TJDFT - 0712933-92.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:13
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 10:13
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2025 10:12
Juntada de Petição de certidão
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14/02/2025 13:01
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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13/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/02/2025 17:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/02/2025 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 05/02/2025 23:59.
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03/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/02/2025 20:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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27/01/2025 22:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 02:47
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 19:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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21/01/2025 12:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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21/01/2025 11:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais ajuizada por MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS em desfavor de BANCO BRADESCO SA, de BANCOSEGURO S.A., de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, e de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora relata que foi vítima de golpista que se passou por sua filha por meio do WhatsApp, e a induziu a realizar pagamentos de três boletos e uma transferência via Pix, para terceiros, nas datas de 20 e 21/06/2024.
Aduz que o requerido Banco Bradesco informou que as instituições onde o golpista mantinha conta para recebimento dos valores se negaram a efetivar o bloqueio pela via administrativa.
Ressalta que foi registrado o Boletim de Ocorrência, bem como, foi comunicado imediatamente ao banco requerido o fato ocorrido.
Alega que todas as transações importam na quantia de R$10.068,00 (dez mil e sessenta e oito reais).
Requer a condenação das rés de forma solidária pelos danos materiais sofridos na monta informada, e com acréscimo de juros legais e correção monetária.
Custa recolhidas (id. 201352497 e id. 201352513) Decisão de id. 201956595 concedeu os efeitos da tutela de urgência requerida, revogada em face do acórdão em agravo de instrumento de id. 215981396.
Registro a emenda à inicial de id. 204833632, a qual, sem modificar os fatos narrados, regularizou o polo passivo com a inclusão de todos os requeridos em epígrafe.
A emenda foi recebida pela decisão de id. 205156142.
Citados os requeridos apresentaram contestação (PagSeguro, id. 204621851 e BancoSeguro id. 205201850; Bradesco, id. 206029930, e MercadoPago deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Em suma alegam preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito aduzem inexistência de falha na prestação de serviço e que o prejuízo alegado ocorreu por culpa exclusiva da parte autora.
Réplica sob id. 218570918.
Saneado o feito, id. 218762992, foi dada oportunidade de novos requerimentos.
As partes nada solicitaram, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da legitimidade passiva requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, eis que há alegação de condutas das requeridas que possam implicar em responsabilidade civil com eventual condenação à indenização por danos materiais.
Logo, todos os requeridos são parte legítimas para, a priori, serem demandados por indenização pelos danos sofridos, em especial, considerando que mantiveram contas financeiras para recebimento de valores.
Rejeito a preliminar.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares, e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
O cerne da controvérsia gira em torno de eventual falha na prestação de serviço, tendo em vista a transferências via PIX e pagamento de 3 boletos realizados pela autora em virtude de fraude perpetrada pelo Whatsapp.
A parte autora relata que, após ter sido contatada por golpistas por meio do aplicativo WhatsApp, os quais se passaram por sua filha Andressa, realizou as transações bancárias mencionadas nos dias 20 e 21 de junho de 2024, conforme comprovam os documentos de ID 201350038, ID 201350039, ID 201350040 e ID 201350041.
O registro de ocorrência policial foi efetuado ainda no dia 21 de junho de 2024, classificando o ocorrido como crime de estelionato.
A autora sustenta que tentou, sem sucesso, cancelar as transações junto ao Banco Bradesco.
No entanto, conforme os fatos narrados pela própria autora, observa-se que foi ela quem realizou as transferências, inserindo no sistema bancário todas as informações necessárias, incluindo sua senha pessoal, para concluir as operações.
Diante disso, não se verifica conduta ilícita ou omissão por parte do banco réu que justifique sua responsabilização.
O golpe ocorreu devido à falha da autora em reconhecer a tentativa de fraude, sendo ela a única responsável por validar as transações financeiras que beneficiaram terceiros.
Ainda que a situação seja lamentável, é importante ressaltar que os bancos oferecem sistemas de segurança robustos, mas não podem ser responsabilizados por atos decorrentes de comportamentos individuais, especialmente quando o próprio cliente fornece os dados e autoriza as operações.
Assim, não há como imputar ao banco a responsabilidade por prejuízos ocasionados por enganos praticados exclusivamente pelo consumidor em virtude de um golpe de terceiros.
A evolução tecnológica que trouxe maior velocidade às transações financeiras também gerou efeitos colaterais.
No passado, em casos de estelionato envolvendo a emissão de cheques, havia a possibilidade de sustação antes que a transferência de valores fosse concluída, dado que o processo não era imediato.
Com os avanços atuais, especialmente em sistemas que permitem transferências instantâneas, o cancelamento de transações tornou-se significativamente mais difícil.
Além disso, é essencial considerar que a possibilidade de cancelar uma transferência que se espera ser imediata poderia gerar prejuízos ao recebedor legítimo.
