 14:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/03/2025 19:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 05:09
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:13
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:19
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
30/10/2024 13:29
Arquivado Provisoramente
-
30/10/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 18:20
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707883-91.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLAUCIA ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 17:40:44.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
03/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/08/2024 04:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
29/08/2024 04:41
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707883-91.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: GLAUCIA ALVES DE LIMA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 12:34:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito j Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 195374009 Petição Inicial Petição Inicial 24050216052992500000178585317 195374010 2- CALCULO GAPED-GLAUCIA ALVES DE LIMA Documento de Comprovação 24050216053057300000178585318 195374011 3- PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24050216053111400000178585319 195374012 4- RESIDENCIA E RG Documento de Identificação 24050216053230600000178585320 195374013 5- CONTRACHEQUE Documento de Comprovação 24050216053303900000178585321 195374014 6- FICHAS FINANCEIRA Documento de Comprovação 24050216053364400000178585322 195374015 7- PROCESSO DE APOSENTADORIA Documento de Comprovação 24050216053419200000178585323 195374016 8- PROCESSO_ 0707077-32.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Documento de Comprovação 24050216053503200000178585324 195374017 9- SENTENCA GAPED Documento de Comprovação 24050216053602900000178585325 195374018 10 - ACORDAO GAPED Documento de Comprovação 24050216053650200000178585326 195374019 11- ACORDAO ED GAPED Documento de Comprovação 24050216053689700000178585327 195374020 12 - CERTIDAO TRANSITO GAPED Documento de Comprovação 24050216053745000000178585328 195374021 glaucia_alves_de_lima Comprovante de Pagamento de Custas 24050216053832200000178585329 195419291 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050218494708100000178628496 195419289 Decisão Decisão 24050220291108000000178628494 195419289 Decisão Decisão 24050220291108000000178628494 195798700 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703293899500000178963991 196221841 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24050917204077500000179340256 201851511 Petições diversas Petição 24062517115900000000184390327 201851512 Resposta de Ofício Outros Documentos 24062517115900000000184390328 201921013 Certidão Certidão 24062604512769700000184453743 201921013 Certidão Certidão 24062604512769700000184453743 202246006 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24062803195626100000184742247 203177385 Petição Petição 24070516483989600000185570675 203179245 02___calculo___glaucia_alves_de_lima Documento de Comprovação 24070516484257600000185570685 203179246 glaucia_alves_de_lima_p_7078839120248070018 Comprovante de Pagamento de Custas 24070516484438500000185572286 -
08/07/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de GLAUCIA ALVES DE LIMA - CPF: *63.***.*12-15 (EXEQUENTE)
-
08/07/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0707883-91.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: GLAUCIA ALVES DE LIMA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o DISTRITO FEDERAL juntou petição aos autos no ID precedente.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 04:51:16.
ANDREA BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral -
26/06/2024 04:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/05/2024 20:29
Recebidos os autos
-
02/05/2024 20:29
Outras decisões
-
02/05/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/05/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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