TJDFT - 0708730-41.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/10/2024 18:54
Determinado o arquivamento
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20/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAMIRIS MACEDO GALENO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708730-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRIS MACEDO GALENO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora acerca da expedição do alvará e para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e informar que dá quitação às obrigações fixadas em sentença ou requerer o que for de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Em caso de inércia os autos serão arquivados.
Circunscrição de Ceilândia/DF, Datado e assinado eletronicamente. -
06/09/2024 10:30
Juntada de Certidão
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de THAMIRIS MACEDO GALENO em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 18:39
Juntada de Certidão
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19/08/2024 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 17:34
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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01/08/2024 02:37
Decorrido prazo de THAMIRIS MACEDO GALENO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 05:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:03
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:51
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de THAMIRIS MACEDO GALENO em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:59
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0708730-41.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAMIRIS MACEDO GALENO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por THAMIRIS MACEDO GALENO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, partes qualificadas nos autos.
A autora relata que adquiriu passagem aérea com a empresa ré para uma viagem de Fortaleza-CE a Brasília-DF, para o dia 16/10/2023, às 16h20, com previsão de chegada às 19h.
Afirma que chegando antecipadamente ao aeroporto para a realização dos procedimentos necessários para o embarque foi surpreendida com a informação de que seu voo com destino a Brasília, havia sido remarcado para o dia seguinte, 17/10/2023, sem qualquer justificativa.
Alega que o voo inicial do dia 16/10/2023 ocorreu normalmente, sem sua presença pois foi impossibilitada de viajar pela parte requerida, o que caracteriza a prática de overbooking, onde a Cia aérea vende mais assentos do que a aeronave pode comportar.
Declara que para realizar sua viagem teve que deixar seu cachorro em um hotel específico para animais, assim, com a remarcação de seu voo para outro dia, precisou pagar mais uma diária, no valor de R$ 70,00 (setenta reais).
Requer, então, que a ré seja condenada a pagar indenização por danos por danos materiais, no valor de R$ 70,00 (setenta reais) e danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa (id. 197924154), a ré sustenta que o voo do trecho Fortaleza-CE a Brasília-DF, de n.
LA3743 sofreu alteração operacional e a parte autora foi realocada no mesmo dia.
Assim, afirma que os fatos narrados pela autora se deu em razão de força maior, ou seja, de fato alheio à conduta do agente, de caráter imprevisível e inevitável, o que rompe o nexo de causalidade entre a ré e o dano alegado, exonerando da responsabilidade de indenizar.
Acrescenta, então, não ter a demandante comprovado os danos de ordem material e moral dito suportados.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Antes de julgar o mérito da lide, é necessário decidir as questões processuais.
Rejeito a arguição de inaplicabilidade de inversão do ônus da prova suscitada pela ré, porquanto, os autores são considerado consumidores finais do produto ou da prestação de serviço, e o Código de Defesa do Consumidor tem o objetivo de defender a parte mais vulnerável nas relações, inclusive entre empresas, motivo pela qual a natureza dos fatos é consumerista e deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Caso em que a inversão do ônus probatório decorre de lei, nos moldes do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, daí emergindo a responsabilidade objetiva da parte requerida, sendo suficiente a demonstração do nexo causal e do dano perpetrado, não se perquirindo sobre a existência de culpa por parte do prestador do serviço (CDC, art. 14, caput), a quem compete o ônus de provar a regularidade da prestação do serviço.
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
MÉRITO.
Como já ressaltado, a lide deve ser julgada à luz do CDC, pois a ré é fornecedora de produtos e serviços, e as destinatárias finais são as partes autoras (artigos 2º e 3º do CDC).
Logo, evidente que a parte autora encontra-se em desigual posição de superioridade técnica, econômica e jurídica defronte à parte requerida, evidenciando-se a vulnerabilidade daquelas.
Lado outro, tem-se que a responsabilidade objetiva do transportador aéreo também encontra respaldo no § 6º do art. 37 do Constituição Federal, sobretudo porque explora atividade privativa do Poder Público da União, que pode ser conferida ao particular, por autorização, concessão ou permissão.
Contudo, para configuração do dever de indenizar, em situações desse viés é necessária a concorrência de três elementos: (a) conduta: b) dano efetivo, moral e/ou patrimonial, e (c) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelos consumidores.
No caso em comento, o cancelamento do voo inicial e o consequente atraso na chegada ao destino um dia depois, apontados pela parte autora na inicial, estão incontroversos nos autos, ante a não contestação específica pela ré.
A requerida limitou-se a aduzir que “LA3743 sofreu alteração operacional, e a parte autora foi realocada no mesmo dia” (id. 197924154, pág. 1).
Ocorre que não há nos autos qualquer prova do alegado pela parte requerida.
A meu ver trata-se de fortuito interno da ré, sem qualquer causa excludente de responsabilidade.
Assim, a responsabilidade da empresa aérea por cancelamento, atraso de voo e eventual dano causado ao consumidor é objetiva e independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.
