TJDFT - 0705618-13.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 17:33
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705618-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TAUA MARQUES MENDONCA EXECUTADO: SYRIUS ELETRONICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada não foi impugnado pela parte exequente, revelando-se, assim, suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 22 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
22/08/2024 17:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/08/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705618-13.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAUA MARQUES MENDONCA REU: SYRIUS ELETRONICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), intime-se a parte exequente para apresentar o cálculo de atualização do débito principal, acrescido da multa processual de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar as medidas constritivas que entender cabíveis, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de arquivamento.
Saliente-se que não são devidos honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição, mesmo na fase do cumprimento de sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Deverá, portanto, a parte exequente excluir do cálculo eventual parcela relativa aos honorários advocatícios da fase do cumprimento de sentença.
Apresentada a planilha de atualização do débito pela parte exequente, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (SISBAJUD), proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 24 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/07/2024 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:53
Deferido o pedido de TAUA MARQUES MENDONCA - CPF: *33.***.*89-28 (AUTOR).
-
10/07/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/07/2024 16:22
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 09:14
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 09:13
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de TAUA MARQUES MENDONCA em 09/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 04:15
Decorrido prazo de SYRIUS ELETRONICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:43
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TAUA MARQUES MENDONCA, em desfavor de SYRIUS ELETRONICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR o réu a ressarcir o valor de R$ 849,90 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde o desembolso, em 14.10.2023, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. -
20/06/2024 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
20/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
14/06/2024 06:29
Decorrido prazo de TAUA MARQUES MENDONCA em 13/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
12/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/06/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 22:13
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2024 02:46
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:07
Recebidos os autos
-
03/06/2024 22:07
Outras decisões
-
29/05/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
29/05/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 04:33
Decorrido prazo de TAUA MARQUES MENDONCA em 28/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:45
Decorrido prazo de SYRIUS ELETRONICA COMERCIAL E SERVICOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 19:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
15/05/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2024 02:51
Recebidos os autos
-
14/05/2024 02:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 19:47
Recebidos os autos
-
10/04/2024 19:47
Outras decisões
-
08/04/2024 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
05/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 21:20
Recebidos os autos
-
01/04/2024 21:20
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2024 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/03/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746410-21.2024.8.07.0016
Luiz Pinto Fernandes
Denise Maria Pinto Fernandes
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:41
Processo nº 0723931-56.2023.8.07.0020
Sabatha Machado Borges de Lima
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Jairo de Almeida Braga
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 04:56
Processo nº 0723931-56.2023.8.07.0020
Sabatha Machado Borges de Lima
Inframerica Concessionaria do Aeroporto ...
Advogado: Jairo de Almeida Braga
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:44
Processo nº 0707610-60.2024.8.07.0003
Meotti Odontologia Eireli
Gilda Coelho da Silva
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:37
Processo nº 0750913-85.2024.8.07.0016
Luis Henrique Raja Gabaglia Mitchell
Helvidio Nunes de Barros Neto
Advogado: Andre Luiz Hespanhol Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2024 23:28