TJDFT - 0716047-16.2022.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 16:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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30/04/2025 22:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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30/04/2025 22:33
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:51
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716047-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando-se os autos, observa-se que CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE, por ocasião da manifestação de Id 227075860, afirmara a celebração de transação administrativa e, portanto, requereu a baixa da penhora de Id 214545715, incidente sobre o veículo PEUGEOT/207 ESCAPADE, placa: JHW1163.
Por fim, postulou a suspensão do curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses, até que seja ultimado o parcelamento administrativo.
Intimado a se manifestar o Distrito Federal aquiesceu com o requerimento formulado pela demandada em todos os seus termos (Id 229618876).
Assim, HOMOLOGO a transação extrajudicial e DETERMINO a baixa de penhora do veículo acima delineado.
Segue em anexo o comprovante da baixa restrição de transferência que fora inserida no citado bem.
Por fim, suspenda-se o curso do processo pelo prazo de 60 (sessenta) meses.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 07:56:52.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. ε -
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Recebidos os autos
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20/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 14:48
Deferido o pedido de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE - CPF: *76.***.*10-28 (EXECUTADO), DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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19/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/03/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 20/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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21/01/2025 17:02
Recebidos os autos
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21/01/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 17:02
Outras decisões
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21/01/2025 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/01/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716047-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pelo DF para tratativas de acordo.
Transcorrido o prazo, diga o exequente em 05 (cinco) dias se houve sucesso na avença ou se pretende o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:40:42.
Assinado digitalmente, nesta data.
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13/12/2024 19:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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13/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:54
Outras decisões
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13/12/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/12/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716047-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em manifestação apresentada pelo exequente no Id 219647961, insurge-se ele contra o laudo de avaliação do veículo penhorado, argumentando que o resultado obtido está em desconformidade com o valor atual do bem.
Intimada a se manifestar sobre o laudo, a executada quedou-se inerte (Id 219697977).
DECIDO.
Em que pese a pretensão do Distrito Federal em desconstituir a conclusão obtida pelo Oficial avaliador, suas razões não são hábeis ao intento.
Isso porque a mera irresignação respaldada em documento unilateralmente produzido sem maiores parâmetros não afastam o resultado imparcial obtido pelo laudo avaliativo.
Para além disso, há que se destacar que a consulta levada a efeito pela parte credora não se atentou às peculiaridades constatadas pelo Auxiliar da Justiça, notadamente quanto as avarias que pendem sobre o automóvel, do que sobressai a conclusão de que o resultado sugerido pelo Distrito Federal não condiz com a realidade que circunda a situação atual do bem.
Destarte homologo a avalição encartada no Id 216391342 referente ao automóvel PEUGEOT/207 ESCAPADE, placa JHW1163, penhorado nos presentes autos.
Assim, promovam-se os atos necessários à alienação judicial do indigitado bem.
Para tanto, expeça-se edital de alienação judicial por meio de leilão, designando-se data para os pregões.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 14:45:40.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
06/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:50
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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04/12/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/12/2024 13:12
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE - CPF: *76.***.*10-28 (EXECUTADO) em 02/12/2024.
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03/12/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 02/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:08
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:45
Juntada de Certidão
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11/10/2024 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/10/2024 19:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
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08/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 17:18
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 17:17
Outras decisões
-
09/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 12/08/2024 23:59.
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01/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716047-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 524 do CPC, defiro o cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa. À Secretaria: Intime-se o(a) devedor(a), POR DJe, efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidas à dívida multa e honorários advocatícios, cada um no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de adimplemento voluntário, expeça-se ofício de transferência de valores e, ao final, o arquivamento do autos.
Transcorrido o prazo sem o adimplemento da quantia exequenda, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, no termos do art. 525 do CPC.
Sobreleve-se que será considerada realizada a intimação quando o(a) devedor(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 513, §3º, do CPC), sendo também válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a) interessado(a) (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Sendo o caso de intimação para pagamento via edital, nos termos do art. 513, §2º, inc.
IV, do CPC, passado o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial para manifestação.
Não tendo havido impugnação, certifique-se o decurso do prazo e intime-se o(a) credor(a), a apresentar planilha de débito contemplando o valor da multa do art. 523, §1º, do CPC e dos honorários da fase de cumprimento de sentença no prazo de 5 (cinco) dias.
Ato contínuo, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Frutífero, intime-se a parte atingida pela constrição, aguardando-se o decurso do prazo.
Apresentada insurgência contra o bloqueio realizado, autos conclusos.
Decorrido o prazo para impugnação à penhora sem qualquer manifestação, certifique-se e expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) credor(a).
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV do CPC, promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrições em nome da parte devedora.
Registro, de antemão, que em caso de alienação fiduciária é possível a penhora apenas dos direitos aquisitivos do bem.
Tendo sido encontrados bens móveis mediante diligencia no sistema RENAJUD, expeça-se mandado de penhora ficando o(a) devedor(a) nomeado(a) fiel depositário(a) do bem.
Realizada a penhora, intime-se a parte devedora para os fins do art. 525, § 11 do CPC, aguardando-se o decurso do prazo.
Não sendo encontrados bens por ocasião das consultas aos sistemas que possibilitam a constrição de bens e de modo a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, diligencie-se no sistema INFOJUD, devendo a consulta ser anexada aos autos com a gravação de sigilo.
Caso infrutíferas as diligências supra, expeça-se mandado de penhora e avaliação e intimação, de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora, se houver, devendo o oficial de justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como fiel depositário de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 13:15:11.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/06/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:49
Outras decisões
-
26/06/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/06/2024 12:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 13:43
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
03/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 17:54
Juntada de Petição de apelação
-
05/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
30/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 14:45
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:45
Julgado procedente o pedido
-
19/06/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/06/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:14
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:03
Outras decisões
-
17/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/05/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:31
Decorrido prazo de CARMEN CAROLINA MONTE VICENTE em 15/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
03/05/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 23:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/02/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 06:00
Expedição de Mandado.
-
11/01/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2022 11:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/12/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 08:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/10/2022 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 08:01
Expedição de Mandado.
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11/10/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
10/10/2022 19:21
Decisão interlocutória - recebido
-
10/10/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
10/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
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