TJDFT - 0724654-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 06:44
Arquivado Provisoramente
-
28/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:18
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 02:48
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 12/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
27/04/2025 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 17/03/2025 23:59.
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13/03/2025 14:41
Expedição de Mandado.
-
25/02/2025 15:31
Cancelada a movimentação processual
-
25/02/2025 15:31
Desentranhado o documento
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 20/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:02
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 16:20
Outras decisões
-
30/01/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
29/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 03:56
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:18
Recebidos os autos
-
28/01/2025 15:18
Outras decisões
-
28/01/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/01/2025 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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27/01/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 09:29
Recebidos os autos
-
03/12/2024 09:29
Deferido o pedido de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES - CPF: *92.***.*48-49 (EXEQUENTE).
-
29/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
19/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724654-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES EXECUTADO: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 13:00:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Outras decisões
-
06/09/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 10:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 10:26
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito inicial para: DECRETAR a rescisão contratual entre as partes, com a consequente DEVOLUÇÃO por parte da ré dos valores pagos - R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) e R$149.800,00 (cento e quarenta e nove mil e oitocentos reais) - acrescidos de juros de 1% am desde a citação e correção monetária desde cada desembolso.
CONDENAR a parte ré ao pagamento das multas, no valor de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais) e R$14.980,00 (quatorze mil novecentos e oitenta reais), acrescidas de correção monetária e juros de 1% am desde a citação.
CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais) - 3x16x1.500,00 – correspondente a lucros cessantes do aluguel dos apartamentos da requerente, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% de cada mês (R$ 24.000,00 – fev, R$ 24.000,00 - mar e R$ 24.000,00 – abril).
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes em custas na proporção de 70% a cargo da parte ré e 30% a cargo da parte autora.
Na mesma proporção, os honorários advocatícios em favor do d. advogado da parte autora sobre o montante de 10% do valor da condenação (Art. 85,§2º, CPC).
Deixo de condenar a parte autora em 30% dos honorários sucumbenciais em virtude da não apresentação de contestação pela parte ré tampouco habilitação de defensor nos autos.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024 15:24:07.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/08/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:02
Decretada a revelia
-
30/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 02:25
Decorrido prazo de VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES em 12/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 08:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724654-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUANA DE ARAUJO STUCKERT LOPES REU: VITRON BRASILIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VIDROS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de tutela de urgência para decretar de início a rescisão do contrato, pois seria fato irreversível, o que afronta o artigo 300 do CPC.
Cite-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 10:15:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/06/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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