TJDFT - 0718382-12.2020.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 00:37
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:38
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:38
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/10/2024 17:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/10/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:20
Recebidos os autos
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18/09/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:20
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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04/09/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de REBECA STEFANE DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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08/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:19
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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05/07/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/07/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718382-12.2020.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Prestação de Serviços (9596) AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA REU: REBECA STEFANE DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de REU: REBECA STEFANE DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos, retifique-se o assunto, e cadastre-se a revelia da parte ré.
Intime-se a parte devedora, pessoalmente, mediante aviso de recebimento, eis que o requerimento de cumprimento de sentença foi apresentado após um ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §4º, CPC), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por inércia.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro, desde já, qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
26/06/2024 17:13
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2024 19:44
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:44
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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21/06/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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20/06/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 10:35
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2022 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 07:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/03/2022 08:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/03/2022 08:55
Transitado em Julgado em 24/03/2022
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24/03/2022 00:45
Decorrido prazo de REBECA STEFANE DA SILVA em 23/03/2022 23:59:59.
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12/03/2022 07:54
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 15:35
Publicado Sentença em 25/02/2022.
-
01/03/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 07:58
Recebidos os autos
-
23/02/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:58
Julgado procedente o pedido
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11/02/2022 12:23
Decorrido prazo de REBECA STEFANE DA SILVA em 10/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 08:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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11/02/2022 08:51
Decorrido prazo de REBECA STEFANE DA SILVA - CPF: *43.***.*85-21 (REU) em 11/02/2022.
-
19/01/2022 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2022 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 15:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2021 08:45
Expedição de Certidão.
-
27/11/2021 19:46
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
09/11/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2021 09:30
Expedição de Certidão.
-
31/08/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 18/08/2021 23:59:59.
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02/08/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2021 11:17
Expedição de Ofício.
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20/07/2021 08:39
Expedição de Certidão.
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14/07/2021 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2021 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:07
Recebidos os autos
-
15/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
11/06/2021 14:33
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 11:29
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 09:30
Expedição de Certidão.
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26/04/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2021 10:10
Expedição de Certidão.
-
20/04/2021 10:07
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
14/04/2021 08:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/03/2021 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2021 08:57
Expedição de Certidão.
-
03/03/2021 08:59
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/01/2021 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:16
Expedição de Ofício.
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22/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
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20/01/2021 15:35
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:04
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 11:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
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14/12/2020 13:48
Expedição de Certidão.
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13/12/2020 22:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2020 17:25
Recebidos os autos
-
30/11/2020 17:25
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:25
Decisão interlocutória - recebido
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30/11/2020 09:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
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30/11/2020 09:39
Expedição de Certidão.
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29/11/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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