TJDFT - 0722320-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:46
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 14:11
Recebidos os autos
-
03/09/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
03/09/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 07:25
Transitado em Julgado em 26/08/2025
-
29/08/2025 17:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/11/2024 18:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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18/10/2024 07:46
Juntada de Certidão
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
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26/09/2024 02:33
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722320-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE FRANCA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF SENTENÇA Cuida-se de ação de ressarcimento, manejada por MARIA CRISTINA DE FRANCA em desfavor do SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE BRASÍLIA/DF, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a requerente ser filiada ao sindicato réu, beneficiando-se de crédito que, por força de sentença judicial, proferida em ação movida, em substituição processual, pela parte demandada, teria restado constituído.
Descreve que, em 06/12/2017, o sindicato demandado teria cedido os direitos creditórios, constituídos no precatório extraído da referida condenação, a um terceiro, obtendo, após aditamento do negócio, por força de escritura pública lavrada em 21/03/2018, os valores de R$ 9.491.267,40 (nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) e de R$ 4.810.530,84 (quatro milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos).
Prossegue descrevendo que, nada obstante o crédito judicial tenha sido obtido, pela parte requerida, por meio de tal operação, o sindicado demandado teria deixado de repassar, à parte substituída processualmente, ora autora, o valor a que faria jus, de modo que, nesse contexto, titularizaria crédito, no valor de R$ 41.727,86 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos), oponível ao requerido.
Com tais argumentos, requereu a condenação da parte ré ao pagamento do aludido valor, atualizado e acrescido de juros de mora.
Citada, a requerida apresentou a contestação de ID 208762371, na qual, em sede preambular, arguiu a incidência da prescrição sobre a pretensão, ao argumento de que se faria exaurido, no momento da propositura da ação, o prazo trienal, que reputa aplicável à espécie.
Quanto ao mérito, refutou o inadimplemento obrigacional, pugnando pelo reconhecimento da improcedência da pretensão.
Réplica em ID 211680615, na qual a parte autora reafirmou o pedido formulado.
Os autos vieram conclusos.
Feito o breve relato do necessário, passo a decidir.
Cabível o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 487, II, do CPC, eis que evidenciada a prescrição da pretensão especificamente deduzida.
No caso, observa-se, de forma clara, que o pleito autoral veicularia pretensão voltada ao ressarcimento determinado pelo enriquecimento sem causa da parte adversa.
Conforme exposto no próprio bojo da peça de ingresso, a obrigação, que se imputa ao requerido, teria origem na atuação do sindicato réu, em sede judicial, em favor da sindicalizada demandante, em ato de substituição processual, por força do qual teria obtido crédito que, segundo se afirma, seria em parte atribuído à substituída, ora autora.
Nessa condição, teria, em março de 2018, auferido, a título condenatório, as quantias de R$ 9.491.267,40 (nove milhões, quatrocentos e noventa e um mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta centavos) e de R$ 4.810.530,84 (quatro milhões, oitocentos e dez mil, quinhentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos), das quais afirma a requerente lhe ser assegurado o importe de R$ 41.727,86 (quarenta e um mil, setecentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos).
Nesse contexto, é inequívoco que se cuida de postulação que teria, como fato jurídico antecedente, a suposta sonegação do crédito pelo substituto processual, ensejando o enriquecimento sem causa deste em prejuízo da demandante, o que afasta, de plano, a existência de vínculo obrigacional constituído em mera obrigação de pagar.
Diante de tal contexto, ressai evidente que se aplica, na espécie, o prazo prescricional de três anos, previsto, de forma específica, pelo artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, que trata sobre a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. À luz da teoria da actio nata, o termo inicial da prescrição coincide com o surgimento da pretensão, ou seja, a partir do momento em que se torna exigível o direito subjetivo, iniciando-se o curso do lapso prescricional quando se faz possível, ao titular do direito, ter ciência da violação que rende ensejo à pretensão.
No caso em julgamento, consoante se extrai da própria descrição autoral dos fatos, a obtenção do crédito, pelo réu, teria sido documentada em escrituras públicas lavradas em 06/12/2017 e 21/03/2018, medida bastante a conferir publicidade ao ato, sendo certo, ademais, que a operação da qual resultou o recebimento, pela parte demandada, veio a constar de ata de assembleia geral, realizada pelo sindicato, ao qual se afiliaria a demandante, em 17/12/2012, conforme documento de ID 199108983.
