TJDFT - 0766294-70.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/10/2024 09:42
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 09:31
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:15
Decorrido prazo de PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE.
INTERESSE PÚBLICO.
ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou improcedente a pretensão autoral de ver o Distrito Federal condenado a reduzir a sua carga laboral de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais. 2.
Na origem, o autor, ora Recorrente, informou que é Orientador Educacional da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e que, em razão de seu quadro de saúde, afastou-se de suas atividades laborais encontrando-se impossibilitado de retomá-las com a atual carga horária de 40 horas semanais.
Sustenta que, por orientação médica, o seu retorno ao trabalho está condicionado à redução de sua carga horária e que, no entanto, o seu pleito administrativo restou indeferido ao argumento de que a redução pretendida submete-se ao interesse da Administração. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido.
Foram ofertadas contrarrazões.
Presentes os pressupostos de admissibilidade. 4.
Em sua insurgência, o Recorrente sustenta que preencheu os critérios previstos na Portaria 259/13 consistentes no requerimento administrativo e na existência de carências de 20 (vinte) horas semanais.
Sustenta, ademais, tratar-se de necessidade decorrente de exigência médica.
Assim, havendo previsão legal, aduz ter direito à redução de jornada laboral na forma pretendida. 5.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise da existência de direito do servidor a ter reduzida a sua carga horária de 40 (quarenta) para 20 (vinte) horas semanais de trabalho. 6.
A Lei 5.105/2003, que reestrutura a carreira do Magistério Público do Distrito Federal, dispõe em seu artigo 9º, § 2º, que fica admitida a redução da carga horária semanal de quarenta para vinte horas, mediante solicitação do servidor, observada a regulamentação da Secretaria de Estado de Educação.
A Portaria 259/2013, por sua vez, estabelece em seu art. 9º que “A concessão da redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento dos requisitos dispostos nesta Portaria, bem como autorização do agente público competente, respeitados o interesse e a necessidade da Administração e a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do ato de homologação da opção do servidor pelo regime de 20 (vinte) horas semanais de trabalho.” Conforme disposto na referida Portaria, a redução de carga horária fica condicionada ao cumprimento das disposições previstas na norma, bem como à observância do interesse e da necessidade da Administração.
Portanto, trata-se de ato discricionário da Administração Pública, visando atender a continuidade e a eficiência do serviço público. 7.
No caso, consta dos autos que inexiste conveniência na redução da carga laboral na forma pretendida diante da “existência de carências na área de atuação do servidor, e por ser prioridade desta Secretaria de Estado de Educação, a alocação de Pedagogo - Orientador Educacional no turno Diurno, para atendimento integral ao estudante.”, conforme consignado pela Administração.
Portanto, tratando-se de ato discricionário e inexistindo direito adquirido do servidor, nem mesmo nas hipóteses de necessidade médica, não cabe ao Judiciário intervir nos critérios de conveniência e oportunidade da Administração e determinar a jornada a ser cumprida pelo servidor.
A redução da carga horária deve ser analisada pela própria Administração Pública em atenção às necessidades do serviço prestado e às exigências das unidades de ensino. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 9 Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:48
Conhecido o recurso de PHILIP MATHEUS JERONIMO FERREIRA ALVES - CPF: *17.***.*77-22 (RECORRENTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/08/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/08/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
13/08/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 20:12
Recebidos os autos
-
12/08/2024 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725954-50.2024.8.07.0016
Lucineide Maria dos Santos Bastos
Servico de Limpeza Urbana - Slu
Advogado: Andre Marques Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2024 21:07
Processo nº 0712250-61.2024.8.07.0018
Daniela Munguba Cardoso
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 13:50
Processo nº 0703586-92.2020.8.07.0014
Vinicius Gama Furtado
Lojas Renner S.A.
Advogado: Gabriela Vitiello Wink
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 12:36
Processo nº 0703586-92.2020.8.07.0014
Kayo Cesar dos Santos Ananias
Lojas Renner S.A.
Advogado: Esther Mendes Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2020 23:00
Processo nº 0724416-56.2023.8.07.0020
Vinicius de Oliveira Mota
Joao Marcos Moreira Gois Peixoto
Advogado: Josevaldo Augusto Cassiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 18:12