TJDFT - 0749892-56.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:17
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:16
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de ANDERSON SILVA MARQUES em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de KALINE RODRIGUES CHAVES MARQUES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:14
Decorrido prazo de ASM COMERCIO VAREJISTA DE CARNES LTDA em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:42
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PETIÇÃO INICIAL.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO.
PROCURAÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL.
PRIMAZIA NO JULGAMENTO DE MÉRITO. 1.
Conforme o art. 104 do CPC, a procuração outorgada pela parte a favor de seus advogados é documento indispensável à propositura da ação. 2.
A seu turno, o art. 287 estabelece que a petição inicial deve vir acompanhada de procuração. 3. É cabível ao Juízo determinar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. 4.
Porquanto não se conteste ser cabível a exigência de atualização do instrumento de mandato, haja vista a finalidade de se resguardar os interesses das partes e do processo, é certo que deve ser vislumbrada, paralelo a tais exigências, a necessidade de adotar postura colaborativa, atentando-se ao princípio do máximo aproveitamento dos atos processuais, em respeito à economia e eficiência processuais. 5.
Há rigor excessivo do Juízo na exigência de atualização do instrumento de mandato, quando a procuração foi outorgada em data próxima à propositura da ação e não há indício de fraude a justificar nova outorga de procuração. 6.
Extinguir o feito sem julgamento do mérito, antes de aperfeiçoada a relação processual, viola o princípio do amplo acesso ao judiciário. 7.
Deu-se provimento ao recurso. -
26/06/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:52
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e provido
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14/06/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2024 14:51
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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03/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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30/04/2024 10:07
Recebidos os autos
-
30/04/2024 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/04/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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