Com isso, constata-se que a operação, da qual derivaria o crédito que afirma titularizar a requerente, teria sido submetida a ampla publicidade, fazendo emergir, desde então (21/03/2018), a exigibilidade da obrigação, que, tendo sido descumprida, consubstanciaria o enriquecimento sem causa do sindicato demandado, em prejuízo da demandante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DA SAÚDE DE BRASÍLIA - SINDSAÚDE.
PRECATÓRIO.
TITULARIDADE.
CESSÃO/ALIENAÇÃO.
ASSEMBLEIA.
DESNECESSIDADE.
ATUAÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
DIREITO DOS SERVIDORES CONTEMPLADOS PELA DECISÃO JUDICIAL.
CESSÃO COM DESÁGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1.
Recurso de apelação interposto pelo Sindicato contra sentença que, nos autos da ação de reparação de danos, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a restituir R$ 21.618,06 (vinte e um mil seiscentos e dezoito reais e seis centavos) a título de danos materiais. 2.
Não sendo o pedido principal de anulação da assembleia, o caso não é de decadência, mas sim de prescrição, porquanto se trata de pleito condenatório.
Como o pedido é de reparação de danos, responsabilidade civil extracontratual, portanto, o prazo aplicável é o previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil - 03 (três) anos. 3.
O termo inicial do referido prazo prescricional é a data da cessão do precatório, qual seja 06.12.2017, razão pela qual não há de se falar em prescrição, já que a ação foi ajuizada em setembro de 2019. 4.
O valor do crédito constante do precatório, na medida em que representa parte dos vencimentos (auxílio alimentação) dos servidores substituídos, em nome de quem atuou o sindicato, não poderia ser ter sido objeto de cessão pela entidade sindical como se fosse parcela do seu patrimônio próprio.
Nem mesmo a assembleia, realizada nos termos do estatuto da entidade ou de acordo com as regras do Código Civil, poderia, por mais qualificado que fosse o quórum da reunião, impor desconto no valor a ser recebido pelo servidor beneficiado pela decisão judicial que deu origem à expedição do precatório. 5.
Embora o sindicato conste como credor do precatório expedido, este não detém a titularidade do valor nele espelhado, que, na verdade pertence aos servidores beneficiados com a decisão judicial, haja vista a sua atuação no processo de conhecimento como substituto processual, pleiteando, em nome próprio, direito alheio. 6.
Impõe-se rejeitar a argumentação de que a sentença seria ultra petita, pois o decisum não teve por fundamento qualquer vício na assembleia que teria autorizado a cessão/alienação do precatório com deságio, mas sim no fato de que o sindicato não poderia dispor sobre o direito reconhecido aos servidores beneficiados com a decisão judicial. 7.
Apelação do réu conhecida e desprovida. (Acórdão 1322953, 07292812420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/3/2021, publicado no DJE: 18/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, datando de 21/03/2018 o marco inaugural do interregno prescricional, que se aperfeiçoou em três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, e, tendo em vista que a ação somente fora manejada em 05/06/2024, consoante se colhe dos cadastros processuais, ressai indene de dúvidas que a autora teve sua pretensão fulminada, às inteiras, pela prescrição.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, dando por extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Por força da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intime-se.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/09/2024 18:24
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:24
Declarada decadência ou prescrição
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20/09/2024 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 15:14
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722320-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE FRANCA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DESPACHO Intime-se a parte autora, a fim de que se manifeste, em réplica, acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
27/08/2024 09:52
Recebidos os autos
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27/08/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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27/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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26/08/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2024 15:11
Recebidos os autos
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25/07/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
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25/07/2024 07:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722320-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE FRANCA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Examino a gratuidade de justiça, benesse postulada pela parte autora.
Da análise do arcabouço informativo colacionado aos autos não se pode extrair a conclusão de que ostentaria a parte autora a condição de hipossuficiente, de modo a justificar a concessão da benesse legal, de índole sabidamente excepcional e que somente pode ser deferida quando se verificar, de plano, que a parte requerente terá sua subsistência comprometida pelo recolhimento das custas e despesas necessárias ao seu ingresso em juízo.