Um vendedor, por exemplo, que entrega um bem ou serviço mediante a comprovação da transferência, poderia se deparar com uma reversão inesperada da operação, ficando sem o pagamento devido.
Dessa forma, o sistema busca equilibrar agilidade e segurança, mas enfrenta desafios inerentes à proteção de todas as partes envolvidas.
Por isso, não se pode desconsiderar a responsabilidade do consumidor em adotar as devidas cautelas.
Não é razoável que, diante de um simples pedido por mensagem de texto, sejam realizadas transações financeiras para contas de terceiros, sem a devida verificação.
A ausência de cuidado por parte do consumidor não pode ser transferida em prejuízo à instituição bancária, que disponibilizou ferramentas de segurança, como a exigência de senha pessoal. É importante destacar que não se trata apenas de deslocar o prejuízo para uma pessoa jurídica.
Em última análise, valores como esses acabam sendo redistribuídos entre todos os consumidores, ainda que indiretamente, por meio do aumento de taxas, o que reforça a necessidade de cada usuário agir com diligência para evitar fraudes.
Além disso, o Banco Bradesco, instituição de origem dos recursos da autora, foi notificado sobre a ocorrência do golpe e adotou procedimento interno no mesmo dia 21/06/2024, conforme indicado no documento de ID 206032399, p. 2.
Após a análise, constatou-se a impossibilidade de recuperar os valores transferidos.
O documento de ID 204621851, p. 6, também exemplifica essa situação, demonstrando que a conta de recebimento utilizada pelo golpista, mantida na instituição ré PagSeguro, apresentava saldo zerado já no dia 21/06/2024.
Tal dinâmica não surpreende, considerando que é prática comum dos golpistas movimentarem de forma imediata os valores obtidos com crimes dessa natureza.
Dessa forma, não se verifica qualquer defeito no serviço prestado pela parte ré.
As transferências foram realizadas diretamente pela autora, utilizando o sistema PIX e pagamento de boletos, o que exige acesso à conta bancária e a inserção da senha pessoal no momento da operação.
Portanto, não é razoável exigir do banco o bloqueio instantâneo dessas transações.
O golpe foi consumado, na verdade, devido à falta de cautela da própria autora, que poderia ter adotado medidas mais diligentes. É importante ressaltar que as transações não foram isoladas, mas sim quatro operações realizadas em favor de um número desconhecido, que apenas se apresentou com a foto de sua filha vinculada a um suposto número novo, solicitando transferências para terceiros.
Esse conjunto de circunstâncias deveria ter despertado maior atenção e prudência.
Em caso semelhante este TJDFT já se manifestou no sentido da culpa exclusiva do cliente não implicar em responsabilização da instituição financeira, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
In verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
GOLPE DO PIX.
FRAUDE DE TERCEIRO.
APLICATIVO DE MENSAGENS.
LGPD.
FALHA NO SERVIÇO.
INOCORRÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO.1 – Caso em exame: Apelação cível em que se busca a reforma da sentença que reconheceu a culpa exclusiva do consumidor pelas transações feitas por ele, via PIX, a terceiro que se passou por seu filho em aplicativo de mensagens [...].3 – Responsabilidade Civil.
Defeito do serviço.
Aplicativo de mensagens.
Whatsapp.
LGPD.
Na forma do art. 14, § 1º, do CDC, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor espera, levando-se em conta as circunstâncias em relação ao modo e época de fornecimento, resultados e riscos esperados.
O fornecedor não pode ser responsabilizado quando o defeito inexiste ou se houver culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, do CDC).
No caso em exame, não se constata defeito no serviço prestado.
As transferências foram realizadas pelo próprio autor via PIX, o que exige o ingresso na conta bancária e inserção de senha pessoal no momento da transferência.
O golpe se efetivou, na verdade, por falta de cuidado do próprio autor, o que afasta a responsabilidade do réu. [...].
Nome e fotografia de qualquer pessoa, ou mesmo contato telefônico, é dado de fácil localização na internet, não se podendo afirmar, com algum grau de segurança, que a invasão de tais informações ocorreu nos aplicativos administrados pela ré.4 – Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1941860, 0716607-38.2024.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
OMISSÃO.
JURISPRUDÊNCIA NÃO OBSERVADA.
NÃO CONFIGURADA DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
PIX.
GOLPE POR APLICATIVO DE MENSAGENS.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. (...) 5.
Ausente o nexo de causalidade entre os fatos narrados na inicial e a atuação do Banco, não pode ser este responsabilizado pelos danos sofridos pelas consumidoras. 6.
Se a parte noticia na inicial ter sido vítima de golpe por aplicativo de mensagens (whatsapp), tendo efetuado a transferência de valores a terceiro via PIX, por livre e espontânea vontade, a Instituição Financeira não pode ser responsabilizada por tal conduta, que não decorreu de falha de segurança no sistema bancário. 7.
