TJDFT - 0755298-13.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 14:18
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:12
Decorrido prazo de MARIA THEREZA OSORIO MENCK em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0755298-13.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) BANCO BRADESCO SA RECORRIDO(S) MARIA THEREZA OSORIO MENCK Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880371 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DÍVIDA INEXISTENTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
SOLIDARIEDADE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos da autora e condenou o réu às seguintes obrigações: excluir o nome da autora de eventuais plataformas de negociação de dívidas, sob pena de multa diária (ID 59170579); e pagar ao autor danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). 2.
A instituição financeira/recorrente alega que a dívida foi cedida para o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, responsável pela administração e cobrança dos débitos.
Sustenta que a autora não comprovou o pagamento da dívida e que a o registro foi feito somente na plataforma de negociação de dívidas, inexistindo ato irregular para justificar a indenização por danos morais.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, quando não, para a redução do valor arbitrado a título de danos morais. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E todos os participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço respondem, solidariamente, pelos danos causados ao consumidor. 4.
A autora recebeu cobrança de dívida vinculada ao contrato de cartão de crédito ELO, crédito do Banco Bradesco cedido para o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC NPL2) e, segundo o contexto probatório, não foi comprovada a relação jurídica entre a autora e o Bradesco e/ou o FIDC NPL2, evidenciando que a dívida é inexistente. 5.
O nome da autora foi incluído em plataforma de negociação de dívidas SERASA LIMPA NOME, por débito junto à instituição ré (ID 59170493).
Posteriormente, o nome da autora foi incluído em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, a pedido do FIDC NPL2 (ID 59170565 - Pág. 3/4). 6.
Nesse contexto, a indevida a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito, por força da dívida de R$633,35, vencida em 08/03/2022 (ID 59170565 - Pág. 3/4), gera dano moral na modalidade in re ipsa, legitimando o direito indenizatório. 7.
O valor da indenização guardou correspondência com a extensão do dano, nos termos do art. 944 do Código Civil, revelando-se adequado para representar uma compensação ao consumidor e, simultaneamente, um desestímulo à empresa fornecedora do serviço.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento de que é admitida a modificação do valor da indenização na via recursal, na hipótese de estar dissociado dos parâmetros que ensejaram sua valoração, situação não configurada. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:18
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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16/05/2024 10:49
Recebidos os autos
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16/05/2024 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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