TJDFT - 0717282-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 21:51
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de WESLEY GOMES BARBOSA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717282-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA EXECUTADO: WESLEY GOMES BARBOSA Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, no bojo da qual o exequente foi intimado a emendar a inicial, pois o título apresentado é nulo para o propósito do manejo de ação de execução, pois não está firmado por duas testemunhas.
E, depois de ajuizada a execução, não é possível ao credor colher tais assinaturas.
Desse modo, somente poderá cobrar a dívida na via ordinária.
Ocorre que o exequente deixou oi prazo transcorrer em branco.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, estabelece que o demandante, quando instado a emendar ou completar a inicial, deverá fazê-lo no prazo de quinze (15) dias e, se não cumprida a diligência, edita o dispositivo, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
20/06/2024 19:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/06/2024 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ACTION CSA - CREDIT SECURITIZATION ACTION LTDA em 29/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:56
Determinada a emenda à inicial
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03/05/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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