TJDFT - 0719700-66.2021.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 18:44
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 13:18
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de MARISA DE SOUSA LIMA VERAS em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719700-66.2021.8.07.0016 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A. e CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) MARISA DE SOUSA LIMA VERAS Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879821 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO – FUNÇÕES DE DÉBITO E CRÉDITO – FRAUDE – GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
RECURSOS CONHECIDOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA - NO MÉRITO, PROVIDOS. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2.
O réu BRB Banco de Brasília alega ilegitimidade passiva ao argumento de que a pretensão deduzida se destina ao Cartão BRB, sociedade que detém personalidade jurídica própria e responsável pela comercialização e administração de produtos e serviços dos cartões BRB.
Sem razão.
Isso porque, em que pese serem pessoas jurídicas distintas, integram o mesmo grupo econômico, razão que a legitima para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes: Acórdão 1351369, 07411795220208070016, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/6/2021, publicado no PJe: 8/7/2021.
Acórdão 1285475, 07516860920198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2020, publicado no DJE: 28/10/2020.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO RÉU BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A REJEITADA. 3.
Na origem, a autora relata que recebeu ligação em seu telefone residencial de uma mulher que se identificou como funcionária do Banco de Brasília para ratificar compra realizada, tendo ciência dos seus dados.
Por não ter reconhecido a compra, foi orientada a ligar no número constante no verso do cartão.
Antes de telefonar, recebeu outra ligação, momento em que foi solicitado que digitasse o número do cartão e senha para fins de cancelamento da compra e foi orientada a preencher uma folha constando seus dados pessoais aos cuidados do departamento de segurança do BRB e solicitando o reembolso dos valores da compra indevida que deveria ser entregue com o cartão a um motoboy devidamente identificado.
A autora enviou mensagem sobre o ocorrido para sua filha e entregou o envelope com o cartão ao motoboy.
Logo depois sua filha chegou e constatou que a autora tinha sido vítima de um golpe, dirigindo-se à delegacia para registrar o boletim de ocorrência.
Foi orientada de que deveria ser registrado via internet e ainda no estacionamento ligou para os requeridos, comunicando o ocorrido e solicitando o cancelamento do cartão.
A atendente informou que já havia sido realizada uma compra de R$ 1.500,00.
Ao solicitar o cancelamento do cartão de débito, não havia compras.
No entanto, no dia seguinte, constatou outras duas compras, uma no valor de R$ 4.980,10 e outra de R$ 2.000,00.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os réus a ressarcirem à autora o importe de R$ 8.480,10. 4.
Tanto o BRB - BANCO DE BRASÍLIA S.A (ID 28295618) quanto o CARTÃO BRB S.A (ID 28295612) interpuseram recurso inominado cujo mérito será analisado concomitantemente. 5.
Da análise da narrativa da inicial em cotejo com a defesa e documentos juntados, sobressai que foi a própria autora que entregou seu cartão de crédito e senha aos fraudadores contribuindo de modo fundamental para a ultimação do prejuízo.
Nesse contexto fático-probatório, levando em consideração o julgamento da Reclamação 0732600-32.2021.8.07.0000, proposta pelos Requeridos, em que a Câmara de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu afastar a responsabilidade do Banco e reconhecer a existência de culpa exclusiva da consumidora e de terceiros, forçoso admitir que a causa determinante dos prejuízos foi a exclusiva conduta negligente da requerente que não observou as cautelas (mínimas) exigíveis anteriormente ao fornecimento de seus dados pessoais, por orientação de uma suposta funcionária dos requeridos, que entrou em contato por meio de telefônico - tudo a afastar a obrigação de reparar os prejuízos (Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, § 3º, II). 6.
Conclui-se, portanto, que a autora não agiu com a devida cautela no momento de realizar as operações financeiras e não se atentou para os detalhes da fraude, o que traz para si a culpa exclusiva pelo ocorrido (mesmo que induzida a erro por terceiro fraudador), não sendo caso de fortuito interno das instituições financeiras rés.
Desse modo, não há como acolher os pedidos formulados na inicial. 7.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS para reformar integralmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 8.
A súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 9.
Não há condenação em custas e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação movida por consumidor que sofreu o chamado “golpe do motoboy” e cuja sentença julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o réu (banco) a ressarcirem à autora o valor de R$8.480,10, com base em entendimento da Turma de Uniformização de Jurisprudência que sumulou o entendimento por meio do Enunciado 28, in verbis: “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras”. (PUIL 0701855-69.2020.8.07.9000, Relator Designado: JOÃO LUIS FISCHER, data de julgamento 13/05/2021). 2.
A sentença foi alvo de recurso inominado dos dois réus, ambos improvidos com a manutenção da sentença (ID 28976223), em 17/09/2021, reconhecendo o dano como decorrência de fortuito interno sob a responsabilidade da instituição financeira. 3.
O réu BRB Card S.A. comunicou, em seguida, a propositura de Reclamação junto à Câmara de Uniformização de Jurisprudência do TJDFT (ID 29845188).
O feito foi suspenso para que aguardasse o julgamento da Reclamação nº 0732600-32.2021.8.07.0000. 4.
A Reclamação foi julgada procedente anulando o acórdão, cuja ementa a seguir se transcreve com especial destaque: PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
GOLPE DO MOTOBOY.
ENTREGA VOLUNTÁRIA DE CARTÃO DE CRÉDITO A TERCEIRO.
FRAUDE.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE DO BANCO AFASTADA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. 1.
