TJDFT - 0700827-27.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 12:48
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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27/07/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:43
Desentranhado o documento
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23/07/2024 13:04
Transitado em Julgado em
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de GLAUCO WRIGHT DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700827-27.2024.8.07.9000 AGRAVANTE(S) GLAUCO WRIGHT DA SILVA AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879973 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE, NA ORIGEM, INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA – PROBABILIDADE DO DIREITO E URGÊNCIA DA MEDIDA NÃO RECONHECIDOS – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Aduz o agravante que formulou pedido administrativo junto à SEE/DF para que, como integrante da carreira de magistério, possa exercer sua atividade laboral em local adequado ao seu quadro de saúde.
Acrescentou que apesar de referido ter sido formulado em fevereiro/24, até o momento não foi devidamente analisado pela autoridade administrativa.
Requereu a imediata designação de perícia médica e análise de seu pedido. 2.
O pedido de antecipação da pretensão recursal foi indeferido (ver ID 58403356) ao fundamento de que se mostra necessário estabelecer o contraditório. 3.
O Distrito Federal apresentou contrarrazões com a defesa da decisão impugnada e com a informação de a perícia médica somente é possível de ser realizada após o fim da licença médica da parte agravante e depois que ela juntar os documentos que lhe foram solicitados. 4.
O contexto jurídico não sofreu qualquer alteração porque, como dito linhas acima, o reconhecimento da demora no exame do pedido administrativo formulado pela parte agravante somente pode ser examinado depois que finalizada a instrução processual, porque pode, em tese, haver justo motivo para tanto. 5.
Assim, mantenho o mesmo entendimento adotado quando da decisão que indeferiu antecipou a pretensão recursal. 6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios a teor do Enunciado n. 41 da Turma de Uniformização de Jurisprudência.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 19:01
Recebidos os autos
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25/06/2024 14:05
Conhecido o recurso de GLAUCO WRIGHT DA SILVA - CPF: *99.***.*76-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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03/06/2024 09:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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23/05/2024 02:15
Decorrido prazo de GLAUCO WRIGHT DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:16
Recebidos os autos
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25/04/2024 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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25/04/2024 14:24
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/04/2024 15:26
Juntada de Certidão
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24/04/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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