TJDFT - 0714736-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:28
Juntada de comunicação
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16/06/2025 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
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06/06/2025 19:16
Expedição de Alvará.
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05/06/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 15:26
Expedição de Alvará.
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28/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:36
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 20:53
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 20:53
Recebidos os autos
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21/05/2025 20:53
Outras decisões
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21/05/2025 15:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/05/2025 14:59
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:52
Expedição de Ofício.
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19/05/2025 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/05/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:19
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:08
Juntada de Certidão
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14/05/2025 18:16
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 18:13
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 10:50
Recebidos os autos
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14/05/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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12/05/2025 08:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/05/2025 08:30
Juntada de Certidão
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09/05/2025 20:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 20:42
Outras decisões
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09/05/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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07/05/2025 15:06
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 12:28
Juntada de guia de recolhimento
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26/09/2024 12:28
Juntada de guia de recolhimento
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24/09/2024 17:26
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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11/09/2024 16:51
Expedição de Carta.
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11/09/2024 08:50
Juntada de Certidão
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10/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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10/09/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/09/2024 02:41
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 18:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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09/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 14:44
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, ELMA MIRANDA PIMENTEL, THIAGO SALES DOS SANTOS SENTENÇA A representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de PAULO DUARTE PINHEIRO JÚNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, THIAGO SALES DOS SANTOS e ELMA MIRANDA PIMENTEL, devidamente qualificados nos autos, atribuindo, aos três primeiros acusados, a autoria do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e à última, a autoria do crime previsto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06 (id.197682521 e id. 195092191).
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos (id. 195092191): Em 16 de abril de 2024, por volta das 17h, no Setor N, QNN 3, Conjunto I, Lote 19 - Ceilândia/DF, os denunciados PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR e ALINE PIMENTEL DUARTE, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHAM EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1167,37g (mil novecentos e noventa e quatro gramas e cinquenta e dois gramas); e 06 (seis) porções de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas fita adesiva, sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1994,52g (mil cento e sessenta e sete gramas e trinta e sete gramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 59.280/2024 (ID 193565322).: Na mesma oportunidade, a denunciada ELMA MIRANDA PIMENTEL, agindo com consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, CONSENTIU que sua filha ALINE PIMENTEL DUARTE e também outros familiares utilizassem sua residência para o tráfico ilícito de drogas.
Consta dos autos que foi deflagrada operação policial intitulada "Capítulo 1" visando ao cumprimento de mandado de busca e apreensão emitido para o endereço localizado na QNN 03, Conjunto I, Casa 19, em Ceilândia/DF, conforme decisão proferida por este Juízo no processo nº 0712407-85.2024.8.07.0001.
Conforme as informações contidas no Inquérito Policial nº 200/2024-15ª DP e no Relatório nº 138/2024 - SRD, o referido endereço estava sob suspeita de ser utilizado por traficantes associados ao alvo principal da investigação, THIAGO SALES DOS SANTOS, conhecido como "TH".
Segundo apurado, o local era utilizado por THIAGO para armazenar drogas e servia também de ponto de venda varejista, onde traficantes se escondiam ao serem alertados sobre a presença policial na região.
Na ocasião da deflagração da operação, os policiais se dirigiram à residência alvo, onde os moradores, identificados como ELMA MIRANDA PIMENTEL, ALINE MIRANDA PIMENTEL, PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR e dois adolescentes, parentes de THIAGO, recusaram-se a abrir a porta, exigindo o arrombamento por parte da Divisão de Operações Especiais (DOE).
THIAGO não estava presente na casa durante a operação.
Após adentrarem a residência e procederem com a busca, auxiliada por cães, nada de ilícito foi encontrado.
No entanto, foi observada uma cadeira encostada no muro dos fundos da casa, aparentemente utilizada como acesso ao terreno vizinho.
A entrada na residência foi dificultada devido a trancas adicionais instaladas pelos traficantes locais.
Suspeitando que drogas pudessem ter sido dispensadas no terreno adjacente, os policiais pularam o muro e, após uma busca rápida, descobriram uma quantidade significativa de crack e dinheiro.
Diante dessa descoberta, foi solicitado ao DOE para que abrisse um acesso no muro do terreno, possibilitando buscas mais detalhadas, resultando na apreensão de mais drogas, balanças digitais e dinheiro.
PAULO DUARTE, ALINE e ELMA residiam na casa sujeita à busca e, durante o processo de investigação, foram encontradas evidências que os vinculavam ao tráfico de drogas.
Na delegacia, ALINE autorizou o acesso aos dados de seu aparelho de telefone celular, no qual constavam conversas relacionadas ao comércio ilegal de entorpecentes, inclusive mencionando que havia recebido dinheiro do "corre" para adquirir um celular.
Conforme apurado na investigação, a residência pertencente a ELMA era utilizada por sua filha, ALINE, e por THIAGO para armazenar drogas, além de servir como ponto de venda varejista, onde traficantes se escondiam ao serem alertados sobre a presença policial na região.
No aditamento da denúncia (id. 197682521), mencionou o Parquet: Em 16 de abril de 2024, por volta das 17h, no Setor N, QNN 3, Conjunto I, Lote 19 - Ceilândia/DF, o denunciado THIAGO SALES DOS SANTOS, em concurso com PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR e ALINE PIMENTEL DUARTE, agindo com consciência e vontade, em unidade de desígnios, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, MANTINHA EM DEPÓSITO, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 02 (duas) porções de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1167,37g (mil novecentos e noventa e quatro gramas e cinquenta e dois gramas); e 06 (seis) porções de PEDRA AMARELADA, entorpecente conhecido por COCAÍNA, acondicionadas fita adesiva, sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 1994,52g (mil cento e sessenta e sete gramas e trinta e sete gramas); descritas conforme Laudo de Perícia Criminal de nºs 59.280/2024 (ID 193565322) e 59.540 (ID 196890700).
Após o oferecimento da denúncia de ID 195092191, foi dado cumprimento ao mandado de prisão preventiva em desfavor de THIAGO SALES, em14 de maio de 2024.
Na ocasião, foram apreendidos o seu aparelho celular e a quantia de R$ 2.241,00 (dois mil e duzentos e quarenta e um reais) em espécie.
Conforme apurado, THIAGO SALES é um dos responsáveis por promover intenso tráfico de drogas na região, utilizando residências como pontos de venda varejista e como esconderijo para a guarda e armazenamento das drogas comercializadas, como no caso da residência onde houve a apreensão de grande quantidade de entorpecentes.
