TJDFT - 0709681-87.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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05/09/2025 03:32
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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07/08/2025 09:25
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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04/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 18:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/07/2025 15:02
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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24/07/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:23
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709681-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU DECISÃO Vistos, etc.
Esclareço quanto à Certidão de ID 238046802 que se objetiva o mais célere cumprimento das decisões judicias e, consequentemente, a entrada na fila de precatórios.
Contudo, enquanto coincidentes os objetivos acima e a decisão de segunda instância, determino que à secretaria cumpra a Decisão de ID 217022233 considerando a totalidade do valor devido nos autos, e com observância da decisão no AI n. 0745790-57.2024.8.07.0000, a qual remete aos critérios já fixados por este Juízo.
Por último, reitero, conforme já assentado na Decisão de ID201962877, o exequente cabendo ao exequente ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-07 somente faz jus ao percentual de 50% (cinquenta por cento) determinado no título exequendo.
O restante será devido ao outro patrono atuante no feito, que ainda ajuizará cumprimento de sentença em momento oportuno.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 16:25:43.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
18/06/2025 20:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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18/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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18/06/2025 17:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 17:03
Outras decisões
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17/06/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/06/2025 15:59
Juntada de Certidão
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11/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0709681-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL INTERESSADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU DECISÃO Vistos, etc.
Cumpra-se a Decisão de ID 217022233.
Após, intimem-se as partes sobre o trânsito em julgado do AI n. 0745790-57.2024.8.07.0000.
Prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:18:08.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m -
06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:12
Deferido o pedido de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
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06/06/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/06/2025 22:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2025 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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22/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0709681-87.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025 18:15:22.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
08/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:16
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:22
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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21/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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13/01/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 14:08
Recebidos os autos
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27/12/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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05/12/2024 02:33
Decorrido prazo de EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 03/12/2024 23:59.
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12/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/11/2024 00:21
Recebidos os autos
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08/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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08/11/2024 00:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/11/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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05/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
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29/10/2024 12:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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28/10/2024 06:00
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709681-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
O Distrito Federal contesta a forma de utilização da Selic, porque utilizada sobre o montante consolidado e ainda porque não concorda com a forma de aplicação indicada pela Resolução do CNJ, que seria inconstitucional.
No caso dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, a forma de cálculo realizada pela Contadoria está de acordo com a EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada), de modo que firmo o meu convencimento de que o pedido contém mera pretensão de reexame do julgado, motivo pelo qual rejeito.
Assim, eventual irresignação deve ser manejada por recurso próprio.
Desse modo, prossiga-se o feito em seus ulteriores termos e cumpra-se a decisão de ID 201962877, nos seus exatos termos, com vistas a expedição dos referidos requisitórios.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K -
04/09/2024 14:57
Recebidos os autos
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04/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:57
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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29/08/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/08/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0709681-87.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Requerente: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 08:04:49.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
15/08/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 20:00
Juntada de Petição de impugnação
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0709681-87.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Polo ativo: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento PROVISÓRIO de sentença proposto por ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-07 contra o Distrito Federal para a execução dos honorários sucumbenciais decorrentes da sentença de ID 198792001, a qual fixou os honorários buscados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e, posteriormente, sofreu majoração de dois por cento em razão dos recursos apresentados e ainda em trâmite.
Assim, o percentual devido a título de honorários sucumbenciais, até o presente momento, é de 7% (sete por cento), IDs 198792002, 198792004 e 198792012.
Há de ser registrar ainda, quanto ao mérito, que o valor buscado deverá ser rateado entre os dois escritórios contratados pela parte autora: ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS (exequente) e EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - CPF: *29.***.*41-56, conforme procuração e substabelecimento de IDs 198791997 e 198792000 (terceiro interessado).
Nesse contexto, há manifestação expressa do terceiro interessado de concordância com o rateio da referida verba e, ainda, registro de que buscará o seu crédito em autos aparatados.
Custas recolhidas.
Retifique-se a autuação, caso necessário.
Analiso.
Recebo o feito nos termos do art. 520 e seguintes do CPC.
Registro que, nos termos da referida Lei, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
No caso deste autos, cujo executado é a Fazenda Nacional, a expedição de RPV e/ou Precatório somente será possível após o trânsito em julgado do título executivo. É o que oriente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação contida no art. 2º-B da Lei 9.494/97 não impede que se promova, na pendência de recurso com efeito apenas devolutivo, a liquidação da sentença, e que a execução (provisória) seja processada até a fase dos embargos (CPC, art. 730, primeira parte) ficando suspensa, daí em diante, até o trânsito em julgado do título executivo, se os embargos não forem opostos, ou forem rejeitados" (REsp 702.264/SP, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 19/12/05).
Quanto ao pedido do terceiro interessado em requerer a sua parte do crédito em autos aparatados, este Juízo orienta que o título executivo necessário será o originário com o acréscimo da decisão homologatória ser proferida neste feito, mas que dentro uma sistemática processual, o ideal seria o requerimento neste processo, para uma melhor organização e, consequente celeridade, processual.
No mais, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção.
Intimem-se.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:42:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 198790042 Petição Inicial Petição Inicial 24060316082414300000181625084 198791997 DOC.1 Procuração Documento de Comprovação 24060316082554600000181626738 198792000 DOC. 2 Substabelecimento Documento de Comprovação 24060316082739900000181626741 198792001 DOC. 3 Sentença Documento de Comprovação 24060316082859000000181626742 198792002 DOC. 4 Sentença embargos Documento de Comprovação 24060316082972800000181626743 198792004 DOC. 5 Acórdão Documento de Comprovação 24060316083158300000181626745 198792012 DOC.6 STJ_202204017592 acórdão Documento de Comprovação 24060316083246700000181626753 198792006 DOC. 7 0710375-90.2023.8.07.0018-1716313677081-710948-230905 -recoma - calculo - completo Documento de Comprovação 24060316083341800000181626747 198792016 DOC.8 0710375-90.2023.8.07.0018-1716313616743-710948-decisao Documento de Comprovação 24060316083469600000181626757 198792022 DOC.9 cálculo Documento de Comprovação 24060316083554600000181626763 198977727 Decisão Decisão 24060515560330300000181791106 198977727 Decisão Decisão 24060515560330300000181791106 200065252 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061314131763600000182717020 200078530 Petição Petição 24061314540657700000182773310 200078536 Planaltina - AMP petição Petição 24061314540711100000182773316 200078533 E-mail de Ariosto Mila Peixoto Advogados - Honorários sucumbenciais - TJDF - Recoma Documento de Comprovação 24061314540799000000182773313 200124469 Despacho Despacho 24061318134967800000182814056 200124469 Despacho Despacho 24061318134967800000182814056 200476901 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24061703195052000000183141242 201201308 Petição Petição 24062018521761900000183795837 -
26/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:33
Deferido o pedido de ARIOSTO MILA PEIXOTO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 05.***.***/0001-07 (EXEQUENTE).
-
21/06/2024 05:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
20/06/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:39
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 18:13
Recebidos os autos
-
13/06/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:13
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
05/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:56
Outras decisões
-
03/06/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
03/06/2024 16:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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