TJDFT - 0702090-04.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 13:31
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de CLAUDIA SILVA PIRES MENDONCA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de NU HOLDINGS LTD. em 18/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 08:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0702090-04.2024.8.07.0009 RECORRENTE(S) CLAUDIA SILVA PIRES MENDONCA RECORRIDO(S) NU HOLDINGS LTD.
Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880370 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÕES FINANCEIRAS REALIZADAS MEDIANTE FRAUDE.
CULPA CONCORRENTE.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e considerada a prova documental exibida (ID 59189615), defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 3.
A autora/recorrente alega que os seus dados pessoais e bancários foram divulgados pela ré, porquanto o falso preposto conhecia o seu saldo bancário, assim como sustenta que não realiza transferências via PIX e que não movimenta o valor indicado.
Aduz que não contraiu o empréstimo de R$1.879,54, pugnando pela nulidade do contrato de empréstimo e pela condenação da ré à reparação dos danos materiais, no montante de R$11.301,70. 4.
Em contrarrazões, a instituição financeira sustenta que não ocorreu falha na prestação do serviço e afasta a sua responsabilidade pelo ocorrido.
Requer a manutenção da sentença. 5.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ assim estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 6.
No caso, a autora alega que recebeu ligação telefônica de suposto preposto do Nu Bank e, com o intuito de coibir a fraude anunciada, seguiu as orientações recebidas e realizou duas transferências em sua conta bancária, via PIX, para terceiros. 7.
A autora, de fato, realizou duas transferências bancárias, nos valores de R$1.820,00 e R$9.491,70, sendo a primeira mediante “financiamento PIX”, o que gerou a dívida de R$1.879,54 e foi cobrada na fatura de cartão de crédito (ID 59189285 - Pág. 8). 8.
Constata-se que a fraude foi concretizada porque a autora, independentemente de confirmação da legitimidade do contato telefônico, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos e realizou duas transferências bancárias para terceiros, evidenciando que a falta de confirmação da fidedignidade da informação recebida desencadeou o ilícito. 9.
Ademais, não é possível concluir que ocorreu vazamento de dados pessoais e bancários da autora, uma vez que foi noticiada suposta compra de R$1.810,00, ocorrida em Manaus (ID 59189274 - Pág. 2), de forma genérica e aleatória. 10.
Outrossim, embora a usuária não tenha confirmado a fidedignidade da informação recebida, desatenção que desencadeou o ilícito, a situação retrata que também ocorreu falha no dever de segurança do sistema bancário.
Com efeito, a autora comunicou o ilícito à instituição financeira de forma imediata e nenhuma providência eficaz foi tomada (ID 59189285 - Pág. 12), importando destacar que as transferências bancárias são destoantes do perfil da correntista, que recebe salário mensal de R$3.500,39.
Ao contrário das evidências, as transferências irregulares não foram detectadas ou impedidas pelo sistema de segurança da instituição financeira, configurando falha no serviço bancário fornecido.
No mesmo sentido: REsp n. 1.995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022. 11.
Nesse contexto, as condutas das partes foram determinantes para a consumação da fraude, hipótese de culpa concorrente da usuária e da instituição financeira, que devem responder igualmente pelo valor da condenação.
No mesmo sentido: Acórdão 1756637, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023; Acórdão 1756505, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 22/9/2023; Acórdão 1750156, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 8/9/2023. 12.
Em caso similar, a culpa concorrente em fraudes bancárias foi reconhecida no Enunciado da Súmula 28 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que dispõe: "As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como 'golpe do motoboy', em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional”. 13.
Por conseguinte, em relação ao “financiamento PIX”, não autorizado pela autora, a operação deve ser declarada nula, assim como as partes devem dividir o prejuízo decorrente da transferência de R$9.491,70, por força da culpa concorrente (art. 945 do Código Civil).
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808,1705075 e 1662813. 14.
RECURSO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade do empréstimo de R$1.820,00 e condenar a ré a pagar à autora a metade do prejuízo suportado (R$9.491,70), correspondente a R$4.745,85 (quatro mil setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos), a ser corrigido monetariamente desde o desembolso (29/01/2024), acrescido de juros de mora a partir da citação. 15.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 16.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:31
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:17
Conhecido o recurso de CLAUDIA SILVA PIRES MENDONCA - CPF: *09.***.*60-10 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
16/05/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
16/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739408-97.2024.8.07.0016
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Departamento de Transito Detran
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2024 14:15
Processo nº 0755298-13.2023.8.07.0016
Banco Bradesco SA
Maria Thereza Osorio Menck
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 10:49
Processo nº 0755298-13.2023.8.07.0016
Maria Thereza Osorio Menck
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Bruno Machado Colela Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 17:13
Processo nº 0706679-45.2024.8.07.0007
Aline Campos do Nascimento Lima
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Jessica Sobral Maia Venezia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 12:12
Processo nº 0756238-75.2023.8.07.0016
Danielle Galvarros Bueno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 23:50