TJDFT - 0702832-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de JEANE PEREIRA DOS SANTOS COSTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:24
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO COSTA em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702832-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO, ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES REU: ALLAN FERNANDO COSTA, JEANE PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação de devolução de arras em dobro proposta por Erick Tavares Ramos Ribeiro e Arlana Brenda Bezerra Tavares em desfavor de Allan Fernando Costa e Jeane Pereira dos Santos Costa.
Alegam os autores que, em 15 de agosto de 2023, firmaram com os réus contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado no Residencial Mirabell – apartamento nº 1301, Ceilândia/DF –, com valor total ajustado em R$ 430.000,00.
O contrato previa o pagamento de R$ 43.000,00 a título de sinal, R$ 157.000,00 no ato da escritura, e R$ 230.000,00 mediante financiamento bancário.
Sustentam que, embora tenham obtido aprovação de carta de crédito junto ao Banco Inter, não foi possível concluir o financiamento, em razão de restrições registrárias e de alienação fiduciária existente na matrícula do imóvel, contrariando cláusula expressa do contrato, que previa a entrega do bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus.
Alegam ter notificado os réus extrajudicialmente para devolução dos valores pagos, sem êxito, razão pela qual requerem a rescisão contratual e a devolução em dobro das arras pagas, nos termos do art. 418 do Código Civil.
Juntaram documentos (IDs 185069253 a 185069271), dentre os quais se destaca o contrato de promessa de compra e venda, carta de crédito, certidão de matrícula, comprovantes de pagamento e notificação extrajudicial.
Os réus foram citados e apresentaram contestação (ID 195934397), aduzindo, em síntese, que a responsabilidade pela obtenção do financiamento era exclusivamente dos compradores e que o imóvel não apresentava impedimentos à época.
Alegam, ademais, que as restrições poderiam ter sido retiradas pelo advogado da parte requerente, que se ofereceu para tal serviço em conversa de whatsapp mantida com os requeridos.
Por fim, afirmam que jamais se recusaram em restituir o valor do sinal.
Pedem o julgamento de improcedência da ação e, no caso de eventual condenação, que seja restrita à devolução simples e não em dobro.
Réplica foi apresentada (ID 198648201), mantendo os autores seus argumentos.
A controvérsia é unicamente de direito e documental, sendo o feito julgado maduro para decisão, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Todavia, verifico que em contestação os requeridos anunciam interesse na realização de acordo.
Considerando que o ordenamento jurídico prioriza os meios consensuais de solução de conflitos e tendo em vista que o requerido referiu, em contestação, que jamais se escusou restituir o valor recebido como sinal do contrato, intime-se a parte autora para que diga se tem interesse na proposta de acordo pelo pagamento do valor simples das arras.
Prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. 0 -
28/06/2025 17:38
Recebidos os autos
-
28/06/2025 17:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/03/2025 11:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 17:46
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
23/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ALLAN FERNANDO COSTA em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 15:55
Recebidos os autos
-
31/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702832-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO, ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES REU: ALLAN FERNANDO COSTA, JEANE PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Instadas a se manifestarem, os autores pediram o prosseguimento do feito (Id. 199262241).
Os requeridos pediram a produção de prova oral e justificaram o pedido no fato de que a testemunha prestará esclarecimentos sobre a contestação do financiamento na correspondente financeira (Id.
Id. 201549045).
Apesar do requerimento de prova oral formulado pelas partes requeridas, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, notadamente, quanto ao contrato e certidões acostados aos autos.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
20/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
20/08/2024 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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24/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0702832-47.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICK TAVARES RAMOS RIBEIRO, ARLANA BRENDA BEZERRA TAVARES REU: ALLAN FERNANDO COSTA, JEANE PEREIRA DOS SANTOS COSTA DECISÃO Defiro o pedido de dilação de prazo para indicação de testemunhas requerida pela parte ré.
Concedo 5 (cinco) dias para apresentação das testemunhas devendo indicar desde já sua finalidade, o que se pretende provar, bem como informar se possui grau de parentesco, sob pena de indeferimento.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
18/06/2024 20:51
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:51
Deferido o pedido de ALLAN FERNANDO COSTA - CPF: *09.***.*92-99 (REU).
-
14/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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13/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 11:48
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
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13/05/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 19:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/04/2024 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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16/04/2024 17:45
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/04/2024 15:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/04/2024 02:31
Recebidos os autos
-
15/04/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/02/2024 03:07
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/02/2024 17:39
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:39
Outras decisões
-
30/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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30/01/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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