TJDFT - 0728855-88.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 14:17
Baixa Definitiva
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23/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:17
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 10:09
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 07:41
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DETRAN.
MULTA DE TRÂNSITO.
LAVRATURA DA INFRAÇÃO.
ART. 165 DO CTB.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO TJDFT.
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
NÃO ELIDIDA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou, liminarmente, improcedente o pedido inicial.
Recurso da autora visa a procedência do pedido para declarar, definitivamente, a nulidade do ato administrativo, auto de infração Nº do AIT: GE01318077. 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo exigido no § 2º do art. 42 da Lei 9.099/95, tendo em vista que os documentos juntados nos autos demonstram a hipossuficiência financeira do recorrente.
Gratuidade de Justiça deferida.
Contrarrazões apresentadas (ID. 59093610). 3.
Narra o autor, em petição inicial, que, no dia 30/12/17 foi abordado em fiscalização de trânsito e atendeu às solicitações dos agentes, mas o aparelho utilizado não gerou nenhum extrato ou comprovante, gerando apenas uma luz vermelha, o que motivou a lavratura do auto de infração nos termos do art. 165-A do CTB, o qual reputa eivado de ilegalidade, tendo em vista que não houve notificação de autuação. 4.
Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de penalidade. 5.
De início, registra-se que a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais fixou o seguinte entendimento, editando a Súmula 16: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação.
A infração prevista no art. 165-A do CTB é autônoma, não se tratando de presunção de embriaguez, bastando a mera recusa por parte do condutor do veículo a submeter-se ao teste do etilômetro ou a outro exame clínico ou pericial, para fins de constatação do teor de alcoolemia". 6.
Ressalte-se que os atos administrativos gozam do atributo da presunção de legitimidade, isto é, presumem-se verdadeiros até prova em contrário.
Desse modo, por aplicação do referido poder administrativo, ocorre a inversão do ônus da prova, atribuindo-se ao administrado o encargo de comprovar eventuais nulidades nos atos da Administração Pública.
Esse ônus cabe à parte que alega a falta de legitimidade e veracidade do ato, não tendo o recorrente logrado se desincumbir desse ônus, pois não produziu provas suficientes da alegada nulidade. 7.
Por fim, registra-se que os atos administrativos emitidos pelo DETRAN/DF e DER/DF, no exercício do poder de polícia, gozam de presunção de legalidade, porque os princípios da legalidade e moralidade permeiam toda a Administração do Estado, não prosperando a pretensão da parte de que se declare sua nulidade, se não evidenciado que houve abuso ou que não restaram caracterizados os pressupostos fáticos nele descritos.
Assim, correta a sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 9.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do valor corrigido da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. 10.
Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. -
21/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:08
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:03
Conhecido o recurso de GIOVANNI BATISTA MONTINI ARAUJO E SILVA - CPF: *04.***.*29-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2024 19:21
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/05/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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21/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 19:43
Recebidos os autos
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14/05/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 17:36
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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14/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
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14/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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14/05/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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