TJDFT - 0700721-82.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 23:51
Recebidos os autos
-
09/09/2024 23:51
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
05/09/2024 21:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/09/2024 21:37
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700721-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO MACHADO COUTINHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA A parte sucumbente, BANCO ITAUCARD S.A. , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 207958693, com o qual anuiu EDUARDO MACHADO COUTINHO , ID 208790364.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor da patrona do exequente (Aline Francisco Xavier), por se tratar de honorários de sucumbência, dos valores depositados de R$5.837,54 (ID 207958693), mais acréscimos, independentemente de preclusão, o qual deverá ser transferido para o Banco do Brasil, agência 2376-0, conta corrente 14.522-X, titular: Aline Francisco Xavier, CPF n° *19.***.*17-44 ou pelo PIX (CPF) *19.***.*17-44.
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
30/08/2024 14:46
Recebidos os autos
-
30/08/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 12:49
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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23/07/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de EDUARDO MACHADO COUTINHO em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 18:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:55
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700721-82.2023.8.07.0017 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EDUARDO MACHADO COUTINHO EMBARGADO: BANCO ITAUCARD S.A.
SENTENÇA EDUARDO MACHADO COUTINHO opôs embargos de terceiro em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, partes qualificadas.
Alega o embargante que, em 31/3/2021, adquiriu da senhora Ana Maria Pereira da Costa, de boa-fé, veículo Toyota Hilux SW4, Placa JGX 7281/DF, e pagou quantia de R$95.000,00.
Afirma que recebeu de Ana Maria o DUT assinado, porém não realizou a transferência do veículo para seu nome imediatamente.
Narra que, recentemente, iniciou o procedimento para transferência do bem, todavia, foi surpreendido com a existência de restrição para circulação, alienação e licenciamento, perante o Renajud, em razão de débito de financiamento (cédula de crédito bancário n° 474163342.30410), discutido na ação de busca e apreensão nº 0701276-36.2022.8.07.0017, na quantia de R$53.052,51, que tem como devedora a senhora KARLA CRISTINA DA SILVA e credor o banco ora embargado.
Prossegue narrando que a ação foi distribuída em 2/3/2022 e que o contrato de alienação fiduciária é de 30/6/2021, ou seja, depois da tradição do veículo ao autor, o qual nunca teve ciência de realização de outro negócio envolvendo seu veículo, muito menos um financiamento.
Alega que, dos autos da ação de busca e apreensão, não consta nenhum documento que comprove a transferência do valor financiado para a conta de Karla Cristina ou termo de vistoria no veículo.
Acrescenta que o veículo permanece na posse do embargante desde sua aquisição e que, do comprovante de restrição veicular, consta que o veículo pertence a Ana Maria e não de Karla Cristina.
Afirma que antes de pertencer ao embargante e a Ana Maria, o veículo pertenceu ao senhor Geraldo Leandro Briere, e que jamais foi objeto de financiamento pelo embargado.
Pugna, liminarmente, pelo desbloqueio do veículo adquirido pelo embargante perante o sistema Renajud, assim como pela suspensão da ação de busca e apreensão.
A tutela de urgência foi deferida, sendo determinada a suspensão da ação de busca e apreensão e a retirada da restrição de circulação sobre o veículo (ID 148346243, fls. 170/172).
Contestação no ID 149220747, fls. 176/182, sem questões preliminares.
No mérito, sustenta a ausência de comprovação da boa-fé pelo embargante.
Réplica no ID 151037553, fls. 211/213, reiterando os termos da inicial.
Em especificação de provas, apenas o embargante se manifestou, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 162768416, fl. 219). É o relatório, passo a decidir.
Inexistem questões prefaciais a serem dirimidas.
O feito encontra-se apto a receber julgamento antecipado, não sendo necessária a produção de outras provas, uma vez que os documentos acostados aos autos são suficientes para a cognição exauriente da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
O embargante pugna pela desconstituição da restrição lançada sobre o veículo Toyota Hilux SW4, placa JGX 7281/DF, ano/modelo 2009/2009, Renavam *01.***.*02-45, Chassi 8AJYZ59G093034102, cor prata, anotada nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0701276-36.2022.8.07.0017, proposta pelo embargado em face de KARLA CRISTINA DA SILVA.
Afirma ter adquirido o veículo em 31/3/2021, de Ana Maria Pereira da Costa, pelo valor de R$ 95.000,00 (ID 148057484, fls. 19/20), não havendo restrição à época, mas somente tentou realizar a transferência em janeiro de 2023, ocasião em que tomou conhecimento da ação de busca e apreensão proposta pela embargada.
Assevera que na restrição lançada na busca e apreensão consta que o veículo está registrado em nome de Ana Maria, pessoa que lhe vendeu o bem, não havendo comprovação pelo embargado da negociação que teria originado a alienação fiduciária.
A documentação carreada pelo embargante corrobora a sua versão, pois demonstra que o veículo objeto do litígio foi adquirido por ele diretamente de Ana Maria Pereira da Costa, pessoa que consta como proprietária do veículo no Certificado de Registro de ID 148057484, fl. 19, bem como no lançamento da restrição no RENAJUD na ação de busca e apreensão (ID 148057487, fl. 93).
Lado outro, analisando a documentação carreada pelo embargado na ação de busca e apreensão (0701276-36.2022.8.07.0017), verifico que não há comprovação de que o veículo tenha sido adquirido por KARLA CRISTINA DA SILVA, demonstrando a desídia do embargado na conferência do bem dado em garantia do pagamento do financiamento representado na Cédula de Crédito Bancário de nº 87116366 (ID 117026125, fls. 49/55).
Procede, assim, o pedido do embargante.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido dos embargos de terceiro e desconstituo integralmente a restrição lançada sobre o veículo Toyota Hilux, ano/modelo 2009/2009, placa JGX-7281DF, Renavam *01.***.*02-45, Chassi 8AJYZ59G093034102, anotada nos autos da ação de busca e apreensão de nº 0701276-36.2022.8.07.0017.
Em razão da sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do embargante, os quais fixo, à luz do artigo 85, § 2º do CPC, em 10% do valor atualizado da causa (R$ 54.116,34, em 31/1/2023).
Proceda-se com a retirada da restrição de transferência lançada sobre o veículo Toyota Hilux, placa JGX-7281/DF.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação nº 0701276-36.2022.8.07.0017.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
28/07/2023 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 13/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:56
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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21/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 11:27
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:27
Outras decisões
-
29/05/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/05/2023 14:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EMBARGADO) em 17/05/2023.
-
18/05/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 13:31
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
07/02/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:31
Recebidos os autos
-
03/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 15:31
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2023 08:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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