O denunciado também utilizava o espaço como esconderijo para traficantes se refugiarem ao serem alertados sobre a presença da polícia nas imediações.
Além disso, a apreensão do aparelho celular de THIAGO SALES no dia 16/04/2024, demonstra que ele estava presente na residência pouco antes da busca e apreensão cumprida na referida data, corroborando as investigações prévias sobre seu envolvimento no comércio ilícito de entorpecentes.
A ilustre Defesa apresentou defesas prévias (id. 194759065 – PAULO, ALINE e ELMA; id. 199458221 – THIAGO).
A denúncia foi recebida em 11/06/2024 (id. 199729798).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas WALBER JOSÉ DE SOUSA LIMA, JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, GABRIEL RESENDE ASSIS, ANDRÉ JORGE MENDES e os informantes THAYNARA DA SILVA OLIVEIRA, JOSÉ DUARTE PINHEIRO, ROSÂNGELA LUCIANO NASCIMENTO e ELIANE RODRIGUES FRANÇA SOARES.
Por ocasião do interrogatório dos acusados, também por videoconferência, os réus PAULO, THIAGO e ALINE negaram a prática delitiva narrada na denúncia.
ELMA, por sua vez, fez uso do seu direito constitucional ao silêncio.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Requereu o afastamento da minorante atinente ao tráfico privilegiado.
Por fim, em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores (id. 208880015).
A Defesa, também por memoriais, postulou seja reconhecida a ilicitude do processo, pela violação dos dados do celular da acusada Aline e, consequentemente, absolvição dos acusados.
Pugnou, ademais, pela absolvição dos réus, nos termos do art. 386, inciso VI ou VII, do CPP (id. 209839261). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados PAULO, THIAGO e ALINE a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e à acusada ELMA o crime inserto no art. 33, §1º, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
I – PRELIMINAR: Compulsando as alegações finais de id. 209839261, verifica-se que a Defesa sustentou a ilegalidade da prova produzida, sob a justificativa de que “os agentes estatais realizaram o flagrante após terem acessado, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, dados armazenados em telefone de celular da acusada aline (sic) sem autorização”.
Incialmente, convém registrar que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, bem como demanda a comprovação de prejuízo.
In casu, a alegação, além de ser tardia, não é corroborada por qualquer elemento probatório, ônus que competia à Defesa, nos termos do art. 156, primeira parte, do CPP.
Em prosseguimento, há de se relembrar que a garantia de inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações telefônicas é relativizado, conforme art. art. 5º, inciso XII, da Constituição, por ordem judicial e para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Nessa perspectiva, verifica-se que os policiais foram uníssonos em apontar que a acusada ALINE permitiu o acesso aos dados contidos no seu aparelho celular.
Ainda que não o fosse, tem-se que este juízo deferiu o pedido de busca e apreensão no imóvel em que a ré se encontrava (Autos nº 0712407-85.2024.8.07.0001), de modo que legitimado - independentemente de sua autorização - o acesso aos objetos encontrados no local alvo da medida, a incluir o aparelho celular ali apreendido (vide fl. 3 do id. 193941915 – Autos nº 0715232-02.2024.8.07.0001).
A esse respeito, junte-se o seguinte julgado: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) OPERAÇÃO BARÕES DO TRÁFICO.
VIOLAÇÃO AO SIGILO DAS CONVERSAS EM APLICATIVO WHATSAPP.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. (...) 2.
Nas ocasiões em que o aparelho celular é apreendido em busca e apreensão determinada por decisão judicial, não há impedimento para que a autoridade policial acesse o conteúdo armazenado no aparelho, inclusive o conteúdo das conversas por meio do WhatsApp. (...) (TJ-DF 07176501520218070001 1663941, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/02/2023, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 19/02/2023) Diante de tais considerações, REJEITO a preliminar arguida e passo à análise do mérito.
II – MÉRITO: Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 193565296); comunicação de ocorrência policial (id. 193565316); laudo preliminar (id. 193565322); autos de apresentação e apreensão (ids. 193565305, 193565306 e 196890713); relatório da autoridade policial (id. 196890714); filmagens (id. 208484045 e ss.); laudo de exame químico (id. 196890700); laudo de informática (id. 197975967); tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas WALBER JOSÉ DE SOUSA LIMA, JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA, GABRIEL RESENDE ASSIS e ANDRÉ JORGE MENDES.
Com efeito, a Autoridade Policial WALBER JOSÉ DE SOUSA LIMA (id. 207145111) disse: Que, visando a contextualizar as investigações informou que foi instaurado o IP nº 200/2024, no qual a 15ª DP tinha como objetivo identificar possíveis locais de “entoque” de substâncias entorpecentes na região da QNN 01 e 03 de Ceilândia, sendo esta última conhecida pelo intenso tráfico de drogas.
A investigação não tinha como objetivo inicial identificar quem promovia o comércio, mas sim os locais e a forma como agiam.
O investigado THIAGO, vulgo "TH", não era o responsável pela venda direta, mas, conforme apurado na investigação, ele fornecia substâncias entorpecentes na região.
Em razão disso, foi solicitado um mandado de busca e apreensão, não apenas para o endereço do acusado, mas também para outros locais.
Esclareceu que a operação precisava ser deflagrada de maneira simultânea, já que os locais eram próximos.
Além disso, as QNN 01 e 03 são cercadas por indivíduos que permanecem no local avisando da chegada de qualquer viatura policial ou carro desconhecido, gritando "gigoló" quando as viaturas se aproximam.
Quanto ao acusado, sabiam que THIAGO não frequentava a QNN 03 durante o dia, porém, por vezes, visitava o local à noite.
A casa localizada na QNN 3, Conjunto I, Lote 19, já era conhecida da investigação, e THIAGO havia sido preso lá em 2017.
Sabiam das dificuldades para ingressar na casa, pois ela possuía três trincas de ferro, o que, mesmo com o auxílio da equipe de divisão especial, tornava o acesso demorado.
Ao entrar no local, encontraram duas senhoras e o acusado PAULO.
Mesmo sabendo que THIAGO não estaria no imóvel, deflagraram a operação.
Antes da operação, já haviam percebido movimentação de tráfico no local, o que os levou a decidir interromper a operação.
No Conjunto I, Lote 19, nada de ilícito foi encontrado.
Havia um aparelho celular carregando numa parte lateral que dava acesso ao antigo bar que funcionava no local.
Ao questionar os presentes, ninguém assumiu a propriedade do aparelho.
Chamou atenção o fato de que o lote vizinho, que estava abandonado, só tinha acesso pela casa do Lote 19, pois a casa nº 23 era cercada por telhado, sendo possível o acesso apenas por cima do telhado.
