TJDFT - 0710724-57.2017.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 10:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 09:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/05/2025 21:35
Recebidos os autos
-
07/05/2025 21:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
01/05/2025 04:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/05/2025 04:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:18
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo, por sentença, o pedido de desistência e extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, c/c o art. 513, caput, do CPC.
Custas finais pela exequente.
Sem honorários.
Promova-se a baixa da anotação no Serasajud, ID 205990872.
Transitada em julgado, recolham-se as custas finais, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 17:45:47.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
27/03/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:51
Extinto o processo por desistência
-
26/03/2025 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 08:50
Recebidos os autos
-
26/03/2025 05:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 03:01
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 25/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710724-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pela parte autora (ID 227587481) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte ré para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2025 12:08:21.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 12:09
Expedição de Ato Ordinatório.
-
27/02/2025 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/02/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 15:41
Recebidos os autos
-
19/02/2025 15:41
Declarada decadência ou prescrição
-
04/02/2025 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/02/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2025.
-
23/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 19:20
Expedição de Ato Ordinatório.
-
14/01/2025 12:52
Recebidos os autos
-
14/01/2025 12:52
Outras decisões
-
19/12/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/12/2024 14:31
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 14:29
Arquivado Provisoramente
-
31/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710724-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte exequente. À Secretaria para providências para inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes, por meio do convênio SERASAJUD.
Após, sem mais requerimentos, retornem os autos ao arquivo provisório.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:45:45.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
25/07/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/07/2024 14:35
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 10:26
Arquivado Provisoramente
-
13/07/2024 04:21
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 12/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710724-57.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA EXECUTADO: MARCO AURELIO DOS REIS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tem razão o exequente.
Nos termos da decisão de ID 21274598, de 16/08/2018, a prescrição intercorrente ocorre em 05 anos neste caso.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud.
O processo foi arquivado e, nos termos da decisão que determinou a remessa dos autos ao arquivo, o desarquivamento somente ocorre com a efetiva localização de bens penhoráveis em nome do devedor, devidamente comprovada, quando, então, o credor poderá requerer a retomada da execução.
Na espécie, não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial do devedor, já tendo diversas diligências anteriores retornado infrutíferas ou com valores irrisórios, de modo que não se justifica desviar o escasso aparato da Justiça com a prática de atos contraproducentes.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas dos outros sistemas já utilizados pelo Juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, etc.).Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, são objeto de consulta pelos demais sistemas colocados à disposição do Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais, em regra, não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Assim, indefiro também este pedido.
Retornem os autos ao arquivo provisório, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente, considerando a suspensão de prazos no período de 10/6/2020 até 30/10/2020, conforme art. 3º da Lei n. 14.010/2020, que será 06/01/2025.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 07:51:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
19/06/2024 09:36
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:36
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/06/2024 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/06/2024 03:56
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:05
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 15:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/05/2024 15:49
Processo Desarquivado
-
08/11/2019 12:26
Arquivado Provisoramente
-
24/10/2019 04:06
Processo Desarquivado
-
23/10/2019 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2019 15:36
Arquivado Provisoramente
-
04/10/2019 15:26
Recebidos os autos
-
04/10/2019 15:26
Decisão interlocutória - recebido
-
03/10/2019 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
11/09/2018 14:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2018 14:29
Publicado Intimação em 22/08/2018.
-
22/08/2018 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 00:40
Recebidos os autos
-
16/08/2018 00:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2018 18:44
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 14/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
14/08/2018 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2018 13:04
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/08/2018 23:59:59.
-
07/08/2018 04:27
Publicado Decisão em 07/08/2018.
-
06/08/2018 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2018 16:03
Recebidos os autos
-
03/08/2018 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
03/08/2018 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/08/2018 15:34
Expedição de Certidão.
-
02/08/2018 23:19
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 01/08/2018 23:59:59.
-
02/08/2018 18:12
Recebidos os autos
-
02/08/2018 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
01/08/2018 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2018 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2018 04:09
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2018.
-
25/07/2018 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/07/2018 15:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2018 02:35
Publicado Decisão em 17/07/2018.
