TJDFT - 0706679-45.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706679-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA, ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA Despacho O exequente pretende a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir os sódicos da empresa executada no polo passivo da presente ação.
Para apreciação do pedido, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos documentação comprobatória da situação cadastral atual da empresa executada, notadamente aquela relativa ao quadro societário e à representação da pessoa jurídica, a fim de possibilitar a correta identificação dos sócios, de suas respectivas responsabilidades e dos poderes de administração eventualmente atribuídos, considerando a autonomia patrimonial que resguarda, em regra, os bens particulares de seus sócios (art. 795 do CPC/15).
Destaca-se que tais documentos podem ser obtidos junto à Receita Federal, por meio do sítio: https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/cnpjreva_solicitacao.asp.
Cumprida a determinação, retornem os autos conclusos para análise. *documento datado e assinado eletronicamente RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
09/09/2025 13:58
Recebidos os autos
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09/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/09/2025 19:19
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 21:42
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 17:24
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 02:38
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 10:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/01/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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31/01/2025 16:55
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *33.***.*40-76 (EXEQUENTE), FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA - CPF: *34.***.*63-01 (EXEQUENTE) em 28/01/2025.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:48
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706679-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA, ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, realizei a pesquisa RENAJUD, que restou infrutífera, conforme print abaixo.
De ordem, dê-se vista à parte exequente para se manifestar, no prazo de 5 (dias), sob pena de extinção do feito.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 18 de Dezembro de 2024 17:01:26.
CÁTIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
18/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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12/12/2024 09:14
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:18
Recebidos os autos
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06/12/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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05/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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05/12/2024 13:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 20:09
Recebidos os autos
-
04/12/2024 20:09
Outras decisões
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29/11/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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18/11/2024 10:16
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 14/11/2024.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
17/10/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 18:52
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 28/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706679-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA, ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de dano moral e material, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por REQUERENTE: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA, ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA em face de REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A..
Narram os requerentes que, em 24/05/2020, adquiriram um pacote de viagem da ré, com destino a Las Vegas (pedido nº 6005212), pelo valor de R$ 3.097,80.
Acrescentam que decidiram alterar o destino para Cancun, gerando a alteração do número do pedido para 8202867, o que lhes foi exigido um acréscimo financeiro de R$ 250,00 para cada viajante.
Diante da dificuldade de agendar uma data, pediram o cancelamento do pacote e o respectivo reembolso, todavia não obtiveram a restituição.
Pretendem com a presente demanda: (1) restituição do valor pago (R$ 3.598,00) e (2) reparação por dano moral.
Em contestação (id 196432412), a requerida apresenta pedido de suspensão do processo em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, refuta a inicial por meio de impugnação genérica. É o relato necessário (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido.
Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não há litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida a suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
No mérito, indiscutível que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Da análise dos autos, verifica-se que a requerida refuta a pretensão inicial de forma genérica, limitando-se a informar que “O estorno está em processamento” (id 196432412 - Pág. 20).
Logo, tenho como incontroverso seu inadimplemento, a justificar a restituição do valor pago pelos requerentes.
Ademais, consta dos autos o resumo dos contratos de nº 9779737 e 6005212 (ids 202411216 e 202411217) com as informações apresentadas na inicial: data da contratação, descrição e valor do pacote, datas sugeridas para fruição.
Também há a demonstração da solicitação de cancelamento do pedido (id 191116247), tendo a previsão de reembolso datada para 22/02/2024.
Assim, diante da prova da contratação e do pagamento do preço pelo consumidor, caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), notadamente a disponibilização dos serviços contratados, mas não o fez.
Nesse ponto, embora as datas indicadas pelo consumidor sejam apenas meras sugestões para que a ré localize tarifários promocionais disponíveis, a recusa da empresa contratada às datas sugeridas pela contratante impõe-lhe a obrigação de disponibilizar outras datas, dentro do mesmo período, passíveis de usufruto pelo consumidor, o que não ocorreu nos autos.
Interpretação diversa implicaria manifesta prática abusiva, expressamente vedada pelo inciso XII do art. 39 do CDC.
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida – seja em alguma das datas sugeridas pelo consumidor, seja em qualquer outra disponível dentro do período contratado –, revela falha manifesta no desenvolvimento de suas atividades, apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC.
Assim, a reparação pelo dano material suportado pelos requerentes é medida que se impõe (R$ 3.598,00).
Noutro giro, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção aos autores.
Ocorre que o dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato acima não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
Cabe destacar que não há nos autos nenhuma demonstração de maiores desdobramentos em relação ao cancelamento da viagem.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade dos requerentes.
Os transtornos por eles narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Trata-se de mero inadimplemento contratual que não rende ensejo à indenização de cunho moral.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora ALINE o valor de R$ 3.598,00, corrigido monetariamente pelo INPC a contar do desembolso (ids 202411216 e 202411217) e incidentes juros legais de 1% a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.I. documento assinado eletronicamente -
09/08/2024 16:55
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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29/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:43
Decorrido prazo de ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA em 28/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0706679-45.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABIO ABRANTES DE OLIVEIRA, ALINE CAMPOS DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Intimem-se os requerentes para acostarem aos autos comprovante de aquisição do pacote de viagem e da respectiva alteração, com a demonstração dos valores pagos.
Prazo: 5 dias, sob pena de arquivamento.
I. documento assinado eletronicamente -
18/06/2024 19:42
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:42
Outras decisões
-
18/06/2024 19:42
em cooperação judiciária
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/05/2024 11:12
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/05/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
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12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/05/2024 20:15
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/04/2024 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 12:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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