TJDFT - 0717568-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:13
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717568-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME REQUERIDO: CARLOS EDUARDO RONDON DA SILVA 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, que assim dispõe “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de ID nº. 200571391 e DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/06/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 02:06
Recebidos os autos
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21/06/2024 02:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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20/06/2024 03:14
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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17/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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14/06/2024 06:23
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
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03/06/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 15:50
Recebidos os autos
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15/05/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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15/05/2024 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/05/2024 15:33
Juntada de Certidão
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11/05/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RONDON DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RONDON DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JOEL AUTOMOVEIS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2024 18:17
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:17
Outras decisões
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18/03/2024 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/03/2024 15:34
Processo Desarquivado
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18/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 16:38
Transitado em Julgado em 10/02/2024
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20/02/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RONDON DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 16:14
Juntada de Certidão
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27/12/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:41
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/11/2023 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/11/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 09:01
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/09/2023 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:46
Outras decisões
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06/09/2023 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/09/2023 15:49
Juntada de Certidão
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06/09/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/09/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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