A presunção decorrente da declaração de pobreza, firmada apenas para a obtenção do privilégio de litigar sem riscos de arcar com o ônus da sucumbência, pode ser afastada pelo Julgador, quando os elementos documentais trazidos apontam em sentido contrário ao que estaria sendo alegado, ou seja, quando demonstrado nos autos que a renda - formal ou informal - auferida pela parte seria, em tese, suficiente para sua subsistência digna.
Cumpre destacar, nesse sentido, a evidente e sensível evolução da jurisprudência emanada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que vem reconhecendo ser devido ao Magistrado perquirir, ainda que em sede prefacial, e, portanto, independentemente de impugnação, sobre a alegada hipossuficiência da parte, mormente quando os elementos acostados aos autos, com destaque para o comprovante de rendimentos, estariam a apontar para a inexistência de enquadramento fático à situação legalmente prevista para a concessão do benefício.
Nesse mesmo sentido, colham-se os arestos a seguir transcritos, emanados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DESERÇÃO.
SÚMULA 187/STJ.
INTEMPESTIVIDADE.
FERIADO LOCAL.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1 - A ausência de comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso especial acarreta sua deserção (Súmula 187/STJ). 2 - A concessão da gratuidade da justiça deve ser comprovada, não bastando mera alegação da parte. 3 - É intempestivo o agravo em recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação da decisão agravada (recurso interposto sob a égide do CPC/15). 4 - O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 5 - Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade. 6 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1188859/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
DESERÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado nesta Corte mera afirmação da parte na petição de ser hipossuficiente financeira para obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita é insuficiente para o afastamento da pena de deserção imposta no óbice da Súmula 187 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1113984/MA, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 18/04/2018).
Por força do princípio da isonomia, havido em seu sentido substancial, não se pode conferir tratamento igualitário aos desiguais, de modo a conceder, de forma indiscriminada, a todos aqueles que assim requeiram, os benefícios da gratuidade de justiça, ante a simples alegação de que o salário estaria, em parte, comprometido com as despesas de sustento da casa ou com dívidas voluntariamente contraídas.
De forma diversa, impera diferenciar o caso dos autos daqueles em que demonstra a parte, de fato, sua condição de hipossuficiente, de tal modo que a exigência das despesas processuais culmine por obstaculizar o acesso à jurisdição, situação que não se verifica nos presentes autos.
Com efeito, os comprovantes de rendimentos (contracheques) coligidos de ID 204084744 a ID 204086496 demonstram que a parte autora, servidora pública, aufere remuneração que chega ao valor bruto de R$ 9.856,14 (nove mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), circunstância que não ratifica a alegada hipossuficiência financeira, não sendo as despesas consignadas nos documentos acostados aos autos, caracterizadas por gastos voluntariamente assumidos e que constituem despesas do cotidiano, ainda que extraordinárias, suficientes para afastar, in casu, a exigibilidade do pagamento dos emolumentos exigíveis, como regra, de todos aqueles que pretendem litigar em juízo, fazendo, outrossim, com que a parte possa litigar sem os riscos e ônus naturalmente impostos a todos os litigantes.
Desse modo, por não restar provado nos autos que o recolhimento das módicas custas cobradas no âmbito da Justiça comum do Distrito Federal possa prejudicar a subsistência com dignidade da parte autora e de sua família, sob pena de ofensa frontal ao princípio da isonomia, o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, na hipótese específica dos autos, é medida que se impõe.
Assim, assinalo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que comprove o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de extinção prematura do feito.
Intime-se.
Ultrapassado o prazo assinalado, certifique-se e voltem-me imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
15/07/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:54
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA CRISTINA DE FRANCA - CPF: *25.***.*18-72 (AUTOR).
-
15/07/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/07/2024 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/06/2024 03:15
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722320-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CRISTINA DE FRANCA REU: SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência, fixada por prevenção.
Diante do documento do ID 199108975, observe-se a tramitação prioritária, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do CPC, já anotada.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá a requerente comprovar o recolhimento das custas finais, apuradas na demanda anteriormente proposta e ora reiterada (0737671-46.2020.8.07.0001), na qual restou indeferida a gratuidade de justiça, pressuposto indispensável ao recebimento desta ação, na esteira do que dispõe o artigo 486, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
21/06/2024 16:00
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
21/06/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/06/2024 18:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:36
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
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