Assim, os policiais subiram na casa 19 e verificaram que havia dinheiro e porções de crack.
Diante disso, decidiram realizar o ingresso de cães no local.
Com o apoio dos cães, encontraram diversos tabletes prensados de crack e uma grande quantia em dinheiro.
Ao questionar os presentes sobre o paradeiro de THIAGO, ninguém forneceu informações.
Contudo, tudo indica que havia certa passividade por parte dos envolvidos, já que o acesso ao local das drogas se dava por dentro do lote.
Assim, os envolvidos foram conduzidos à delegacia.
Posteriormente, solicitaram a prisão preventiva do acusado.
Com THIAGO, foram apreendidos um aparelho celular e uma quantia em dinheiro.
Após o relatório final, foi recebido o relatório do IC referente ao aparelho celular, que estava vinculado a um indivíduo conhecido como "FK".
Ao analisar o celular, verificaram que, no dia anterior à investigação, "FK" trocou mensagens com "TH", nas quais "FK" perguntou se "TH" estava bem, sugerindo que ele se hidratasse.
Além disso, "FK" perguntou a "TH" se havia resolvido a questão do "peixe", nomenclatura usada para se referir à cocaína, mencionando também uma situação envolvendo skunk que poderia dar certo e necessitava de dinheiro. "TH" disse que falaria apenas no dia seguinte. "FK" perguntou a "TH" se ele havia levado o carregador de celular, e "TH" respondeu que sim, pedindo para verificar se estava no bar. "TH" mencionou "Brasil", dando a entender que havia encontrado o carregador.
Coincidentemente, na deflagração, o aparelho celular estava carregando no antigo bar.
Contou que havia conversas entre eles sobre drogas, em que "TH" avisava que um indivíduo de alcunha "Galeguinho" iria ao seu encontro para pegar 60g. "FK" confirmou o sucesso da operação, e "TH"" mencionou que o valor seria de três mil reais. "TH" também orientou a deixar o dinheiro com seu primo, que tinha um palio vermelho.
Depois, "TH" disse a "FK" para deixar o dinheiro no lote, pois ele só chegaria ao local à noite e, então, entregaria o dinheiro ao seu tio.
Pelas conversas, parece que "FK" estava ficando sem drogas.
Coincidentemente, encontraram um valor próximo a três mil reais. É possível que o dinheiro não ficasse no local durante o dia e fosse recolhido por "TH" à noite.
Explicou que ALINE e PAULO não eram os alvos principais, mas havia pessoas que vendiam drogas a mando de "TH", já que ele não vendia diretamente.
Havia uma única conversa de ALINE ligada ao dinheiro do "corre", o que poderia estar relacionado ao tráfico.
Quanto à acusada ELMA, acredita que ela tinha conhecimento de algo ilícito em razão da movimentação no local.
Esclareceu que o mandado de busca e apreensão se destinava ao Lote 19, que fazia divisa com o Lote 21, que estava vazio e cujo acesso só era possível pelo Lote 19.
Ao ingressar pelo fundo do Lote 19, verificaram que havia substâncias entorpecentes e dinheiro.
Havia uma cadeira e uma árvore grande que dava acesso ao lote vizinho.
Participou da prisão de "TH", que tentou fugir, mas foi preso.
Apesar disso, tinham informações de que THIAGO estava na região do Sol Nascente.
Explicou que o telefone apreendido na casa estava vinculado ao indivíduo "FK", e não a THIAGO, e que o laudo ainda não estava pronto.
Explanou que a investigação não se destinava exclusivamente ao acusado THIAGO, mas também a outros alvos nas QNN 01 e 03.
Acredita que a investigação tenha começado em fevereiro, embora THIAGO já fosse um alvo.
Explicou que não havia outra pessoa com a alcunha "TH", tratando-se de um equívoco que foi posteriormente corrigido, e que o alvo era o acusado THIAGO.
Declarou que as drogas foram encontradas no lote vizinho, acessado pelo Lote 19, e que, por meio de uma cadeira, visualizaram a droga e o dinheiro no lote.
Posteriormente, para permitir o ingresso dos cães, abriram o lote vizinho.
Questionado sobre o fundo do Lote 19, não se lembra com precisão de como era.
Havia a mesma família no Lote 19, com algumas casas no local.
Reiterou que o Lote 21 estava vazio e que os cães encontraram parte da droga enterrada nesse lote.
Quanto ao acusado PAULO, esclareceu que a investigação inicial tinha como alvo "TH", e PAULO foi encontrado no interior do Lote 19.
Da mesma forma, ALINE e ELMA foram encontradas no dia e não eram alvos da investigação.
Questionado se havia denúncias de drogas enterradas, disse que não havia essa informação.
No entanto, tinha a informação de que "TH" era fornecedor de substâncias entorpecentes.
Acredita que enterrar a droga seria um meio de ocultá-la no interior do lote.
Não pode afirmar que havia denúncias informando que a droga localizada no lote pertencia aos acusados, mas a investigação suspeitava que aquele lote estava sendo utilizado.
Com o ingresso dos policiais no local, visualizaram parte da droga e do dinheiro, enquanto a maior parte da droga foi encontrada enterrada com o auxílio dos cães.
O agente de polícia JOSÉ MAURÍCIO FERREIRA (id. 207145113) afirmou: Que participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Foi realizada uma operação policial para cumprimento do mandado em diversos endereços.
Sua equipe, com auxílio de outras, realizou as buscas no endereço QNN 03, Conjunto I, Lote 19.
No primeiro momento, ficaram no Conjunto G, atrás do Conjunto I.
Explicou que essas casas possuem portão reforçado e quando a polícia chegou à residência, uma pessoa fugiu para o lote de trás.
A equipe do DOE fez a entrada na residência, enquanto ele e outros policiais ficaram do lado de trás.
No entanto, ninguém pulou o muro.
Em seguida, formaram-se equipes que realizaram buscas na casa, mas nada de ilícito foi encontrado.
Entretanto, na parte de trás, que dava acesso ao lote vizinho, abandonado e cercado, observaram uma grande quantidade de dinheiro espalhado no chão, junto com crack e uma balança de precisão, aparentando ter sido jogado recentemente.
Declarou que os objetos estavam próximos ao muro, no interior do lote, como se alguém os tivesse arremessado.
Como tudo estava espalhado, acreditou que haviam sido jogados recentemente.
Na sequência, o delegado ordenou que fosse feito um acesso ao muro, que era cercado, para que a equipe com cães pudesse realizar as buscas.
