TJDFT - 0714948-68.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:06
Baixa Definitiva
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23/07/2024 13:36
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:11
Decorrido prazo de FLORISVALDO FERNANDES DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 17/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:15
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714948-68.2023.8.07.0020 RECORRENTE(S) CARTÃO BRB S/A RECORRIDO(S) FLORISVALDO FERNANDES DA SILVA Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1880343 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO E NÃO DESBLOQUEADO.
CARTÃO VIRTUAL.COMPRAS FRAUDULENTAS.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor para: “declarar a inexistência do débito estampado na fatura do cartão de crédito com vencimento em 17/05/2023, e que se repetiu nos meses subsequentes, no montante de R$ 12.990,55 (doze mil novecentos e noventa reais e cinquenta e cinco centavos), e condenar a ré a promover a devolução em dobro da quantia total descontada na conta corrente do consumidor (R$ 7.490,88 - sete mil quatrocentos e noventa reais e oitenta e oito centavos),[...]” 2.
Em síntese, a instituição financeira alega que não realizou as cobranças de má-fé e que realizou os respectivos estornos.
Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. 3.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, consoante o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). 4.
Segundo o contexto probatório, as telas sistêmicas exibidas indicam que as operações foram feitas com cartões virtuais, inexistindo prova de desbloqueio do cartão de crédito físico ou da habilitação do autor para a requisição de cartão virtual.
Ainda assim, as faturas vencidas foram debitadas na conta corrente do autor, consumindo o seu salário e o crédito da restituição de seu imposto de renda (ID 59402773/59402774). 5.
No caso, não foi comprovada a solicitação ou a aceitação do contrato vinculado ao cartão de crédito, assim como não foi demonstrado o desbloqueio do referido cartão de crédito ou a solicitação dos cartões virtuais que desencadearam as operações fraudulentas.
E a cobrança de serviço não solicitado e não autorizado pelo consumidor é considerada prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do CDC. 6.
Importa destacar que a devolução de parte do valor ocorreu nas faturas de cartão de crédito vencidas em 15/05/2023 e 15/07/2023, quando os valores de R$2.599,75, R$1.500,00 e R$1.610,39, referentes a credit voucher e encargos do refinanciamento, foram estornados nas próprias faturas (ID 59402788 - Pág. 8 e 10), não existindo indicativo de que as quantias debitadas da conta corrente do autor foram devolvidas pela ré (ID 59402773/59402774). 7.
Ademais, durante os meses de julho e agosto de 2023 foram debitados da conta corrente do autor valores referentes à dívida não contraída, o que comprometeu o seu salário e o crédito da restituição de seu imposto de renda. 8.
Nesse contexto, a retenção da integralidade do salário e do crédito de restituição de imposto de renda, é manifestamente ilícita e claramente abusiva (Acórdão 1397416, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 02/02/2022, publicado no DJE: 23/2/2022).
Com efeito, não é lícito suprimir do correntista todo o recurso disponível, em evidente violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, para saldar o débito financeiro (Acórdão 1297875, Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, 2020; e Acórdão 1743161, 07054557820208070018, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023). 9.
Constata-se que a administradora de cartão de crédito foi informada sobre a fraude e, ainda assim, reteve integralmente o salário do usuário para o pagamento da dívida constituída irregularmente.
Destarte, ante o pagamento indevido e o engano injustificável, deve ser assegurada a dobra legal (art. 42, parágrafo único, do CDC). 10.
Outrossim, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Ou seja, diferente do alegado, não é exigida a má-fé da empresa fornecedora, bastando que a sua conduta seja contrária à boa-fé objetiva na cobrança indevida de valores. 11.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 12.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 13.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 16:12
Conhecido o recurso de CARTÃO BRB S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 13:40
Recebidos os autos
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29/05/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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22/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
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21/05/2024 22:08
Recebidos os autos
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21/05/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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