Reclamação apresentada em face de acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que negou provimento ao recurso interposto pelo Cartão BRB S/A, por entender que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, II). 2.
A reclamação apresentada diante de julgamento de Turma Recursal precisa estar apoiada em precedentes, termo que abrange 1) jurisprudência consolidada por incidente de assunção de competência (IAC) ou 2) de resolução de demandas repetitivas (IRDR), ou em julgamento de 3) recurso especial repetitivo ou em 4) enunciados da Súmula de Jurisprudência do STJ. 3.
Para a procedência da reclamação, não basta a existência de julgamentos isolados que sejam favoráveis à parte reclamante, sendo necessária a existência de pelo menos um precedente qualificado, previsto no art. 1º da Resolução nº 3/2016, do STJ e no art. 196, IV, do Regimento Interno desta Corte. 4.
Restou configurada divergência entre o acórdão impugnado e a Sumula 479 (Tema 466), que adotou a tese de que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 5.
Embora as instituições financeiras respondam objetivamente por danos relativos a delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias – nos termos da referida súmula, a temática convida ao debate, na medida em que a relação estabelecida entre as partes guarda natureza consumerista, a ensejar a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.
A responsabilidade objetiva tem sido afastada pela jurisprudência quando as circunstâncias demonstram que o evento danoso alegado pelo cliente, não decorreu de falha na prestação de serviço pela instituição bancária, mas de falha no dever de guarda e zelo do cartão e senha e, inclusive, quando não comunicado o extravio do cartão que vem a ser utilizado por terceiros. 7.
Quando evidenciadas falhas exclusivas do correntista, por ação ou omissão, demonstrando que se descuidou do dever de guarda de seus dados financeiros sigilosos, impõe-se ao correntista a responsabilidade pelos riscos de sua conduta negligente. 8.
Na hipótese, embora a reclamada afirme não ter sido a autora das operações efetuadas, as transações foram realizadas mediante o uso de sua senha pessoal, da qual era detentora e forneceu a terceiros. 9.
Compete ao correntista a guarda do cartão e de seus dados, sendo certo que a entrega voluntariamente seu cartão magnético a terceiro, sem se certificar sobre sua real vinculação com a instituição financeira incorre em negligência, sobretudo, considerando que esse tipo de procedimento não é usual entre clientes e bancos. 10.
A retirada de cartão do cliente por motoboy é um serviço no mínimo, estranho e alheio àqueles prestados pelas instituições bancárias, caracterizando-se assim a ocorrência de fortuito externo. 11.
De acordo com a majoritária jurisprudência deste Tribunal, e contrária à Sumula 28 da Turma de Uniformização (“As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.” 07018556920208079000, Relator Designado: João Luís Fischer Dias, Turma de Uniformização, PJe: 9/7/2021), o titular do cartão de crédito é responsável pela sua guarda e manutenção do sigilo da respectiva senha.
A alegação de que o cartão foi utilizado indevidamente por terceiros, quando imprescindível a inserção de senha para autorizar as transações, impossibilita a presunção da ocorrência de fraude e o ônus da prova deve ser atribuído ao consumidor. 12.
Reclamação procedente. 5.
A reclamada, MARISA DE SOUSA LIMA VERAS, interpôs Recurso Especial cujo seguimento foi negado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na decisão em sede de Agravo em Recurso Especial 2394866 - DF (ID 58873637) o Acórdão foi mantido sob o argumento de que estaria em consonância com a jurisprudência daquela Corte Superior cujo entendimento é” a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (AgInt no REsp 1.855.695/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020). 6.
Por fim, em decisão em Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial 2394866 - DF (ID 58873638), o acórdão foi mantido novamente. 7.
Considerando a determinação contida no julgamento da Reclamação 0732600-32.2021.8.07.0000, qual seja: “JULGO PROCEDENTE a reclamação para cassar o acórdão reclamado (proferido nos autos do Recurso Inominado interposto na ação indenizatória 0719700-66.2021.8.07.0016), determinando-se o rejulgamento do recurso com a observância de que no caso em comento há culpa exclusiva da consumidora e de terceiros”, apresento voto de relatoria a seguir.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO.
RECURSO DE CARTÃO BRB S/A CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME -
26/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 18:30
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:13
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e provido
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 17:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 12:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
10/05/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/05/2024 18:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 11:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/08/2023 13:41
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0732600-32.2021.8.07.0000
-
22/09/2022 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
02/09/2022 13:42
Recebidos os autos
-
02/09/2022 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
02/09/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 12:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência da Terceira Turma Recursal
-
29/03/2022 18:54
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:29
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
29/03/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 02:17
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
15/10/2021 02:26
Decorrido prazo de MARISA DE SOUSA LIMA VERAS em 14/10/2021 23:59:59.
-
15/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 14:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 13/10/2021 23:59:59.
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13/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
13/10/2021 16:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/10/2021 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GILMAR TADEU SORIANO
-
13/10/2021 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILMAR TADEU SORIANO
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13/10/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:15
Publicado Acórdão em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:54
Recebidos os autos
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16/09/2021 19:38
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
-
16/09/2021 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/09/2021 14:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/09/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/08/2021 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2021 14:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GILMAR TADEU SORIANO
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18/08/2021 12:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GILMAR TADEU SORIANO
-
18/08/2021 12:44
Juntada de Certidão
-
18/08/2021 09:13
Recebidos os autos
-
18/08/2021 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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