TJDFT - 0714616-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 19:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 17:02
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/07/2025 19:51
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/07/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 20:11
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 15:44
Recebidos os autos
-
22/07/2025 15:43
Outras decisões
-
22/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da decisão de ID 243018413, fica(m) a(s) parte(s) EXECUTADA intimada(s) a fornecer o endereço e o CPF do sócio CLEYTON DE BORBA SILVA, para possibilitar sua intimação pessoal.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/07/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:01
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2025 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS em face de CRB MOTORS LTDA.
A parte executada juntou a petição de ID n. 236898897, alegando a necessidade de revogação das decisões de ID n. 228003683 e n. 231205537, para que seja afastada a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Ademais, requer a intimação da exequente para atualizar seus dados cadastrais; a expedição de certidão informando que a certidão de ID n. 218300235 não foi publicada no DJe; e a restituição o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença nos dias correspondentes ao período de sigilo da petição da parte exequente.
Após, a parte executada juntou a petição de ID n. 237466947, alegando que a ordem de bloqueio SISBAJUD foi realizada em valor superior ao valor do débito, haja vista que o valor da condenação deveria ser atualizado desde o trânsito em julgado, dia 29/04/2024, de forma que o valor devido perfaz a quantia de R$ 61.246,01; e que é desarrazoado o pedido de penhora de 22 veículos, indicando um veículo à penhora.
Por fim, pugna pela liberação do valor penhorado.
A credora se manifestou, ID n. 238415392, juntando planilha de cálculo retificada, com a inclusão de juros de mora a partir da data da citação da parte executada, dia 05/07/2021.
Em seguida a parte executada se manifestou, reiterando que a penhora de apenas um veículo é suficiente para a quitação do débito.
DECIDO.
Inicialmente, nada a prover quanto à necessidade de revogação das decisões de ID n. 228003683 e n. 231205537, haja vista que a questão da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos já foi devidamente analisada, de forma fundamentada.
Assim, incumbia ao executado manejar o recurso cabível, o que inclusive já foi feito, conforme informação do próprio devedor, devendo-se aguardar o julgamento do Agravo de Instrumento n. 0717255-84.2025.8.07.0000, que teve decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo.
Quanto à certidão de ID n. 218300235, não há necessidade de expedição de certidão para certificar que não ocorreu a sua publicação no DJE.
Ademais, o executado tinha ciência inequívoca de que deveria cumprir a obrigação de fazer determinada, haja vista que, assim como a parte exequente, tinha ciência do trânsito em julgado da sentença, uma vez que foi devidamente intimado nos autos principais, inexistindo necessidade de uma nova intimação nestes autos.
Por outro lado, indefiro o pedido de restituição de prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista que nos termos do art. 525 do CPC, o prazo para a impugnação ao cumprimento de sentença tem início após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, independentemente de penhora ou nova intimação, de forma que se o executado foi devidamente intimado para efetuar o pagamento, já deveria ter ciência dos prazos, que correm independentemente da juntada de qualquer petição pela parte contrária.
Em relação à correção monetária e os juros de mora, deve incidir correção monetária a partir da data da apuração do valor devido e juros de mora a partir da caracterização da mora, ou seja, a partir da expiração do prazo para pagamento voluntário.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO JUDICIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RESTITUIÇÃO DE VAGA DE GARAGEM.
TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL.
INVIABILIDADE DE REALIZAÇÃO.
ALIENAÇÃO A TERCEIRO.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
APURAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PERÍCIA.
APURAÇÃO.
VALOR DO IMÓVEL.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DA AFERIÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
MORA EX PERSONA.
DATA DA INTIMAÇÃO DAS OBRIGADAS PARA SOLVER O MONTANTE DA INDENIZAÇÃO APURADA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Derivando a composição resguardada da inviabilidade de realização da obrigação de fazer fixada no título judicial exequendo, determinando a convolação da obrigação em perdas e danos, apurado o montante devido, a correção monetária a ser incorporada ao montante indenizatório deve incidir a partir do momento de sua fixação e os juros de mora a partir da caracterização da mora das obrigadas, ou seja, da expiração do prazo para pagamento voluntário que lhes é resguardado, não se afigurando viável a assimilação da data do ajuizamento do executivo e do trânsito em julgado do título judicial como termo para aplicação dos acessórios. 2.
Originando-se de obrigação de fazer originalmente fixada e tornada inviável de realização, resultando na conversão da cominação em perdas e danos, a origem da obrigação e sua natureza, que encerra caráter indenizatório e deriva de decisão judicial, enseja que a mora do obrigado se qualifica somente quando é instado a solver a prestação fixada, resultando que sua intimação para pagar a indenização arbitrada traduz o momento em que é constituído em mora e, destarte, o termo inicial da fluência dos juros de mora de lei que devem incrementar o quantum indenizatório, porquanto orientada a fluição do acessório pela qualificação da mora. 3.
A atualização monetária destina-se simplesmente a resguardar a identidade do valor nominal da obrigação no tempo, não consubstanciando fator de agravamento do débito nem pena imposta ao obrigado, mas simples fórmula de preservação da sua identidade no tempo e de prevenção de que seja minorada em detrimento do credor, ensejando que, convertida a obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, a correção do quantum indenizatório deve fluir somente a partir do momento em que fora apurado, pois, mensurado em valores atuais, a partir da apuração passara a experimentar os efeitos da inflação. 4.
Agravo conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 1864155, 0705395-23.2024.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 06/06/2024.) Assim, a correção monetária deve incidir desde a data da apuração do valor necessário para os reparos do veículo e os juros de mora devem incidir a partir da data da intimação para o pagamento voluntário do débito.
Em relação ao valor penhorado, não foi alegada nenhuma impenhorabilidade, de forma que transcorrido o prazo de impugnação à penhora, o valor pode ser levantado pela credora.
