TJDFT - 0708576-80.2021.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708576-80.2021.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e outros Polo passivo: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único , à parte AUTORA para recolher, no prazo de 5 (cinco) dias, as custas finais conforme planilha de cálculo elaborada pela Contadoria Judicial.
Comprovado o recolhimento das custas, arquivem-se os autos conforme a Sentença.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 11:01:17.
ORLANDO NOGUEIRA JUNIOR Servidor Geral -
23/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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12/09/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/09/2024 12:45
Transitado em Julgado em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 12/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 12/08/2024 23:59.
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24/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708576-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA e outros contra ato atribuído ao SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, partes já qualificadas nos autos.
A impetrante, através da petição de ID 202319143, manifestou seu desinteresse no prosseguimento da ação, requerendo a extinção do feito. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação de mandado de segurança pode ser requerida a qualquer tempo, sendo dispensável a anuência da autoridade impetrada.
Segundo jurisprudência do STF, essa faculdade pode ser exercida independentemente da aquiescência do impetrado (RTJ 114/552).
Em face do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, para que produza seus efeitos jurídicos, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Custas, ex lege.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Transitada em julgado, feitas as comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 12:37:33.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
19/07/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:07
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/07/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 04:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 08/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:04
Outras decisões
-
28/06/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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28/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:00
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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27/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708576-80.2021.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA, INDAIA BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA contra a Sentença Id 198958240 que denegou a segurança.
Em síntese, as embargantes alegam que houve omissão ao não se determinar o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 986 do STJ. É a exposição.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração são próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Os Embargos de Declaração, conforme regramento presente no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ostentam o desiderato de integrar ou esclarecer a decisão judicial de natureza decisória, suprindo eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais que possam estar configuradas no decisum impugnado.
Como forma de pontuar a ausência de vinculação do referido julgado, destaca a ausência do trânsito em julgado, contudo os efeitos vinculantes não dependem de trânsito em julgado do Recurso Repetitivo, conforme jurisprudência pacífica tanto do STF quanto do STJ.
No caso do STJ, que efetivamente julgou o tema em discussão, tem-se o seguinte julgado representativo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS E AO GILRAT.
IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
TEMA 985/STF.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2.
O STJ possui a firme orientação de que não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou com repercussão geral com vistas à sua aplicação imediata.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.963.828/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/2/2023 e AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/11/2022. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023. – grifo nosso) Dessarte, não prospera a alegação das impetrantes quanto à ausência de efeito vinculante, devendo ser aplicado o Tema 986 do STJ, ainda que inexistente o trânsito em julgado.
Não obstante, importante destacar que o STJ já modulou os efeitos de seu Tema 986, porém, as embargantes não se enquadram nos requisitos para se beneficiarem da referida modulação.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e mantenho a Sentença embargada de forma integral.
Prossiga-se nos termos da Sentença embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:32:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
25/06/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/06/2024 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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13/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:03
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:03
Outras decisões
-
13/06/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/06/2024 05:45
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:17
Denegada a Segurança a INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0062-94 (IMPETRANTE) e NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0100-64 (IMPETRANTE)
-
03/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/06/2024 18:01
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
-
09/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
09/01/2023 15:52
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 0986
-
20/12/2022 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/12/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 26/01/2022 23:59:59.
-
10/01/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:45
Juntada de Certidão
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07/01/2022 21:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2021 21:37
Juntada de Certidão
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17/12/2021 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 03/12/2021.
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02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de INDAIA BRASIL AGUAS MINERAIS LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:28
Decorrido prazo de NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA em 01/12/2021 23:59:59.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 20:13
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 19:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 19:42
Não Concedida a Medida Liminar
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30/11/2021 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/11/2021 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 00:22
Publicado Decisão em 11/11/2021.
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10/11/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
08/11/2021 21:54
Recebidos os autos
-
08/11/2021 21:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2021 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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