TJDFT - 0718459-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 00:06
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:28
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 00:46
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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29/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 02:34
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718459-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO CASTRO DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 199402331.
Alega a ocorrência de omissão na fixação dos honorários advocatícios.
Intimado, o embargado apresentou manifestação no ID 201221145.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Por fim, nada a prover em relação ao ID 201565885, considerando que o feito ja foi sentenciado.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:35
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/06/2024 06:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/06/2024 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
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12/06/2024 20:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/06/2024 16:21
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:21
Julgado procedente o pedido
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07/06/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/06/2024 07:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/06/2024 19:01
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 18:08
Expedição de Mandado.
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17/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:54
Outras decisões
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13/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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