-
16/07/2018 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2018 16:57
Recebidos os autos
-
10/07/2018 16:11
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/07/2018 23:59:59.
-
10/07/2018 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2018 18:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2018 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2018.
-
30/06/2018 03:52
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 29/06/2018 23:59:59.
-
30/06/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2018 07:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2018 07:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/06/2018 15:43
Publicado Decisão em 11/06/2018.
-
08/06/2018 17:23
Expedição de Ofício.
-
08/06/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 19:25
Recebidos os autos
-
06/06/2018 19:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/05/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2018 16:50
Juntada de Certidão
-
24/05/2018 17:49
Recebidos os autos
-
24/05/2018 17:49
Decisão interlocutória - recebido
-
23/05/2018 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 03:02
Publicado Decisão em 16/05/2018.
-
15/05/2018 16:06
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 14/05/2018 23:59:59.
-
15/05/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2018 17:18
Recebidos os autos
-
11/05/2018 17:18
Decisão interlocutória - recebido
-
10/05/2018 16:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2018 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/05/2018 12:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 08/05/2018 23:59:59.
-
08/05/2018 16:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2018 02:36
Publicado Decisão em 07/05/2018.
-
04/05/2018 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/05/2018 15:20
Recebidos os autos
-
02/05/2018 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2018 17:34
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 25/04/2018 23:59:59.
-
26/04/2018 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
18/04/2018 19:55
Decorrido prazo de MARCO AURELIO DOS REIS GOMES em 17/04/2018 23:59:59.
-
18/04/2018 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2018.
-
17/04/2018 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2018 05:26
Publicado Intimação em 16/04/2018.
-
14/04/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2018 16:04
Recebidos os autos
-
13/04/2018 16:04
Decisão interlocutória - recebido
-
12/04/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/04/2018 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2018 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
03/04/2018 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 02:48
Publicado Decisão em 22/03/2018.
-
21/03/2018 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2018 18:47
Recebidos os autos
-
19/03/2018 18:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/03/2018 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/03/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2018 02:28
Publicado Decisão em 09/03/2018.
-
08/03/2018 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 17:54
Recebidos os autos
-
06/03/2018 17:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/03/2018 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/03/2018 18:58
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2018 02:22
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2018.
-
26/02/2018 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 10:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2018 10:03
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2018 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 03:32
Publicado Intimação em 16/02/2018.
-
15/02/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/02/2018 15:14
Juntada de ato ordinatório
-
08/02/2018 05:48
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 07/02/2018 23:59:59.
-
07/02/2018 16:20
Recebidos os autos
-
07/02/2018 16:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/02/2018 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/02/2018 17:07
Recebidos os autos
-
05/02/2018 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/12/2017 16:45
Recebidos os autos
-
01/12/2017 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2017 08:59
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/11/2017 16:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2017 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2017 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2017.
-
23/11/2017 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/11/2017 12:27
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2017 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
14/11/2017 16:37
Expedição de Mandado.
-
13/11/2017 15:51
Expedição de Ato Ordinatório.
-
10/11/2017 18:16
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2017 17:06
Recebidos os autos
-
09/11/2017 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 14:36
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/10/2017 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2017 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/10/2017 10:04
Expedição de Mandado.
-
29/09/2017 17:12
Recebidos os autos
-
29/09/2017 17:12
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2017 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 03:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/09/2017.
-
27/09/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2017 16:16
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2017 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 13:44
Juntada de ato ordinatório
-
11/08/2017 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2017 08:11
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2017 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2017 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2017 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2017 14:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2017 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/07/2017 08:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2017 14:14
Expedição de Mandado.
-
06/07/2017 17:23
Recebidos os autos
-
06/07/2017 17:23
Decisão interlocutória - recebido
-
03/07/2017 18:36
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
03/07/2017 18:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2017 00:45
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 30/06/2017 23:59:59.
-
08/06/2017 00:03
Publicado Decisão em 08/06/2017.
-
07/06/2017 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/06/2017 17:51
Recebidos os autos
-
02/06/2017 17:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/06/2017 12:55
Juntada de Petição de certidão
-
01/06/2017 12:55
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 12:50
Conclusos para decisão para LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/06/2017 12:50
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 11:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2017
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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