No interior desse lote, os cães localizaram uma grande quantidade de drogas.
Assim, os acusados foram conduzidos à delegacia.
Explicou que o alvo principal, THIAGO, não estava presente no local.
Disse que havia um celular carregando e, quando questionados, os acusados não assumiram a propriedade do aparelho.
Lembra que a acusada ALINE autorizou o delegado a acessar o celular, mas não recorda do conteúdo encontrado.
Enfatizou que o local é conhecido por intenso tráfico de drogas e, inclusive, no dia dos fatos, foi observada grande movimentação de entrada e saída de usuários no local.
Para não frustrar a operação, a polícia optou por não realizar abordagens naquele momento.
Foram realizadas vigilâncias anteriores e flagrantes no local.
Participou da prisão de THIAGO.
Após a operação, foi expedido um mandado de prisão contra ele.
Em diligências, THIAGO foi localizado próximo à delegacia, em uma padaria.
Ao avistar a polícia, ele tentou fugir, mas foi abordado.
Durante a fuga, ele jogou algo no lote.
Com ele, foi apreendida uma grande quantia em dinheiro e seu celular.
Salvo engano, THIAGO disse que o dinheiro tinha relação com seu veículo.
Declarou que a droga foi encontrada no Lote 21, ao lado do Lote 19.
Os acusados estavam presentes neste lote, e um aparelho celular foi localizado no local.
Explicou que, primeiramente, pularam o muro para acessar o Lote 21, ressaltando que o único acesso a esse lote, que está abandonado, se dá pelo muro do Lote 19.
Após a localização dos ilícitos, foi feito um acesso para realizar buscas no local.
Contou que, no fundo do Lote 19, há um muro.
Informou que, inicialmente, a droga foi encontrada espalhada no chão, dando a entender que havia sido jogada recentemente.
As drogas e a balança de precisão estavam espalhadas no chão, e vídeos foram feitos desse momento.
Depois, a equipe do DOE localizou o restante das drogas, e, salvo engano, foi apreendido crack.
Negou ter presenciado alguém enterrando drogas no Lote 21 e afirmou que não conhecia os acusados.
Declarou que havia a informação de que THIAGO era responsável por fornecer drogas ao local e recolher o dinheiro da venda à noite, mas não lembra de haver filmagens que comprovassem isso.
Questionado se outras pessoas teriam acesso ao Lote 21, respondeu negativamente, explicando que o lote era fechado, parecendo uma continuação da casa.
Enfatizou que o único acesso a esse lote era pelo muro no fundo do Lote 19.
Confirmou que o Lote 21 era virado para a rua, com um muro.
O agente de polícia ANDRE JORGE MENDES (id. 207145112) declarou: Que participou da investigação e do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Declarou que o local é investigado há algum tempo devido a inúmeras denúncias anônimas mencionando o tráfico de drogas no Lote 19.
Algumas dessas denúncias apontam THIAGO como o responsável pelo tráfico.
Já foram realizados flagrantes na região.
Ressaltou que o acesso ao lote é dificultado pela presença de travas e ferrolhos que impedem a abertura da porta.
Normalmente, os investigados costumam fugir pelos telhados.
Foram feitas diversas filmagens ao longo do tempo, observando-se vários usuários adquirindo drogas no local.
Na data do cumprimento do mandado de busca e apreensão, houve movimentação no local, quando indivíduos anunciaram a presença da polícia utilizando a expressão “gigoló”.
Ao ingressarem no Lote 19, não encontraram drogas nem THIAGO.
No entanto, no fundo do lote, perceberam a presença de uma cadeira encostada em uma árvore inclinada em direção ao muro.
Essa árvore estava bastante inclinada, sugerindo que pessoas a utilizavam para pular o muro.
Dessa forma, os policiais pularam para o Lote 21, vizinho ao Lote 19, que estava abandonado e cercado por muro.
De imediato, encontraram várias pedras de crack e dinheiro espalhados, indicando que alguém deixou cair enquanto corria.
Diante dessa situação, foi determinado o acesso ao lote para que a equipe com cães pudesse realizar buscas no local.
Durante as buscas, foram encontrados diversos tijolos de crack e mais dinheiro no local.
Confirmou que o Lote 21 é vizinho ao Lote 19.
Assim que desceram do muro, verificaram a presença de pedras de crack.
Durante a progressão pelo lote, como medida de segurança, verificaram que havia dinheiro espalhado até chegarem ao outro lado do muro.
Disse que não era possível afirmar se mais alguém acessou o lote, mas tinha ciência de que um indivíduo pulou do Lote 19 e fugiu pelos telhados.
Explicou que os objetos ilícitos foram encontrados sobre folhas e árvores caídas no chão, indicando que foram deixados ali recentemente, formando um caminho ao longo do lote.
Aduziu que foram apreendidas balanças de precisão e aparelhos celulares.
Não participou do momento do acesso ao celular de ALINE, mas foi informado que ela concedeu permissão e que havia algumas conversas relacionadas ao tráfico de drogas.
Declarou que foi apreendido um telefone que seria vinculado a THIAGO no lote.
Confirmou que foram realizadas diversas vigilâncias no endereço do mandado de busca e apreensão.
Por diversas vezes, foi constatada intensa movimentação de usuários de crack na residência.
Explicou que o lote possui cerca de cinco moradias pequenas.
Contou que os acusados estavam dentro do lote, mas não soube dizer onde exatamente eles residiam ali.
Confirmou que o agente JOSE MAURICIO participou do cumprimento da busca e apreensão.
Declarou que parte da droga estava debaixo de uma pedra e outra parte espalhada pelo lote.
Confirmou o uso de cães farejadores na operação.
Foi determinada a abertura de um acesso no muro que dá para a rua, para que pudessem entrar no Lote 21.
Disse que o fundo do Lote 19 é composto por um telhado aberto, com uma mangueira inclinada e encostada no Lote 21, onde foram encontradas diversas marcas de pisadas, além de uma cadeira usada para acessar a árvore.
Esclareceu que, nesta investigação, participou essencialmente da equipe de abordagem.
Reforçou que há diversas denúncias anônimas descrevendo o Lote 19 e mencionando THIAGO como envolvido no tráfico de drogas.
O agente de polícia GABRIEL RESENDE ASSIS (id. 207145110) expôs: Que participou parcialmente das investigações, mas não do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
Sua participação foi especificamente na região da QNN 03, um ponto conhecido pela alta incidência de tráfico de drogas, sendo uma área crítica para a segurança pública.
Explicou que várias casas no local são utilizadas para o armazenamento e comercialização de entorpecentes.