Por fim, quanto aos veículos indicados, assiste razão ao executado, uma vez que a execução deve ocorrer do modo menos gravoso para o executado, nos termos do art. 805 do CPC, e que a penhora de mais de 20 veículos se mostra desproporcional, considerando o valor devido, de forma que a credora deverá indicar uma quantidade de veículos que sejam suficientes para a quitação do débito, devendo se atentar ao veículo ofertado pelo executado.
Intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar nova planilha de débitos, considerando os parâmetros indicados acima, bem como para indicar uma quantidade de veículos que seja suficiente para a quitação do débito.
Int.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
03/07/2025 13:14
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:14
Outras decisões
-
17/06/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/06/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERIDA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 238415392.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
05/06/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 23:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, determino a retirada do sigilo na petição de ID 231416397, por não estar amparada pelas hipóteses legais.
Cumpra-se.
Com apoio na regra do impulso oficial - art. 2º, CPC, e princípios da economia, celeridade e concentração dos atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao Juízo, conforme extratos anexados, nos quais se constata: SISBAJUD A consulta noticia bloqueio parcial da quantia executada, razão pela qual converto em PENHORA.
Transfiro a quantia para conta disponível ao Juízo e nomeio o gerente geral da instituição financeira como depositário fiel.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, na forma do art. 854, §5º, do CPC.
RENAJUD A consulta indica veículo de propriedade da parte devedora, razão pela qual intimo a parte CREDORA sobre interesse na penhora do referido automóvel.
Caso positivo, informe a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação.
Deverá, ainda, dizer se pretende a adjudicação do bem ou envio para leilão público.
INFOJUD/INFOSEG Não consta declaração registrada.
PENHORA ONLINE Foram pesquisados todos os cartórios do Distrito Federal, contudo não foram localizados bens imóveis registrados junto ao sistema PENHORA ONLINE, que foi implementado em substituição ao sistema ERIDF.
SNIPER Segue em anexo o resultado das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER.
Intimo, por DJe, a parte DEVEDORA da penhora efetivada para manifestação no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, observado o art. 1.015, parágrafo único, do CPC, expeça-se alvará de levantamento de valores em favor da parte credora, que fica desde já intimada a apresentar dados para transferência bancária ou chave PIX, caso ainda não tenha informado nos autos.
Ausentes os dados, expeça-se alvará eletrônico na modalidade saque bancário.
Tudo feito, intime-se a parte autora a indicar bens passíveis de penhora e apresentar planilha atualizada do débito, considerando os valores já levantados nos autos.
Prazo 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado eletronicamente - -
20/05/2025 18:55
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 18:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
07/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 03:24
Decorrido prazo de CRB MOTORS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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01/04/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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31/03/2025 21:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 22:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 208770540, foi recebido o cumprimento provisório de sentença, tendo sido determinada a intimação da executada para satisfazer a obrigação determinada em sentença para realizar os reparos no veículo objeto do litígio, conforme detalhado no nos documentos de Id. 65884234 e 65884233 dos autos principais, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos (R$ 43.497,13).
Ao ID 224393662, a parte executada noticia que a aguardou o comparecimento da requerente até seu estabelecimento; que tentou entrar em contato com a requerente pelo número de telefone, bem como no endereço constantes dos autos; que a exequente age de má-fé, criando obstáculos para que a requerida cumpra o comando judicial e, com isso, consiga transformar a obrigação de fazer imposta à requerida em obrigação de pagar.
O feito foi convertido em cumprimento definitivo de sentença, conforme ID 224490436.
Devidamente intimada, a parte exequente manifestou-se ao ID 226788791.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Analisando os autos, verifico que foi recebido o cumprimento provisório de sentença, em 28/08/2024 (ID 208770540), tendo sido o executado intimado pessoalmente (em 04/09/2024, ID 210338130) para satisfazer a obrigação determinada em sentença, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.
Verifico, ainda, que o feito principal transitou em julgado no dia 24/09/2024.
Todavia, apenas em 23/01/2025 resolveu notificar extrajudicialmente a parte exequente; peticionando nos autos, em 31/01/2025, conforme ID 224393662.
Desse modo, não cumprida a obrigação imposta no prazo determinado, nos termos do dispositivo da sentença, converto a obrigação de fazer em perdas e danos e determino à executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento do débito referente à indenização, R$ 43.497,13, devidamente atualizada, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 16:56
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:56
Outras decisões
-
21/02/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/02/2025 22:20
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:27
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:05
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 13:34
Recebidos os autos
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03/02/2025 13:34
Indeferido o pedido de CRB MOTORS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-65 (EXECUTADO)
-
31/01/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/11/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o Transito em julgado do processo de nº 0708409-33.2020.8.07.0007.
Havendo informação sobre o trânsito e não tendo sido reformada a sentença, tendo em vista a intimação da parte executada, aguarde-se o prazo de 30 (dias) para cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
17/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 16:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/08/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:18
Deferido o pedido de FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS - CPF: *16.***.*70-98 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/08/2024 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
22/08/2024 16:15
Desentranhado o documento
-
22/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:49
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/08/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que proceda ao cadastramento do patrono da parte executada, DR.
RICARDO NOGUEIRA DUARTE, OAB/DF 19.342.
Faculto à parte autora juntar aos autos comprovante de rendimentos para análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do NCPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
25/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:13
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714616-09.2024.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA SANTOS EXECUTADO: CRB MOTORS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido de cumprimento provisório de sentença para fins de: a) juntar cópia da sentença proferida no processo principal; b) anexar procurações de ambas as partes, que se encontram no processo principal; c) recolher as custas do processo.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
25/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:27
Outras decisões
-
20/06/2024 22:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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