TJDFT - 0732450-08.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:13
Transitado em Julgado em 12/07/2024
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Sentença em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732450-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, LAYANE SANTOS FERREIRA MELO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em desfavor de BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA e outros.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID 202601439. É o necessário relatório.
Decido.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID 202601439) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Em caso de inadimplemento, poderá a parte credora formular pedido de cumprimento de sentença na forma do art. 513, §1º do CPC, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Cabe a parte devedora manter consigo os comprovantes de pagamento até o integral cumprimento do acordo, sendo desnecessária a juntada aos autos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
A sentença transitará em julgado por ocasião de sua publicação no DJe, diante da ausência de interesse recursal.
Libere-se eventuais constrições via Sisbajud, interrompendo eventuais reiterações via "teimosinha".
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito *documento eletronicamente assinado e registrado.
L -
09/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:29
Homologada a Transação
-
02/07/2024 07:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/07/2024 23:43
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
24/06/2024 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732450-08.2022.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EXECUTADO: BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA, LAYANE SANTOS FERREIRA MELO DECISÃO Trata-se de ação de execução entre BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e os executados BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA e LAYANE SANTOS FERREIRA MELO.
A parte exequente informou descumprimento do acordo celebrado entre as partes, e requereu pesquisa de bens e valores nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, para tanto, juntou planilha de débito atualizada (id. 192289200).
Intimada a parte executada para se manifestar sobre o descumprimento do acordo, deixou o prazo transcorrer IN ALBIS.
Determinações à secretaria: 1 - DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Fica autorizada a transferência do valor do débito bloqueado para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), bem como de valores ínfimos com relação ao montante exequendo (art. 836, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1 - Ato contínuo, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do artigo 841 (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2 - Apresentada impugnação (art. 854, §2º do CPC), intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 1.3 - Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, certifique-se.
Na forma do art. 854, §5º do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino a transferência para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) do valor bloqueado. 1.4 - Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2 - Caso reste infrutífera a diligência realizada pelo sistema Sisbajud para localização de bens, cientifique-se a parte exequente do início da contagem do prazo de 5 anos da prescrição intercorrente, a qual poderá ser suspensa por um ano e será interrompida por uma vez, quando efetivada a intimação/constrição de bens do devedor (art. 921, III e §§1º 4º e 4º-A do CPC e art. 206-A do Código Civil).
Prazo 2 dias. 2.1- Sem prejuízo, em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, atentando-se para o fato de que, caso se trate de executado empresário individual, a pesquisa deverá ser feita com base no CNPJ e no CPF.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.2 - Frutífera a pesquisa via RENAJUD/INFOJUD, certifique-se. e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição.
De todo modo, havendo identificação de veículo de propriedade do executado e ausente gravame de alienação fiduciária, promova-se desde logo à restrição de transferência do bem pelo sistema RENAJUD.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
18/06/2024 20:58
Recebidos os autos
-
18/06/2024 20:58
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
29/04/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 03:41
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS FERREIRA MELO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:15
Outras decisões
-
08/04/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
06/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
05/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 15:16
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:15
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 07:58
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 24/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:05
Homologada a Transação
-
25/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/07/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
11/07/2023 10:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 10:22
Outras decisões
-
10/07/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/07/2023 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/07/2023 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
10/07/2023 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/07/2023 00:12
Recebidos os autos
-
09/07/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/07/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:39
Publicado Despacho em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:37
Recebidos os autos
-
17/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
17/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 09:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2023 09:33
Recebidos os autos
-
15/05/2023 09:33
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE), BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA - CPF: *11.***.*92-38 (EXECUTADO) e LAYANE SANTOS FERREIRA MELO - CPF: *65.***.*71-43 (EXECUTADO).
-
12/05/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/05/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 01:55
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
11/05/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 10:48
Recebidos os autos
-
09/05/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/05/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 01:29
Decorrido prazo de LAYANE SANTOS FERREIRA MELO em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 01:16
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO DE SOUZA FERREIRA em 28/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2023 18:23
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/04/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/04/2023 05:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2023 04:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/04/2023 03:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/03/2023 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/03/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 10:07
Recebidos os autos
-
20/03/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 22:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/02/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 02:43
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 11:03
Recebidos os autos
-
14/02/2023 11:03
Deferido o pedido de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 03.***.***/0002-98 (EXEQUENTE).
-
10/02/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/02/2023 13:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 01:08
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 09/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 03:45
Decorrido prazo de BONASA ALIMENTOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:34
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
25/01/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 18:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 13:30
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 11:45
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 16:16
Recebidos os autos
-
15/11/2022 16:16
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/11/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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