TJDFT - 0731057-20.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 05/09/2025 23:59.
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18/08/2025 17:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731057-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA DECISÃO Tendo em vista que o documento ID 245439058 não vale como certidão, indefiro o pedido formulado na petição ID 244227976 e esclareço à parte exequente que não há previsão legal para a imposição de indisponibilidade em processo de execução cuja obrigação é de pagar, sendo cabível a penhora desde que comprovada a propriedade do bem.
Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 4ª Vara Cível de Jaú/SP no rosto dos autos 10015989-70.2022.8.26.030 até o limite do valor em execução (R$ 217.129.52).
Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos.
Encaminhe-se para cumprimento.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Sem prejuízo, tendo em vista que há mera expectativa de existência de crédito da parte executada no processo 10015989-70.2022.8.26.030, que o imóvel que nele será leiloado foi avaliado por valor inferior à dívida objeto do processo em questão (ID 245439075, pp. 62 e 79/80), concluindo-se que não haverá crédito remanescente a ser restituído em favor da parte executada, e que o crédito perseguido neste processo possui natureza contratual, restando configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025, às 16:34:25.
Documento Assinado Digitalmente -
13/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:56
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/08/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/08/2025 15:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 01/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 21:12
Recebidos os autos
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28/07/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/07/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 22:11
Juntada de Certidão
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17/07/2025 19:06
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:06
Deferido em parte o pedido de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *00.***.*34-19 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 08:58
Juntada de Certidão
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01/07/2025 07:21
Juntada de Certidão
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27/06/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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20/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 15:13
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/06/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/06/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA em 24/04/2025 23:59.
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26/02/2025 20:26
Publicado Edital em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:54
Expedição de Edital.
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19/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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30/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:31
Expedição de Carta.
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04/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/06/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0731057-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA DESPACHO A citação por oficial de justiça em comarca diversa conforme requer a parte exequente na petição ID 198211312 exige a expedição de carta precatória.
Assim, concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 dias para cumprir o disposto na certidão ID 196949383.
Ao CJU: 1.
Cumprida a determinação, expeça-se carta precatória para citação no endereço indicado na petição ID 198211312.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/05/2024 16:15
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/05/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:23
Juntada de Certidão
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16/05/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/04/2024 17:47
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/12/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 20:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 16:56
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:56
Indeferido o pedido de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF: *00.***.*34-19 (EXEQUENTE)
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06/11/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/11/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 22/09/2023 23:59.
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13/09/2023 01:20
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731057-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ - CPF/CNPJ: *00.***.*34-19 Parte ré: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA - CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-24 DECISÃO A parte autora postula, como tutela de urgência, o arresto on line de valores da parte requerida, existentes em contas bancárias de sua titularidade, via BacenJud, bem como de veículos, via RenaJud.
Sabe-se que para o deferimento das tutelas de urgência, é necessário que estejam presentes os requisitos da probabilidade do direito pleiteado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
Muito embora o feito tenha sido instruído com título executivo, o que demonstra a probabilidade do direito pleiteado, não há qualquer demonstração do risco a que o direito da parte autora estaria submetido, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
O pleito da parte autora, quanto à aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido.
No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc.
I, do CPC).
A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito.
Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc.
Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de indisponibilização de bens da parte executa.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA Endereço: Rua Farroupilha, 158, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 183.427,99 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 183.427,99, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166583226 Petição Inicial Petição Inicial 23072615535559200000153011711 166583229 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento 23072615535637700000153011713 166583230 3.
CNH Documento de Identificação 23072615535690000000153011714 166583232 4.
Termo de confissão de dívida Anexo 23072615535708200000153011716 166583235 5.
CNPJ Frigorifico Anexo 23072615535732700000153011719 166583238 6.
Planilha de débitos judiciais Anexo 23072615535751600000153011722 166728834 Decisão Decisão 23072716213921600000153141066 166728834 Decisão Decisão 23072716213921600000153141066 166979411 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23073100305146700000153362652 170002252 Certidão Certidão 23082807535728400000156041636 170041585 Decisão Decisão 23082815024140900000156074928 170041585 Decisão Decisão 23082815024140900000156074928 170083274 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23082816113021800000156111983 170083281 PROCURAÇÃO (1) Procuração/Substabelecimento 23082816113072300000156115589 170083282 Substabelecimento - Marlon - Karine - assinado Substabelecimento 23082816113117600000156115590 170083278 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23082816113166500000156115586 170323997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23083002321753100000156326888 170366648 Despacho Despacho 23083015393458200000156357535 170366648 Despacho Despacho 23083015393458200000156357535 170541861 Petição Petição 23083114092826800000156519460 170541868 Guia de custas iniciais Guia 23083114092910200000156519467 170645616 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23090100485040700000156609507 -
04/09/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 00:13
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
01/09/2023 15:21
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0731057-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA DESPACHO Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a guia de recolhimento das custa iniciais.
Cumprida a determinação, os autos retornarão conclusos.
Caso contrário, o processo prosseguirá nos termos da decisão ID 170041585.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
31/08/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
31/08/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:15
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 15:39
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
28/08/2023 15:02
Determinado o cancelamento da distribuição
-
28/08/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 03:28
Decorrido prazo de PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ em 24/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 00:33
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731057-20.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PEDRO FONTES ESTILLAC GOMEZ EXECUTADO: LEIMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSERVAS LTDA DECISÃO Trata-se de execução de duplicata.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) procuração contemporânea outorgada pela parte exequente; e b) comprovante de recolhimento de custas iniciais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023, às 15:29:56.
Documento Assinado Digitalmente -
27/07/2023 16:21
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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