TJDFT - 0700661-93.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:24
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 12:22
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
27/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700661-93.2024.8.07.0011 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: CLEUTON CESAR COSTA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado que narra a ocorrência, em tese, de delito envolvendo as partes cuja ação penal é pública condicionada à representação por analogia ao art. 88 da Lei 9.099/95 e privada.
As partes entabularam acordo judicial como forma de alcançar a pacificação social.
Com efeito, as partes renunciaram ao direito de representação e de queixa.
Diante da renúncia da vítima ao direito de representar e de queixa, o órgão Ministerial oficiou pela extinção da punibilidade do autor do fato com o consequente arquivamento do feito. É o breve relatório.
Decido.
O fim precípuo da intervenção estatal em casos como este, já foi atingido, qual seja, a resolução do conflito com a composição amigável das partes.
Outrossim, no presente caso, o acordo implica na renúncia do direito de representação ou de apresentação de queixa-crime.
Sendo assim, acolho a manifestação ministerial para homologar o acordo entabulado entre as partes com fulcro no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Arquivamento dos autos com fundamento no artigo 395, II do Código de Processo Penal.
Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
25/06/2024 22:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 17:37
Recebidos os autos
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24/06/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 17:37
Composição Civil dos Danos
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24/06/2024 17:37
Homologada a Transação
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24/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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18/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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12/06/2024 15:01
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 12/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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12/06/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2024 18:04
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/06/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/05/2024 18:04
Juntada de intimação
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08/03/2024 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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08/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:49
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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04/03/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2024 12:09
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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07/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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