TJDFT - 0701352-09.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 07:39
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARROS ALMEIDA em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA FONSECA em 16/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 82, §5º, da Lei 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos legais, concedo ao agravante os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, segundo a qual foi determinada a manutenção do bloqueio em conta poupança do devedor, no patamar de 30% (trinta por cento), assim como a penhora salarial mensal, no importe equivalente a 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor. 3.
O agravante defende o caráter alimentar da verba bloqueada e sustenta que a penhora parcial compromete a sua dignidade.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a desconstituição da penhora que recaiu em valores depositados em conta poupança e provenientes de seu salário, assim como o reconhecimento da impossibilidade de penhora de qualquer percentual de seu salário.
O efeito suspensivo foi concedido, nos termos da decisão proferida (ID 60582794). 4.
Contrarrazões não foram apresentadas. 5.
No tocante à penhora de salário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que garantido um mínimo existencial ao devedor.
Vale citar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).”. 6.
Por outro lado, o artigo 3ª do Decreto 11.567, de 19 de junho de 2023, que alterou o regulamentado pelo Decreto 11.150 de 26 de julho de 2022, estabelece que: “No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$600,00 (seiscentos reais).”. 7.
No caso, a penhora de 30% do valor encontrado na pesquisa feita pelo sistema SISBAJUD e de 10% dos rendimentos líquidos do executado, que recebe salário líquido de valor aproximado de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), é satisfatório para preservar o mínimo existencial, ao mesmo tempo em que atende aos fins da execução, garantindo a sua efetividade. 8.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
23/09/2024 15:57
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:21
Conhecido o recurso de WASHINGTON FERREIRA FONSECA - CPF: *75.***.*46-04 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/09/2024 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/08/2024 09:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO BARROS ALMEIDA em 08/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de FABIO BARROS ALMEIDA em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/07/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WASHINGTON FERREIRA FONSECA em 08/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0701352-09.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WASHINGTON FERREIRA FONSECA AGRAVADO: FABIO BARROS ALMEIDA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, em face da decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação oferecida e determinou a manutenção do bloqueio em conta poupança do devedor, no patamar de 30% (trinta por cento), assim como determinou a penhora salarial mensal, no importe equivalente a 10%(dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor.
O agravante aduz que a verba bloqueada possui caráter alimentar e a penhora parcial compromete a dignidade do devedor.
Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a desconstituição da penhora que recaiu em valores depositados em conta poupança e provenientes de seu salário, assim como o reconhecimento da impossibilidade de penhora de qualquer percentual de seu salário.
DECIDO.
Consoante o disposto no artigo 1.019, inciso I, do CPC, é atribuição do relator a concessão da antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
No tocante à penhora de salário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a impenhorabilidade dos rendimentos não é absoluta. É possível a flexibilização dessa regra, desde que garantido um mínimo existencial ao devedor.
Vale citar: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023).
Por outro lado, a questão merece melhor análise e deve ser submetida à apreciação do colegiado, notadamente em face do rendimento líquido mensal do devedor, no patamar de R$1.500,00.
Destarte, em análise preliminar, defiro a atribuição de efeito suspensivo à decisão proferida, com a manutenção do bloqueio realizado, até ulterior manifestação do colegiado quanto à legalidade das medidas constritivas realizadas.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada.
Comunique-se o juízo de origem.
Brasília/DF, 26 de junho de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
26/06/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 13:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2024 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
20/06/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 08:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/06/2024 18:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
14/06/2024 18:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 18:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/06/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700345-53.2024.8.07.0020
Claudia Regina de Carvalho Sousa
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 17:21
Processo nº 0701394-58.2024.8.07.9000
Arthemis Distribuicao de Alimentos LTDA ...
Amarone Gastronomia LTDA
Advogado: Andre Vidigal de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 15:46
Processo nº 0709808-58.2024.8.07.0007
Luana Graia
Gleyce Hellen Viana
Advogado: Maxwel Araujo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 17:46
Processo nº 0710126-30.2022.8.07.0001
Carlos Eduardo da Trindade Rosa
Giovanna Modesto Mello de Godoy
Advogado: Carlos Eduardo da Trindade Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2022 18:27
Processo nº 0724871-47.2024.8.07.0000
Waldson Ferreira de Moura
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Felipe Teixeira Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 11:16