O contrato de transporte aéreo é de risco, tendo em vista que, ao se responsabilizar pelo transporte dos passageiros, a ré assumiu os riscos inerentes a esse tipo de atividade.
Problemas técnicos da aeronave, tripulação, instabilidade do tempo, infraestrutura aeroportuária, motivos operacionais do aeroporto, intensidade do tráfego aéreo e readequação da malha aérea, fazem parte do risco negocial da companhia ré, que não podem ser transferidos ao consumidor.
A respeito do tema, veja a seguinte jurisprudência: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO DE VOO DOMÉSTICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR AÉREO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a compensar o dano moral ocasionado, arbitrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora.
Em suas razões, alega a parte recorrente que o atraso no voo ocorreu devido à necessidade de realizar manutenção não programada na aeronave.
Argumenta que se trata de fato alheio à vontade da empresa, configurando a excludente da força maior.
Assevera, ainda, que os fatos narrados pelas partes autoras não seriam capazes de gerar dano moral, pois disponibilizou acomodação em voo subsequente.
Requer a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente.
Subsidiariamente, pugna pela redução do valor arbitrado a título de danos morais.
II.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 714522, ID 7145293 e ID 7145295).
Contrarrazões apresentadas (ID 7145299).
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990).
IV.
Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
V.
Assim, não merece acolhida a alegação da recorrente de que os eventuais danos suportados pelos autores decorreram de força maior ou culpa exclusiva de terceiro.
Isso porque, mesmo que o atraso tenha decorrido das condições do tráfego aéreo e condições de infraestrutura aeroportuária (genericamente alegadas), não se podem excluir sua responsabilidade, uma vez que tal situação caracteriza fortuito interno, ou seja, fatos ou eventos imprevisíveis, mas relacionados ao risco da atividade desenvolvida pela empresa aérea.
VI.
A manutenção de aeronaves configura fortuito interno e não afasta o dever de reparar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço.
Quanto ao dano material, restou comprovado pelo documento ID 7145288, que comprova a contratação da diária não usufruída na cidade destino, haja vista ter embarcado somente no dia seguinte ao contratado, para o distrito de Fernando de Noronha/PE.
Frise-se, intimada a se manifestar acerca do documento, a parte ré quedou-se inerte (ID 7145289).
VII.
A alteração unilateral do transporte aéreo, com atraso significativo (aproximadamente 20 horas) ocasiona angústia e sentimento de impotência, com desconforto e constrangimento que superam a órbita do mero aborrecimento, configurando dano moral indenizável.
VIII.
A indenização por danos morais possui três finalidades, quais sejam, a prestação pecuniária serve como meio de compensar a lesão a aspecto de direito de personalidade, punição para o agente causador do dano e prevenção futura quanto a fatos semelhantes.
IX.
Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido à reparação.
O valor da reparação deve guardar correspondência com o gravame sofrido, devendo o juiz pautar-se nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando as circunstâncias do fato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas, assim como o grau da ofensa moral e sua repercussão.
X.
Atento às diretrizes acima elencadas, entende-se o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada parte autora, conforme consignado na sentença, como suficiente para, com razoabilidade e proporcionalidade, compensar os danos sofridos pela parte recorrida, sem, contudo, implicar enriquecimento sem causa.
XI.
Recurso conhecido e não provido.
Custas recolhidas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1153120, 07427278320188070016, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 25/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” É certo que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A responsabilidade do fornecedor somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
Ademais, nos contratos de transporte, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art. 737 do CCB), o que não ficou comprovado nos autos.
No que tange ao pedido de danos materiais, em relação ao gasto com o animal de estimação, em que acabou a autora realizando o pagamento de mais uma diária avulsa, por falha na prestação dos serviços da parte requerida, verifica-se que a autora logrou êxito em demonstrar que despendeu a quantia de R$ 70,00 (setenta reais), conforme comprovante de id. 190683394, pág. 2.
Quando aos danos morais, no caso dos autos, entendo que a situação vivida pela autora e o atraso em um dia para chegar ao seu destino final, alterando a sua programação de viagem e de seu animal de estimação, gerou transtornos e constrangimentos à parte requerente que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando dano moral indenizável.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
Assim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa... está demonstrado o dano moral”, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho. (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99). À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, incontroversos, ante a não contestação específica, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade.
Em sentido análogo, cabe colacionar: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CANCELAMENTO DO VOO.
REALOCAÇÃO EM OUTRA EMPRESA AÉREA.
OVERBOOKING.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 3° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou procedente o pedido inicial para condenar a empresa requerida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos morais.
Narrou que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília/DF, com destino à Florianópolis/SC e conexão em Campinas/SP.
Pontuou que antes da decolagem, o comandante comunicou que os passageiros deveriam retornar ao portão de embarque por conta de problemas técnicos com a aeronave.
Ressaltou que foi informado que seria acomodado imediatamente no próximo voo da Azul ou aguardaria o conserto da aeronave.
