TJDFT - 0723979-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 07:41
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/10/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANA GLEISSE BERNARDO NASCENTE em 13/09/2024 23:59.
-
15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de WENER NASCENTE MOREIRA DE CARVALHO em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
NATUREZA PROPTER REM.
INTEGRAÇÃO À LIDE DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
INGRESSO ESPONTÂNEO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 22 da Lei 9.514/1997, a alienação fiduciária "é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel". 2.
O fiduciante toma dinheiro emprestado de outrem (fiduciário) e, como garantia de que irá pagar a dívida, transfere a propriedade resolúvel de um imóvel para o credor e este fica obrigado a devolver ao devedor o bem que lhe foi alienado quando houver o adimplemento integral do débito.
Logo, enquanto não houver a quitação da dívida, a propriedade resolúvel do bem é do credor fiduciário. 3.
A Lei 9.514/97 tem por objeto disciplinar a relação jurídica no contexto da alienação fiduciária de coisa imóvel.
Restringe-se aos contratantes do negócio jurídico firmado e não irradia seus efeitos a terceiros, como é o caso de condomínio edilício. 4.
A natureza jurídica das dívidas de condomínio é propter rem: vincula-se diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa, independentemente da relação estabelecida entre o proprietário e o atual ocupante do imóvel. 5.
O imóvel pode ser submetido à penhora de despesa gerada para satisfação de crédito condominial, desde que o credor fiduciário seja integrado à lide para permitir quitação do débito e promover, em ação regressiva, o retorno dos valores. 6.
O credor fiduciário ingressou espontaneamente na lide e participa ativamente do processo - interpôs o recurso com o propósito de afastar a lavratura do termo de penhora.
Houve preenchimento dos requisitos para que a execução da dívida recaia sobre o bem, diante do conhecimento, por parte do agravante, da possibilidade de constrição judicial do imóvel.
Decisão mantida. 7.
Recurso conhecido e não provido. -
04/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:43
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 14:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
23/07/2024 10:30
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 18:27
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
16/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 03:35
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0723979-41.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO VIA TURIM, FABIANA GLEISSE BERNARDO NASCENTE, WENER NASCENTE MOREIRA DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra decisão da 2ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a lavratura do termo de penhora do imóvel descrito nos autos (ID 60190521).
Em suas razões, a agravante sustenta: 1) a impossibilidade da penhora porque a situação jurídica do imóvel é regida pela Lei 9.514/97 – que trata da alienação fiduciária de bem imóvel; 2) ser credora fiduciária, razão pela qual tem a propriedade resolúvel do imóvel; 3) que os devedores são meros detentores do bem imóvel.
Requer a reforma nos termos da peça recursal.
Preparo recolhido (ID 60190520). É o relatório.
DECIDO.
O presente agravo de instrumento é cabível, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil - CPC, e foi interposto tempestivamente.
A petição está acompanhada das peças obrigatórias, com a ressalva do §5º do art. 1.017, do CPC.
A agravante não requereu efeito suspensivo nem antecipação de tutela recursal.
Conheço do recurso.
Recebo-o apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Aos agravados para contrarrazões.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de junho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
20/06/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 14:55
Juntada de mandado
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20/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/06/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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13/06/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/06/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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