TJDFT - 0744475-25.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 13:16
Recebidos os autos
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31/07/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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31/07/2024 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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31/07/2024 01:08
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:43
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 26/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de F&F SALES ALIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 04:35
Decorrido prazo de F&F SALES ALIMENTOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744475-25.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA REVEL: F&F SALES ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em face de F&F SALES ALIMENTOS LTDA.
Vê-se dos autos que a executada foi devidamente citada (ID 195903069), tendo deixado transcorrer o prazo para apresentação de defesa (ID 198530646).
Diante disso, foi decretada a revelia de F&F SALES ALIMENTOS LTDA e proferida sentença de procedência no ID 198928159, a fim de condenar a ré ao pagamento do valor original de R$ 12.322,48 (doze mil trezentos e vinte e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos a contar do vencimento de cada parcela (artigo 397 do Código Civil).
Sobre montante atualizado do débito também foi determinada a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento).
Logo após a decisão de mérito, a autora compareceu aos autos e informou que as partes compuseram a respeito da dívida, requerendo sua homologação e a suspensão do feito até a quitação (ID 199937304).
Instada a esclarecer o pedido de suspensão do processo (ID 200202689), a demandante insistiu na necessidade de se aguardar a quitação do débito sem a extinção da demanda, com vistas a garantir a efetividade do acordo (ID 201565499).
Decido.
Verifica-se que a parte ré está sem assistência de advogado, entretanto, tendo havido a citação e antes mesmo de qualquer ato de resposta resolveu compor acordo, não sendo razoável que este Poder Judiciário ofereça óbice à homologação do acordo, sob pena de forçar a parte a se onerar ainda mais e resguardar mercado.
A parte ré é maior e capaz e os direitos em discussão são disponíveis.
Em que pese este Juízo, em algumas ocasiões, exigir a participação do advogado, isso se dá quando já houve a constituição de causídico para patrocinar a defesa do réu.
Nesses casos, a sua participação é fundamental, até mesmo diante dos reflexos financeiros. É bem verdade que o Código de Processo Civil é expresso ao afirmar que a parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado (artigos 104 e 105).
Contudo, para atos materiais, tais como a transação, tal exigência pode ser abrandada, máxime porque o acordo foi assinado pela representante legal da ré, mediante assinatura eletrônica autenticada pelo portal "gov.br", e a petição foi subscrita pela advogada da autora, o qual ostenta capacidade postulatória de comunicar a transação ao juízo.
Portanto, no caso específico dos autos, afasta-se a necessidade de regularização da representação processual das partes demandadas, podendo-se homologar a transação livremente pactuada.
O Tribunal de Justiça tem diversos precedentes quanto à desnecessidade de constituição de advogado pelo réu, para fins de homologação de acordo.
A única exigência é que o réu tenha sido citado.
Confira-se: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO APÓS A CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇAO PROCESSUAL.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO AO RÉU.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 487, III, b, do CPC. 1.
Apresentado acordo, após o ato citatório, ainda que não regularizada a representação processual da parte ré, não importa na perda superveniente do interesse de agir, não havendo que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito. 2.
Havendo acordo nos autos do processo e preenchidos os requisitos exigidos para a transação, estabelecidos nos artigos 840 e seguintes do Código Civil, a sua homologação é medida que se impõe e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea b, do CPC/2015. 3.
Se o Autor, ao peticionar a homologação de acordo realizado extrajudicialmente com o Réu, encontra-se regularmente representado por advogado, a capacidade postulatória mostra-se atendida, revelando-se desnecessário e desarrazoado, que a parte Ré constitua advogado tão somente para que o acordo seja homologado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão n.1140220, 07014301720188070010, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/11/2018, Publicado no DJE: 30/11/2018 - grifos acrescidos).
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA.
TAXAS CONDOMINIAIS.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
DESCONSTITUIÇAO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
O fato de a ré não ter constituído advogado no acordo extrajudicial firmado com a autora não desnatura a avença, em razão das disposições dos artigos 840 e 841, do Código Civil.
Assim, mostra-se desnecessária a constituição de advogado para a homologação de acordo extrajudicial. [...] Agravo não provido (Acórdão n 999489, 20160020467425AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 07/03/2017.
Pág.: 511/532 - grifos acrescidos).
Diante do exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Tendo em vista que a transação somente ocorreu após a sentença, não se aplica ao caso dos autos a isenção das custas finais prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.
Desse modo, deverá a requerida arcar com o seu pagamento, conforme determinado na sentença de ID 198928159.
Honorários na forma acordada.
Contudo, cumpre INDEFERIR o pedido de suspensão do processo até a quitação integral do débito (prevista para ocorrer somente em janeiro/2026), pois, em caso de descumprimento do acordo, basta que a requerente dê início à fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/06/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:36
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:36
Homologada a Transação
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25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/06/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 08:16
Recebidos os autos
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15/06/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/06/2024 16:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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07/06/2024 03:09
Publicado Sentença em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 15:15
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:15
Julgado procedente o pedido
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03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 04:11
Decorrido prazo de F&F SALES ALIMENTOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 03:30
Decorrido prazo de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA em 07/05/2024 23:59.
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07/05/2024 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:29
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:29
Deferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR).
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19/04/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2024 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:35
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 09:06
Recebidos os autos
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22/02/2024 09:06
Indeferido o pedido de METROPOLES MARKETING E PROPAGANDA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-04 (AUTOR)
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21/02/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 16:06
Juntada de Certidão
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01/02/2024 14:04
Juntada de comunicações
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31/01/2024 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2024 14:15
Juntada de comunicações
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30/01/2024 18:41
Juntada de comunicações
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15/12/2023 14:17
Juntada de aditamento
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14/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:45
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 18:27
Recebidos os autos
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03/11/2023 18:27
Outras decisões
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27/10/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/10/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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