TJDFT - 0702879-32.2021.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 08:06
Arquivado Provisoramente
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18/03/2025 02:52
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 15:34
Recebidos os autos
-
14/02/2025 15:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/02/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/02/2025 07:23
Processo Desarquivado
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13/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 06:58
Arquivado Provisoramente
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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04/12/2024 16:31
Juntada de Certidão
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25/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:03
Recebidos os autos
-
21/11/2024 10:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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14/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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14/11/2024 12:43
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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14/11/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 07/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:24
Publicado Ato Ordinatório em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que o(s) mandado(s) de ID(s) 215339434 foi(ram) devolvido(s) com a finalidade não atingida.
Nos temos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, diga o autor, em cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de outubro de 2024 11:05:45.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
31/10/2024 11:06
Expedição de Ato Ordinatório.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:30
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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22/10/2024 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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14/10/2024 12:20
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi inserida a constrição judicial através do Sistema RENAJUD, conforme determinado pelo MM.
Juiz, nos termos do comprovante retro.
Nos termos da decisão proferida (ID 213259902), fica intimado o executado, através de seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Remeto os autos à expedição de mandado de avaliação, conforme determinado.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 16:24:59.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
10/10/2024 16:27
Juntada de Certidão
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:53
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:53
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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03/10/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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03/10/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 06/08/2024, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 206672891 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 06/08/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 14:07:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 09:08
Recebidos os autos
-
09/09/2024 09:08
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: MARIA MARTA BITTENCOURT SILVA EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DESPACHO Diga o exequente, em 05 dias, sobre a pesquisa RENAJUD.
Seu silêncio será interpretado como a penhora do veículo não sendo garantidora da quitação do débito e o feito será suspenso, nos termos do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2024 13:14:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
26/08/2024 14:32
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:32
Deferido o pedido de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS - CPF: *02.***.*50-10 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
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01/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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31/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
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29/07/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:32
Publicado Certidão em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu em branco o prazo para o pagamento voluntário do débito pela parte executada.
Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, fica intimada parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 14:10:45.
DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria -
24/07/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 19/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702879-32.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS EXECUTADO: MARIA ROSELI CASSANO BORELLA, MARCIA MARIA CASSANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 14:45:01.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/06/2024 14:52
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:52
Outras decisões
-
25/06/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/06/2024 13:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
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17/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 01:10
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 21/02/2022 23:59:59.
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14/02/2022 00:30
Publicado Certidão em 14/02/2022.
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12/02/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 15:15
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 26/01/2022 23:59:59.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 26/01/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 10/12/2021 23:59:59.
-
11/12/2021 00:18
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 10/12/2021 23:59:59.
-
01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 10:13
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:13
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2021 02:45
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 18/11/2021 23:59:59.
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 10:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/11/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/11/2021 08:04
Recebidos os autos
-
16/11/2021 08:04
Decisão interlocutória - recebido
-
11/11/2021 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/11/2021 15:54
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:27
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 08:26
Recebidos os autos
-
08/11/2021 08:26
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2021 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 03/11/2021 23:59:59.
-
04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 03/11/2021 23:59:59.
-
07/10/2021 18:48
Publicado Decisão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 15:18
Recebidos os autos
-
04/10/2021 15:18
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/09/2021 15:51
Transitado em Julgado em 04/09/2021
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de BENEDITA PEREIRA CASSANO em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 03/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:44
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 03/09/2021 23:59:59.
-
15/08/2021 02:33
Decorrido prazo de MARLUZ PEIXOTO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:37
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 12/08/2021 23:59:59.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
13/08/2021 02:30
Publicado Sentença em 13/08/2021.
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
10/08/2021 09:11
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:11
Extinto o processo por desistência
-
05/08/2021 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:32
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
-
04/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
02/08/2021 18:30
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCIA MARIA CASSANO em 30/07/2021 23:59:59.
-
31/07/2021 02:30
Decorrido prazo de MARIA ROSELI CASSANO BORELLA em 30/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2021 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 18:05
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:03
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/07/2021 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/05/2021 18:36
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
28/05/2021 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 28/05/2021 16:00, CEJUSC-TAG.
-
28/05/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 21:19
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
07/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/04/2021 02:31
Publicado Certidão em 07/04/2021.
-
06/04/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
29/03/2021 13:34
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 8ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos)
-
29/03/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
29/03/2021 13:30
Audiência Conciliação designada em/para 28/05/2021 16:00 CEJUSC-TAG.
-
22/03/2021 16:19
Remetidos os Autos da(o) 8ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
22/03/2021 16:18
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/02/2021 16:13
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/02/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/02/2021 15:25
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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