TJDFT - 0714708-84.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 09:35
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de JORDANI SILVA DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:47
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714708-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDANI SILVA DE OLIVEIRA, EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ODON DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIROS opostos por JORDANI SILVA DE OLIVEIRA e EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em face da execução movida por JOSE ODON DE FARIAS contra o seu devedor, partes qualificadas nos autos.
A parte embargante alega, em suma, que é a legitima proprietária do imóvel lote nº 63, da Rua 03, quadra 02, Avenida do Sol, Setor Habitacional Jardim Botânico (SHJB), adquirido em 13.05.2022, quando foi assinado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel, posteriormente aditado em 27.07.2022, com a Escritura Pública de Compra e Venda, em 21.10.2022 e Registro em 28.12.2022.
Afirma que foi pago o valor de R$ 720.000,00 pelo imóvel e que na data da celebração do negócio Jurídico o processo de Cumprimento de Sentença estava suspenso, com fulcro no art. 921 do CPC.
Ressalta que o valor do bem excede em muito o valor do cumprimento de sentença e que adquiriu o bem de boa fé.
Requer, assim, o indeferimento do pedido do exequente, na Ação de Cumprimento de sentença nº 0705058-86.2019.8.07.0007, para a anulação da venda do imóvel por fraude à execução.
O embargado ofertou defesa, no ID 208195020, apresentada de forma intempestiva.
Requer a gratuidade de justiça.
Alega que os Embargantes não adotaram as cautelas necessárias para aquisição do bem, pelo contrário, adquiriram o imóvel por um valor bem abaixo do mercado, valor este nem se quer comprovado nos autos.
Réplica, ID 210944923, reiterando os argumentos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade.
Saneador ao ID 213967865. É o relato do necessário.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem analisadas.
No mérito, nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são a via processual para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Portanto, é ação reservada ao terceiro para evitar a constrição indevida do seu patrimônio, derivada de ato judicial.
Os embargantes defendem que adquiriam o imóvel de boa-fé, pois não tinham conhecimento da ação executiva que pendia sobre o devedor e razão lhes assiste.
Com efeito, conforme o Enunciado n. 375, da Súmula do STJ, "o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso dos autos, sequer se juntou a cópia da certidão de matrícula do imóvel para saber se a demanda executiva constava registrada da matrícula do imóvel ou que tramitava qualquer ação judicial que tinha o imóvel como objeto central, além do que não demonstrada a má-fé do comprovador.
Não fosse suficiente, os embargantes juntaram a inicial documentos que comprovam que a compra e venda do imóvel ocorreu regularmente, houve pagamento do valor de R$ 720 mil reais ao vendedor, e em que pese o valor ser menor que aquele calculado pelo Cartório, para fins de imposto de transmissão, fato é reconhecer que o IPTU também consta valor diferente, a menor, logo, esse elemento não é suficiente para concluir pela má-fé.
Os embargantes juntaram, ainda, comprovante de nada consta do imóvel, o que só demonstra que o credor, ora embargado, olvidou-se das cautelas necessárias para garantir o pagamento do seu crédito, pois houvesse registrado na matrícula do imóvel a existência da execução, os terceiros compradores saberiam da lide e evitariam a compra do imóvel.
Em abono: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTIMAÇÃO DA EXECUTADA.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS.
POSSIBILIDADE. (...) III.
Razões de decidir 3.
O reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora sobre o bem alienado ou a prova da má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375 do STJ.
No caso, não houve averbação da execução no registro do imóvel e não foi demonstrada a má-fé dos adquirentes, afastando a presunção de fraude. (...)”(TJDFT - Acórdão 1991843, 0700652-33.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.) DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTES os pedidos nele deduzidos na inicial, para fins de reconhecer a validade da compra e venda do imóvel sito na quadra 02, Rua 3, Lote 63, Avenida do Sol, Setor Habitacional Jardim Botânico, Brasília-DF, pois não pertence ao patrimônio do devedor e não comprovada a má-fé na aquisição.
Pela sucumbência, condeno o embargado ao pagamento das custas e honorários, que fixo em R$ 4.000,00, considerando-se a singeleza da causa e demais parâmetros do art. 85 do CPC. a exigibilidade da verba resta suspensa, pois litiga amparado pela gratuidade de justiça.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.I.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
12/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/11/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:31
Decorrido prazo de JORDANI SILVA DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 18:00
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714708-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDANI SILVA DE OLIVEIRA, EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ODON DE FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a se manifestar sobre a documentação apresentada em réplica.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo inovação documental, conclusos para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
13/09/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 20:06
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714708-84.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDANI SILVA DE OLIVEIRA, EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ODON DE FARIAS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), ficam as partes AUTORAS intimadas a se manifestarem em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/08/2024 14:32
Decorrido prazo de JOSE ODON DE FARIAS em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
29/07/2024 15:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/07/2024 15:51
Desentranhado o documento
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29/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714708-84.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JORDANI SILVA DE OLIVEIRA, EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ODON DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de terceiro.
Defiro a exclusão dos documentos de Id's. 204665537 e 204665526, uma vez que anexados equivocadamente.
Cite-se o embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, § 3º, CPC), ou pessoalmente no caso de não o ter (art. 677, § 3º, CPC), para contestar em 15 dias (art. 679, CPC).
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
24/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:40
Deferido o pedido de JORDANI SILVA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JORDANI SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *66.***.*55-15 (EMBARGANTE).
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19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2024 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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10/07/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714708-84.2024.8.07.0007 Classe: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EMBARGANTE: JORDANI SILVA DE OLIVEIRA, EDSAMAR CABRAL DOS SANTOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: JOSE ODON DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte embargante para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar documentos pessoais, bem como procuração outorgada e assinada pelos embargantes; b) apresentar a guia de recolhimento de custas.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 23:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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