TJDFT - 0711493-03.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/06/2025 22:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para: a) condenar a parte requerida ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em promover a alteração cadastral no SEFAZ-DF, do imóvel discutido nos presentes autos (ID. 197076775), no prazo de 30 (trinta) dias, em consequência, condeno o réu ao pagamento dos débitos inscritos na certidão de ID. 197076778; b) condenar a parte requerida ao ressarcimento da parte autora da quantia de R$ 1.516,60 (mil, quinhentos e dezesseis reais e sessenta centavos), acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde a data de cada desembolso, e de juros de mora pela taxa Selic, desde a citação (observando o abatimento de que trata o §1º, do art. 406, do Código Civil). c) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos morais, com incidência de correção monetária pelo IPCA, desde a presente sentença (S. 362 do STJ) e de juros moratórios pela taxa Selic, desde a citação.
Não cumprida a obrigação no prazo legal, delimito a conversão da obrigação de fazer, autorizando a formalização da alteração do cadastro perante a Secretaria de Economia do Distrito Federal, incluindo suprimento de assinatura dos réus, arcando a parte autora com os emolumentos devidos para posterior reembolso pela requerida.
Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/03/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 18:30
Recebidos os autos
-
27/02/2025 18:30
Outras decisões
-
14/02/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
15/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
15/01/2025 19:22
Outras decisões
-
14/01/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2024 02:43
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/11/2024 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
19/11/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 11:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711493-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUTIDES LEITE GUIMARAES, EDUARDO LOPES BARROS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/11/2024 15:00, na Sala 15 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec15_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
11/10/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 17:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:34
Outras decisões
-
18/09/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/09/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
06/09/2024 17:21
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2024 02:41
Recebidos os autos
-
05/09/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2024 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2024 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 16:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 17:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/07/2024 03:13
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711493-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUTIDES LEITE GUIMARAES, EDUARDO LOPES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 197077356 e ID 197077373).
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 dias, tabela descritiva das despesas de IPTU imputadas aos réus, discriminando os valores já adimplidos pelo autor (cujo ressarcimento se requer) e os débitos ainda pendentes de pagamento, além de indicar, na referida tabela, o nº de ID correspondente aos respectivos documentos comprobatórios.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 7 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 10:35
Recebidos os autos
-
09/07/2024 10:35
Outras decisões
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711493-03.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: CLAUTIDES LEITE GUIMARAES, EDUARDO LOPES BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CLOVIS RODRIGUES DO NASCIMENTO promoveu ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais em face de CLAUTIDES LEITE GUIMARÃES e EDUARDO LOPES BARROS, objetivando ser ressarcido da quantia de R$1.516,60 referentes ao IPTU dos anos de 2016 a 2018; e a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$4.423,38, relativos ao IPTU dos anos 2019 a 2023; e de R$10.000,00 a título de danos morais, e a condenação dos réus a promoveram a transferência da titularidade do imóvel situado na Quadra 206, Conjunto 17, Casa 15, Recando das Emas/DF, bem como do IPTU, para si.
Alega, em síntese, que cedeu o imóvel mencionado para os réus, por meio de contrato particular de cessão de direitos, em 2016, mas os réus não promoveram a transferência da titularidade do imóvel, e do IPTU para si, nos termos do contrato.
Afirma que teve seu nome negativado e protestado por débitos do IPTU, e que pagou o débito do IPTU dos anos de 2016 a 2018.
Decido.
Dispõe o artigo 63, do CPC, com a redação dada pelo Lei 14.879/2024: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
A competência é o poder de exercer a jurisdição nos limites estabelecidos por lei, sendo que a sua distribuição se faz por meio das normas constitucionais, de leis processuais e de organização judiciária, além da distribuição interna dos Tribunais, feita através dos regimentos internos.
E a norma em comento não permite a escolha aleatória de foro, porquanto não se admite, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do autor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação.
Deveras o ajuizamento da demanda em comarca diversa da do domicílio do réu, sem que haja comprovação de justificativa plausível e relevante para tanto, constitui afronta ao objetivo estabelecido pela legislação processual, que é de ordem pública e possui interesse social, bem como ao princípio do juiz natural.
Além disso, a cláusula de eleição de foro inserta no contrato possui, em princípio, validade e eficácia plena, salvo a hipótese de retratar abusividade capaz de mitigar a defesa do réu, caso em que pode ser desconstituída até mesmo de ofício pelo juiz, nos termos do artigo 63, § 3º do CPC.
No caso, nem o autor, tampouco os réus, residem na região administrativa de Taguatinga-DF, mas em Vicente Pires-DF; e o imóvel cedido está situado em no Recanto das Emas-DF.
Ademais, cuida-se de ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis, devendo ser proposta, em regra, no foro de domicílio do réu (art. 46, CPC), porquanto o autor pretende ser ressarcido das despesas realizadas para reposição dos móveis que integravam o imóvel locado à ré, que, segundo ele, a ré os levou consigo, ao deixar o imóvel.
Com efeito, a cláusula de eleição foro, inserta no contrato acostado em id 197076775, elegeu o foro da circunscrição de Taguatinga, que não guarda vinculação com o domicílio ou residência das partes, tampouco com o local da situação do imóvel, constituindo, portanto, prática abusiva (art. 63, §5º, CPC).
Esclareça, ainda, que não se discute, nesta demanda, o negócio jurídico celebrado entre as partes, mas, apenas o direito do autor em ser ressarcidos dos prejuízos supostamente causados pela parte ré, em decorrência da mora contratual deles.
Conseguintemente, em se tratando de ação indenizatória, o foro competente para o julgamento da demanda é aquele do domicílio do réu, conforme regra geral do art. 46 do Código de Processo Civil; podendo, no caso, haver a declinação da competência, de ofício, nos termos do artigo 63, §§ 3º e 5º, do CPC.
Ante o exposto, DECLARO nula a cláusula de eleição de foro (cláusula décima), e, com fundamento no artigo 63, §5º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras-DF, que é o foro do domicílio dos réus, para onde os autos deverão ser imediatamente remetidos.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/06/2024 17:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2024 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/06/2024 13:48
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:48
Declarada incompetência
-
16/05/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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