TJDFT - 0711783-30.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:22
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:21
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de DIONANE FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DECRETO-LEI N. 911/69.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
ENDEREÇO NÃO PROCURADO.
IRRELEVÂNCIA.
MORA COMPROVADA.
TEMA REPETITIVO N. 1.132 DO C.
STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O c.
STJ, no julgamento do REsp n. 1.951.888/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.132), fixou a seguinte tese: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 2.
A fim de afastar qualquer dúvida sobre o alcance da tese jurídica firmada no Tema n. 1.132, o Exmo.
Sr.
Ministro João Otávio de Noronha, relator para a redação do acórdão, anotou em seu voto vencedor: “Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato”. 3.
Diante da força vinculante dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), aplica-se a tese jurídica fixada no Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS) para considerar como comprovada a mora do devedor, ora apelado, porquanto revela-se que o credor se desincumbiu de seu ônus ao comprovar o encaminhamento da notificação extrajudicial ao endereço indicado pelo réu no contrato, ainda que os Correios tenham deixado de entregá-la diretamente ao devedor por endereço não procurado. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
26/06/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:26
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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19/06/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 09:34
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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15/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/05/2024 16:21
Recebidos os autos
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13/05/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
13/05/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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