Além disso, destacou que há muitos moradores em situação de rua que fazem uso de crack e também o vendem.
Para sustentar o vício, esses moradores são financiados com drogas para avisar sobre a presença policial na área.
Esses moradores de rua se posicionam estrategicamente pela quadra.
Assim que avistam a presença policial, mesmo que descaracterizada, eles gritam “gigoló”, alertando sobre a polícia.
Em pouco tempo, toda a quadra fica ciente da presença policial, o que permite aos traficantes esconderem as drogas, dificultando a investigação ou a vigilância policial.
Além disso, há olheiros do tráfico que costumam circular de bicicleta, atravessando outras quadras.
Contou que recebeu uma ligação anônima no início de março, na qual o indivíduo informante, morador do Conjunto I, fez duas denúncias.
A primeira estava relacionada a uma pessoa não investigada nos autos.
A segunda denúncia era de que as casas 18 e 19 estavam abandonadas e sendo utilizadas por traficantes para comercializar e armazenar drogas.
Além disso, essas casas eram conhecidas como esconderijos de traficantes.
Ficou apurado que uma dessas casas era utilizada pelo acusado THIAGO, conhecido como "TH", para armazenar drogas.
Participou de vigilâncias nas quais foi observada movimentação típica de tráfico de drogas.
Porém, como a presença policial é prontamente avisada, não era possível dar continuidade à investigação.
O monitoramento policial do Lote 19 ocorreu várias vezes.
Destacou que esse lote é conhecido pela polícia e pelos moradores da região.
Esclareceu que não participou de diligências posteriores.
Nas investigações iniciais, os acusados PAULO, ELMA e ALINE não constavam como alvos.
Não recebeu informações de que THIAGO tenha vendido drogas a usuários.
Não soube informar em qual lote as drogas foram encontradas, pois não participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A testemunha ROSÂNGELA LUCIANO NASCIMENTO (id. 207145118) disse, em resumo, que nunca visualizou tráfico de drogas no Lote 19.
Afirmou que há um lote vizinho ao Lote 19, havendo um buraco para o lado da rua.
A informante THAYNARA DA SILVA OLIVEIRA (id. 207145120), afirmou: Que conhece THIAGO há mais de cinco anos, período em que ele trabalhava em sua distribuidora de bebidas.
Informou que THIAGO reside na Chácara 36, no Sol Nascente.
Relatou que THIAGO ficava com o dinheiro da empresa para adquirir mercadorias.
Declarou que THIAGO foi preso enquanto estava com o dinheiro da empresa para essa finalidade.
Negou ter conhecimento do envolvimento de THIAGO com o comércio de drogas, assim como que a QNN 03 seja conhecida pelo tráfico.
O informante JOSÉ DUARTE PINHEIRO (id. 207145119) afirmou: Que reside no Lote 19.
Após chegar do trabalho, encontrou o portão arrebentado em razão da invasão policial.
A polícia encontrou drogas no lote vizinho e retirou todos os presentes do Lote 19 para fora da casa.
Negou ter acesso ao Lote 21 por meio do Lote 19, explicando que o muro termina em um telhado.
Informou que dentro do Lote 19 há três residências.
Negou que haja comércio de drogas no local, mas mencionou que há um bar na frente, onde há movimentação de pessoas.
Disse que, há quatro anos, THIAGO residiu no lote, mas atualmente mora no Sol Nascente.
Confirmou que PAULO morava no local.
Informou que tanto pelos fundos quanto pela frente há acesso ao Lote 21, que é frequentemente visitado por pessoas em situação de rua que pulam o muro.
A informante ELIANE RODRIGUES FRANÇA RODRIGUES FRANÇA SOARES (id. 207145121) disse: Que é vizinha dos acusados.
Disse que ALINE precisa de ajuda, pois é portadora de deficiência.
Negou que a residência esteja vinculada ao tráfico de drogas.
Ao lado da casa dos envolvidos, há um bar com intenso movimento de pessoas, e de vez em quando, verifica a movimentação de pessoas pulando o muro do lote do bar.
Informou que a casa de ALINE é um lugar tranquilo.
Explicou que é vizinha, embora more na rua seguinte.
Disse que a QNN 3 é um local conhecido pelo tráfico de drogas, e também onde pessoas em situação de rua e usuários de drogas costumam comparecer.
Possui clientes que residem na rua de ALINE.
Não conhece o acusado THIAGO.
O réu PAULO DUARTE PINHEIRO JÚNIOR, em seu interrogatório (id. 207145122), negou que a acusação seja verdadeira e afirmou: Que reside na QNN 03, Conjunto I, Lote 19.
Assim como ALINE, ELMA e outros familiares, residem lá.
Negou que o acusado THIAGO, seu primo, residisse no local.
Admitiu que o local é conhecido por tráfico de drogas, mas negou que tinha ciência de haver drogas no interior do lote.
Alegou que, no momento do ingresso policial, estava dormindo e não sabe o motivo de sua prisão.
Negou que houve recusa à abertura da porta aos policiais.
Disse que sua irmã, ALINE e ELMA estavam em suas casas.
Explicou que são cinco moradias, pequenas e próximas entre si, no interior do lote.
Aduziu que o lote ao lado é abandonado e frequentado por usuários de drogas.
Negou que tenha dispensado algum objeto no lote.
Admitiu que já teve envolvimento anterior com tráfico de drogas.
Não soube dizer se THIAGO guardava drogas no local.
Não viu movimento de tráfico de drogas no local.
Não se recorda de haver uma cadeira próxima ao muro.
Não conhece os policiais.
Acredita que os policiais foram atrás de uma pessoa e, ao verificarem que tinha passagem, resolveram trazê-lo para a delegacia.
Não sabe o motivo de os policiais estarem atrás de THIAGO.
Não conhece pessoa conhecida como “"FK"”.
Disse que foi encontrado um celular no interior do bar, que fica no lote abandonado.
Negou que tenha recebido droga ou dinheiro de THIAGO.
Negou ser proprietário do dinheiro apreendido.
Disse que os policiais comentaram sobre um indivíduo que saiu correndo ao fundo, mas ele não viu isso.
Contou que não há acesso do lote 19 ao lote 21, pois há um muro composto por telhado.
Negou ser possível acessar o lote por meio de uma cadeira.
Informou que os policiais quebraram o muro do lote 21 para ingressarem no local.
Interrogada, a acusada ALINE PIMENTEL DUARTE (id. 207145116) negou que a acusação seja verdadeira e asseverou: Que reside na QNN 03, Conjunto I, Lote 19, com seu pai, sua mãe, ELIMA, PAULO e outros familiares.