A transferência bancária realizada por meio de pagamento instantâneo (PIX) é automática, não possuindo o Banco meios para a realização do cancelamento ou o estorno da transação. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1648977, 07146352020218070007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 26/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo a autora recebido mensagens por whatsapp de número não identificado, apenas com alegação de ser sua filha Andressa, a transferência/pagametnos para pessoa totalmente desconhecida não pode ser imputada ao banco.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, e declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte ré (de forma proporcional a cada parte que atuou no feito), que fixo em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 14 de janeiro de 2025 16:32:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
15/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 06:54
Julgado improcedente o pedido
-
11/12/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCOSEGURO S.A. em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 04/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 11:40
Recebidos os autos
-
26/11/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/11/2024 13:17
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 18:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/10/2024 13:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 13:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/09/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 10:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
30/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A., PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do efeito suspensivo concedido, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto (processo nº 0730523-45.2024.8.07.0000).
Proceda-se ao cancelamento de eventuais ordens de bloqueio SISBAJUD protocoladas.
Publique-se. Águas Claras, DF, 26 de julho de 2024 05:20:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
28/07/2024 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 22:34
Recebidos os autos
-
26/07/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 22:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 05:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à petição inicial, pois tempestivo, nos termos do artigo 303, § 1º , inciso I do CPC.
Anotem-se no polo passivo MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA e PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.
Citem-se.
A fim de assegurar o cumprimento da tutela deferida na Id. 201956595, e ante à impossibilidade de cumprimento ora declarada pelas Rés Bradesco e PagSeguro, proceda-se à consulta SISBAJUD dos valores descritos nas Id's. 201350038, 201350039, 201350040 e 201350041, nas contas das partes executadas.
Aguardem-se as demais citações e contestações.
Após, abra-se prazo para a autora se manifestar em réplica.
Adiante, prazo comum de cinco dias para as partes requererem as provas que entendam necessárias.
Por fim, retornem-me conclusos para organização e saneamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 24 de julho de 2024 08:35:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/07/2024 21:41
Recebidos os autos
-
24/07/2024 21:41
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/07/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 01:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2024 03:30
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:20
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
18/07/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DESPACHO As partes requeridas foram regularmente intimadas para cumprimento da obrigação deferida em tutela de urgência.
No entanto, na petição de Id. 204151659, o 1º Requerido informa a impossibilidade de seu cumprimento.
Assim, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito.
Aguarde-se prazo para eventuais contestações e réplicas. Águas Claras, DF, 16 de julho de 2024 12:39:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:14
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
16/07/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/07/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 03:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712933-92.2024.8.07.0020 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARTA MARIA DOS SANTOS DIAS REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, BANCOSEGURO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de id. 201578516.
Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente formulada em petição incompleta onde a parte autora visa compelir as rés a promover a retenção dos pagamentos até conclusão da demanda, bem como o bloqueio imediato de todas as contas bancárias dos recebedores.
Para a concessão da medida de urgência, impõe-se a demonstração dos requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco do resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
Os comprovantes de transferência (PIX) de id. 201350038, 201350039 e id. 201350040, o Boletim de Ocorrência de ids. 201350042, 201350043 e 201350044, bem como as mensagens de whatsapp de id. 201578516, demonstram a verossimilhança das alegações da parte autora, de que foi vítima de um golpe, em que terceiros encaminharam mensagens se passando por uma parente e solicitando a transferência de quantias.
Por outro lado, o perigo de dano revela-se presente na medida em que a demora na realização do bloqueio cautelar poderá dificultar ou inviabilizar o posterior resgate da quantia que o autor transferiu para os supostos fraudadores.
Nesse contexto, cumpre ressaltar que o art. 39-B da Resolução BCB nº 1, de 12/08/2020, estabelece que “os recursos oriundos de uma transação no âmbito do Pix deverão ser bloqueados cautelarmente pelo participante prestador de serviço de pagamento do usuário recebedor quando houver suspeita de fraude”. (Incluído, a partir de 28/9/2021, pela Resolução BCB nº 147, de 28/9/2021, produzindo efeitos a partir de 16/11/2021.) Ressalte-se que, no presente caso, não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, uma vez que, após o julgamento definitivo da lide, caso se decida pela improcedência dos pedidos, as requeridas poderão efetuar o desbloqueio dos valores.
Rejeito, todavia, os pedidos de tutela de urgência relativos às pessoas físicas, pois não participam da relação processual, o que afronta os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus efetuem o bloqueio cautelar das transações descritas nos documentos de id. 201350038, 201350039, 201350040 e 201350041, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
De mais a mais, a parte autora deverá formular o pedido principal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 303, § 1°, I, § 2º, CPC).
A secretaria deverá observar a autuação nos mesmos autos, conforme o artigo 303, § 3°, CPC).
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 26 de junho de 2024 13:50:31.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/06/2024 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2024 20:35
Recebidos os autos
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26/06/2024 20:35
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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24/06/2024 12:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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