Relatou que foi direcionado a uma sala para realizar a refeição oferecida e logo depois recebeu a informação de que embarcaria em um avião de outra companhia aérea, devendo se dirigir ao check in, após retirar sua mala.
Ao se encaminhar para seção de retirada de bagagem, verificou que esta não se encontrava no local.
Após localizar seus pertences se dirigiu ao guichê determinado e foi informada que o voo que o realocaram, com saída às 14 horas, tinha sofrido overbooking.
Salientou que só conseguiu embarcar às 18 horas e chegou em Florianópolis às 23 horas, ou seja, 10 horas depois do horário previsto.
Asseverou que não compareceu a diversas reuniões agendas. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 52998180).
Contrarrazões apresentadas (ID 52998186). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões trazidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem na ilegitimidade da empresa requerida e da inocorrência de danos morais. 6.
Em suas razões recursais, a requerida, ora recorrente, alegou que não vendeu as passagens aéreas diretamente ao autor, tendo sido feita por um intermediário (agência de turismo), sendo ilegítima para figurar no polo passivo.
Ressaltou que o voo do recorrido sofreu cancelamento em razão de manutenção da aeronave, mas que tomou todas as providências, agindo no estrito cumprimento do dever legal.
Pontuou que o atraso, por si só, não é uma prática abusiva, tendo cumprido com o contrato firmado, qual seja, levar o passageiro até o destino.
Afirmou que não há nos autos a comprovação de qualquer conduta que tenha ocasionado danos à imagem, honra, personalidade e ao íntimo que tenha causado sequelas psíquicas no recorrido.
Salientou que o autor experimentou mero aborrecimento, comum nas relações contratuais, não havendo qualquer evidência que comprove o prejuízo.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que a r. sentença seja reformada para julgar improcedente o pedido do autor.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento da Turma, que se proceda com a redução proporcional do valor da indenização fixado na sentença. 7.
Todos aqueles fornecedores que integram cadeia de consumo, auferindo, de alguma maneira, vantagem econômica ou de qualquer outra natureza, respondem solidariamente pelos prejuízos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º, todos do CDC.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada 8.
A empresa recorrente responde objetivamente por eventuais danos causados por seus parceiros comerciais.
Tal entendimento também é corroborado pela teoria do risco econômico estampada no art. 7°, parágrafo único do CDC.
Assi, resta evidenciada a responsabilidade objetiva da recorrente. 9.
Quanto ao dano moral, as dificuldades do recorrido ultrapassaram o mero aborrecimento, havendo, sim, acentuada frustração quando o voo foi cancelado sem aviso em tempo hábil, notadamente quando ela já se encontrava dentro da aeronave.
Ademais, foi duplamente surpreendido quando teve a informação de que não havia mais lugar no voo em que havia sido realocado, demonstrando falha na prestação do serviço.
Tais circunstâncias evidenciam situação de desgaste, insegurança e aflição, que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem a esfera pessoal do consumidor, motivo pelo qual atrai a reparação por dano moral. 10.
Em relação ao montante da condenação por dano moral, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do "quantum", na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
O "quantum debeatur" fixado pelo juízo singular é adequado e proporcional ao ilícito cometido e ao dano sofrido e atende à função pedagógica do instituto em face do porte da fornecedora. 11.
Recurso conhecido e não provido. 12.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792972, 07044557120238070007, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Por conseguinte, conquanto tenha a requerida realocado a autora em outro voo, respeitando as diretrizes mencionadas na aludida resolução, forçoso reconhecer que a situação vivenciada pela demandante não se configura como mero dissabor ou transtorno do cotidiano, pois viola direitos da personalidade, sobretudo diante da espera a que foram submetidos, já que o novo itinerário gerou atraso desarrazoado de 24 (vinte e quatro) horas na chegada ao destino, situação que se revela suficiente para imputar à requerida o dever de reparação de ordem imaterial pretendida na inicial.
Assim, configurado o dever de indenizar, resta fixar o quantum devido.
Para tanto, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Caberá ao juiz, portanto, fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita, maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1) CONDENAR a ré a pagar à autora indenização por danos materiais, no valor de R$ 70,00 (setenta reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a contar do ajuizamento da ação e de juros legais de um por cento ao mês desde a data da citação; e 2) CONDENAR o réu a pagar à autora indenização por danos morais, no valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da prolação desta sentença.
Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso pelas partes, representadas por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de carteira de trabalho, contracheque, despesas necessárias etc., porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
21/06/2024 19:13
Recebidos os autos
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21/06/2024 19:13
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 19:13
Julgado procedente em parte do pedido
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12/06/2024 07:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de THAMIRIS MACEDO GALENO em 11/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 07/06/2024 23:59.
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27/05/2024 18:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/05/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/05/2024 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 02:35
Recebidos os autos
-
26/05/2024 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 01:38
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 17:27
Distribuído por sorteio
-
20/03/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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