Negou que THIAGO, seu primo, resida no local.
Não soube dizer se havia drogas na residência e negou que THIAGO morasse lá.
Também não soube afirmar se o local é conhecido por tráfico de drogas.
Negou ter permitido aos policiais acessarem seu celular.
Afirmou que não faz uso de drogas nem as comercializa.
Declarou não conhecer pessoa chamada FERNANDO e negou que pessoas visitem sua casa.
Informou que há um lote abandonado próximo à sua casa, mas negou que houvesse uma cadeira próxima ao muro.
Não viu nenhuma pessoa em fuga quando a polícia chegou ao local e relatou que estava deitada no momento do ingresso policial na residência.
Devido a uma inflamação no ouvido, não escutou nada.
Declarou ser aposentada, recebendo benefício, além de ajuda financeira dos pais.
Alegou ter sofrido muito por ter sido presa injustamente.
Questionada sobre uma conversa que mencionava a palavra "corre", respondeu que se referia a afazeres domésticos.
Enfatizou que não vende drogas.
Por sua vez, o réu THIAGO SALES DOS SANTOS (id. 207145117) negou que a acusação seja verdadeira e disse: Que reside no HSN, 36, Conjunto 8, Casa 18.
Negou que frequentava o local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão.
Informou que lá reside sua família, que não visita há cerca de cinco anos, desde que se mudou para o Sol Nascente.
Não soube explicar por que pessoas notificaram a polícia civil sobre tráfico de drogas no local, mas acredita que isso possa estar relacionado ao seu histórico anterior.
Negou conhecer FERNANDO, conhecido como "FK".
Relatou que seu celular foi apreendido no dia da prisão.
Questionado sobre a origem do dinheiro apreendido em sua posse, afirmou que havia recebido o dinheiro e que os policiais entraram em sua casa sem mandado de busca.
Em outra ocasião, estava trabalhando quando os policiais foram à sua casa, entregando uma intimação para comparecer à delegacia.
Disse que saiu de Uber com a quantia de dois mil reais para comprar produtos de limpeza e de alimentação.
Negou ser conhecido como "TH".
Informou que foi preso por tráfico de drogas em 2017.
Negou que tenha conversa no celular relacionada à venda ou à compra de drogas.
Por fim, não se recorda do número do telefone celular que utilizava na época.
Por fim, a acusada ELMA MIRANDA PIMENTEL, em seu interrogatório (id. 207145114), optou por permanecer em silêncio.
Inicialmente, em relação às informações prestadas pelos policiais WALBER JOSÉ, JOSÉ MAURÍCIO, GABRIEL e ANDRÉ JORGE, não se verifica nos autos nenhum indício de interesse por parte deles em prejudicar deliberadamente os denunciados, de modo que seus respectivos relatos se mostram perfeitamente idôneos para comprovar a dinâmica e a autoria delitiva.
Nesse ponto, é oportuno consignar que o simples fato de as testemunhas de acusação serem policiais não é motivo para que seus depoimentos sejam desconsiderados ou recebidos com reservas, já que foram compromissados e nenhuma razão têm para faltar com a verdade, estando, apenas, a cumprir seus deveres funcionais.
Desta feita, a palavra dos agentes, desde que não eivada de má-fé, tem especial valor probante, mormente quando a Defesa não demonstrou nenhum elemento concreto que apontasse motivação pessoal no sentido de que os réus fossem condenados.
Corroborando: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. (...) DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
PRECEDENTES.
GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes (...) (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) - grifamos.
Quanto ao mais, observa-se que a equipe de policiais filmou o momento em que encontraram parte das drogas e o dinheiro apreendidos na diligência, conforme se verifica por meio do conteúdo das filmagens anexas ao id. 208484046 e seguintes.
Em que pese os informantes tenham atribuído ao comércio de bebidas a movimentação intensa naquele local, bem como tenham negado que aquela quadra é conhecida pela mercancia ilícita, verifica-se que o réu PAULO afirmou que o local é conhecido por tráfico e aduziu, ademais, que o lote é abandonado e frequentado por usuários de drogas.
Fato é que i) a polícia recebeu denúncias anônimas dando conta da prática de tráfico de drogas por THIAGO naquele local; ii) foi identificada intensa movimentação de pessoas no lugar investigado, havendo indicativo de que aquele era responsável pelo fornecimento das drogas, enquanto outras pessoas realizavam a venda; iii) as drogas e cerca de R$3.000,00 (três mil reais) foram apreendidas em local cujo acesso poderia ser feito pelo lote 19 (residência de ELMA, na qual estavam PAULO e ALINE), que inclusive contava com uma cadeira no muro para possibilitar a passagem; e iv) THIAGO foi preso posteriormente na posse de mais R$2.000,00 (dois mil reais).
Aliado a isso, tem-se que, na residência, foi apreendido um aparelho celular, cuja conta estava associada à pessoa de “FERNANDO HAALAND” (nome de exibição “FK”), que foi objeto de perícia.
Nesse sentido, o exame pericial de id. 197975967 reforça que aquele local era utilizado para a prática de tráfico de drogas e indica que mais de uma pessoa estava ali nessa conduta.
Vejamos, então, parte dos diálogos extraídos: Foram constatadas, ainda, conversas entre o interlocutor “FK” com o indivíduo de vulgo “TH”, consoante relatório de investigação acostado ao id. 208823125. À fl. 3 do referido id., consta mensagem em que “FK” pergunta se deu certo o esquema do “peixe” (nome utilizado para se referir a cocaína), afirma que conseguiu um esquema para o “kunk” (maconha) e pergunta se pode desenterrar o dinheiro.
No dia 16/04/2024 (data da operação), “TH” entra em contato com “FK” e pede para que ele separe algo para um indivíduo por ele indicado como “GALEGUIN”.
Posteriormente, “TH” então compartilha com “FK” o contato de um indivíduo com o nome GABRIEL e diz para aquele dar “um salve” pois ele (GABRIEL) “quer pegar 20g” – fls. 4-6 do id. 208823125.
Mais à frente, “FK” informa a “TH” que “já acabou” e que contará o dinheiro. “TH”, então, diz que é para passar para o seu “primo do gol” e pede que ele veja se tem “2500”, fazendo menção inclusive a um lote.
Por fim, “TH” encaminha foto com drogas em uma balança e questiona se “FK” mandou “as 60”. É importante pontuar que as drogas e a quantia apreendidas foram localizados no lote ao lado do imóvel vinculado ao réu THIAGO SALES DOS SANTOS, sendo que parte do entorpecente somente foi localizado com a utilização de cães farejadores (id. 208823123) e o numerário apreendido (R$2.909,00) aproxima do valor mencionado por “TH” na conversa acima.
Tais circunstâncias corroboram os fatos descritos na peça acusatória, razão pela qual a negativa de autoria aventada pelos acusados não merece guarida.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 196890700) que se tratava de 3.161,89g (três mil e sessenta e um gramas e oitenta e nove centigramas) de cocaína.
Assim, vê-que o conjunto probatório dos autos foi formado especialmente pelas declarações prestadas pelos policiais, pelas filmagens e pelas informações constantes no laudo de exame químico e de exame de informática, o que se mostra suficiente para comprovação da dinâmica e da autoria delitiva em comento.
Portanto, verifica-se que a conduta dos acusados PAULO, THIAGO e ALINE se ajusta perfeitamente ao art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e a conduta da ré ELMA enquadra-se no tipo descrito no art. 33, §1º, inciso III, do referido diploma legal, não se vislumbrando em favor deles quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR PAULO DUARTE PINHEIRO JÚNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, THIAGO SALES DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, e ELMA MIRANDA PIMENTEL nas penas do art. 33, §1º, inciso III, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados.
I – DO RÉU PAULO DUARTE PINHEIRO JÚNIOR: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 199972251) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 3kg de cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA – que inclusive é ESPECÍFICA (Autos n. 07152012120208070001 – id. 199972251), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
II – DA RÉ ALINE PIMENTEL DUARTE: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 199972250); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será avaliada em fase posterior da dosimetria, em observância ao non bis in idem.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese primária, a quantidade significativa e a natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 3kg de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), agregada à apreensão de diversas balanças de precisão, facas com resquícios de drogas e expressivo numerário (quase três mil reais), sem se olvidar do concurso de agentes, revelam atuação no comércio ilícito incompatível com a figura do traficante eventual, de modo que incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO.
DEDICAÇÃO AO CRIME.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.
REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD (tráfico privilegiado), o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, cujos requisitos são cumulativos e devem ser preenchidos. 1.1.
A apreensão de elevada quantidade de droga (um quilograma de maconha) com balança de precisão é circunstância suficiente para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois indica que o réu não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo dedicado ao exercício da conduta criminosa como meio de vida. 2.
A manutenção da pena em 5 (cinco) anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, do CP. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07193789120218070001 1721216, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023) – grifamos.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
DOSIMETRIA. (...) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PENA PECUNIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Em que pese a primariedade e os antecedentes favoráveis, a quantidade de entorpecentes, aliada à quantia em dinheiro e às duas balanças de precisão encontradas com o apelante e em sua residência, denotam sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. (...) (TJ-DF 20.***.***/1351-40 DF 0002911-83.2018.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
Pág.: 78) – grifos nossos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
III – DO RÉU THIAGO SALES DOS SANTOS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é reincidente (id. 199972253) e tal circunstância será avaliada na segunda fase da dosimetria; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida (mais de 3kg de cocaína – substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada) justificam a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE em 6 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 600 (SEISCENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Presente a agravante da REINCIDÊNCIA (Autos n. 20.***.***/1055-36 – id. 199972253), razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, não há circunstâncias atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Isto porque o réu é reincidente, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 7 (SETE) ANOS DE RECLUSÃO e 700 (SETECENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
IV – DA RÉ ELMA MIRANDA PIMENTEL: Observa-se que: a) a culpabilidade da acusada vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primária (id. 199972249); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga será avaliada em fase posterior da dosimetria, em observância ao non bis in idem.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica da ré, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há circunstâncias agravantes nem atenuantes.
Não há causas de aumento nem de diminuição de pena.
Em que pese primária, a quantidade significativa e a natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 3kg de cocaína - substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada), agregada à apreensão de diversas balanças de precisão, facas com resquícios de drogas e expressivo numerário (quase três mil reais), sem se olvidar do concurso de agentes, revelam atuação no comércio ilícito incompatível com a figura do traficante eventual, de modo que incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 à espécie.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06.
TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO.
DEDICAÇÃO AO CRIME.
MANUTENÇÃO DA REPRIMENDA FIXADA.
REGIME SEMIABERTO PARA CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para que seja reconhecida a causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da LAD (tráfico privilegiado), o agente deve ser primário, possuir bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa, cujos requisitos são cumulativos e devem ser preenchidos. 1.1.
A apreensão de elevada quantidade de droga (um quilograma de maconha) com balança de precisão é circunstância suficiente para obstar o reconhecimento do tráfico privilegiado, pois indica que o réu não se trata de mero traficante eventual, mas sim de indivíduo dedicado ao exercício da conduta criminosa como meio de vida. 2.
A manutenção da pena em 5 (cinco) anos de reclusão impõe o regime inicial semiaberto para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, ?b?, do CP. 3.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07193789120218070001 1721216, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 22/06/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 04/07/2023) – grifamos.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
LEI 11.343/06.
DOSIMETRIA. (...) TRÁFICO PRIVILEGIADO.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
PENA PECUNIÁRIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Em que pese a primariedade e os antecedentes favoráveis, a quantidade de entorpecentes, aliada à quantia em dinheiro e às duas balanças de precisão encontradas com o apelante e em sua residência, denotam sua dedicação à atividade criminosa, razão pela qual não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da benesse prevista no art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006. (...) (TJ-DF 20.***.***/1351-40 DF 0002911-83.2018.8.07.0001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 07/02/2019, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 .
Pág.: 78) – grifos nossos.
Assim, torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO e 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
V – DA REAVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO PRISIONAL: No caso dos autos, não houve inovação fática apta a alterar o panorama exposto no decreto prisional, de modo a se justificar a revogação da medida constritiva. É de rigor reiterar, na oportunidade, a gravidade in concreto que reveste a conduta perpetrada, sopesada na apreensão de mais de três quilos de cocaína, substância altamente nociva à sociedade e ao usuário, dado o alto teor de toxicidade e a rápida dependência provocada.
Não se olvide que há também o risco de reiteração delitiva, uma vez que os réus PAULO e THIAGO são reincidentes.
Diante de tais considerações, infere-se a permanência do fundamento da garantia da ordem pública, revelando-se inócuas a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Assim, deixo de conceder aos réus PAULO e THIAGO o direito de apelar em liberdade.
Recomende os referidos sentenciados na prisão em que se encontram.
Por outro lado, concedo às rés ELMA e ALINE o direito de recorrer em liberdade, mantendo as medidas cautelares já impostas.
VI – DAS DELIBERAÇÕES FINAIS: Custas pelos sentenciados (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-4 do AAA nº 274/2024 (id. 193565305), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias e aos aparelhos celulares descritos nos AAA de id. 193565306 e 196890713, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o encaminhamento dos valores ao FUNAD e dos aparelhos à SENAD.
Caso esta não possua interesse no recebimento dos bens, fica autorizada a destruição do celulares, o que deve ocorrer após o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:04
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
04/09/2024 14:56
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2024 14:56
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/09/2024 19:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, ELMA MIRANDA PIMENTEL, THIAGO SALES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 27 de agosto de 2024.
PEDRO HENRIQUE VIANA LOBO 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
27/08/2024 08:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 22:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:25
Publicado Ata em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Ata em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Ata em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Ata em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 09/08/2024, às 14h, nesta cidade de Brasília/DF, por meio de videoconferência, realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta nº 03, de 18 de janeiro de 2021, encontrando-se presente a esta sala de audiências virtual o MM.
Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, comigo, BRUNO CANDEIRA NUNES, assistente, foi aberta a Audiência de Instrução nos autos da Ação Penal n. 0714736-70.2024.8.07.0001, movida pelo Ministério Público contra PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, ELMA MIRANDA PIMENTEL e THIAGO SALES DOS SANTOS.
Feito o pregão, a ele responderam a representante do Ministério Público, Dra.
MARIANA SILVA NUNES, os acusados, que acessaram a sala de audiências virtual, e seu defensor, Dr.
Jurandir Soares de Carvalho Júnior.
Presentes, ainda, as testemunhas Walber José de Sousa Lima, josé Maurício Ferreira, Gabriel Resende Assis, Andre Jorge Mendes, Thayaara da Silva Oliveira, Eliane Rodrigues França Rodrigues França Soares, José Duarte Pinheiro e Rosângela Luciano Nascimento.
Abertos os trabalhos realizou-se a oitiva das testemunhas Walber José, José Maurício, Gabriel Resende Assis, André Jorge Mendes, devidamente compromissadas.
Sem compromisso, Thaynara da Silva Oliveira, José Duarte Pinheiro, Rosângela Luciano Nascimento e Eliane Rodrigues França Soares.
Logo após, garantido aos réus o direito de entrevista prévia e reservada com seu defensor, procedeu-se aos interrogatórios dos acusados.
Os depoimentos e os interrogatórios foram devidamente gravados pelo sistema disponibilizado por este Tribunal e seguem juntados aos autos.
O MM.
Juiz proferiu o seguinte despacho/decisão: “Dê-se vista ao Ministério Público para a juntada do laudo de informática. À Defesa para, no prazo de 5 dias, juntar documentos.
Sem novos requerimentos, desde já, declaro encerrada a instrução.
Concedo o prazo legal para que as partes apresentem as alegações finais.” Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por mim, Assistente, e confirmado pelos presentes.
Audiência encerrada às 16h23. -
10/08/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 17:22
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
10/08/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2024 17:19
Juntada de ata
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 11:13
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:13
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: REU: PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, ELMA MIRANDA PIMENTEL, THIAGO SALES DOS SANTOS DECISÃO O réu PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR encontra-se custodiado preventivamente, em razão de decisão proferida em 18/04/2024, na realização de audiência de custódia, quando se converteu em preventiva a prisão do flagranteado . É a síntese do necessário.
Decido.
O art. 316 do CPP assim preceitua: Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Grifamos.
Desse modo, passo a me manifestar acerca da segregação cautelar do réu.
Em análise dos autos, observo que não houve alteração fático-jurídica hábil a justificar a revogação da ordem de constrição cautelar expedida em desfavor do acusado.
Com efeito, trata-se de acusado reincidente em crimes dolosos, inclusive no tráfico de drogas, que, em tese, tinha em depósito expressiva quantidade de cocaína a fim de promover a difusão ilícita da droga.
Ademais, em recente decisão da 3ª Turma Criminal desta Corte, denegou-se ordem em Habeas Corpus impetrado em favor do paciente PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR porquanto presentes os requisitos para manutenção de sua custódia preventiva, especialmente a garantia da ordem pública.
Desse modo, por permanecerem presentes os requisitos e fundamentos da segregação cautelar que nortearam a decisão de id. 193740065, mantenho a prisão preventiva do acusado.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução designada para 09/08/2024, às 14h. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 22:15
Recebidos os autos
-
18/07/2024 22:15
Mantida a prisão preventida
-
18/07/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
18/07/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 05:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0714736-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: PAULO DUARTE PINHEIRO JUNIOR, ALINE PIMENTEL DUARTE, ELMA MIRANDA PIMENTEL, THIAGO SALES DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 09/08/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 25 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
26/06/2024 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 17:54
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 13:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/06/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 19:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:30
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
13/06/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 16:25
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
11/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:25
Mantida a prisão preventida
-
11/06/2024 15:25
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
11/06/2024 15:25
Determinado o Arquivamento
-
11/06/2024 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo
-
11/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
10/06/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/05/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 10:07
Recebidos os autos
-
23/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:01
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
22/05/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 17:38
Expedição de Certidão Cumprimento Mandado Prisão.
-
16/05/2024 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
16/05/2024 14:25
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
16/05/2024 14:25
Outras decisões
-
16/05/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 09:18
Juntada de gravação de audiência
-
15/05/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 18:15
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
15/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:56
Juntada de laudo
-
14/05/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
14/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 03:00
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Ofício.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:55
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:48
Determinada a quebra do sigilo telemático
-
30/04/2024 14:48
Determinado o arquivamento
-
30/04/2024 14:48
Outras decisões
-
30/04/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
29/04/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 23:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/04/2024 19:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:43
Declarada incompetência
-
25/04/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ÂNGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:51
Juntada de comunicações
-
20/04/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
-
20/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/04/2024 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 10:14
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
18/04/2024 18:49
Juntada de comunicações
-
18/04/2024 10:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
18/04/2024 10:45
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
18/04/2024 10:45
Homologada a Prisão em Flagrante
-
18/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 09:23
Juntada de gravação de audiência
-
18/04/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 08:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/04/2024 08:49
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
17/04/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 18:57
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 12:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
17/04/2024 12:52
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/04/2024 12:52
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 11:22
Juntada de gravação de audiência
-
17/04/2024 11:22
Juntada de laudo
-
17/04/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 10:55
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
17/04/2024 09:43
Juntada de laudo
-
17/04/2024 04:32
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
17/04/2024 00:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
16/04/2024 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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