TJDFT - 0750126-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 03:26
Decorrido prazo de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 03:15
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA em 29/01/2025 23:59.
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28/01/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750126-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA, JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA EXECUTADO: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o teor da decisão ID 219818158, em que foi determinada a suspensão do andamento do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias úteis, necessário que fiquem igualmente suspensos os atos constritivos.
Em consulta ao sistema Sisbajud, verifico que havia, de fato, uma constrição em nome da parte executada.
Diante de todo o posto, efetuo, nesta data, a liberação dos valores bloqueados, consoante comprovante anexo.
De toda sorte, não foi localizada a constrição indicada na petição ID 222472261, inexistindo qualquer ordem de bloqueio de valores no dia 11/12/2024, conforme é possível observar das ordens anexas.
Assim, em nada mais havendo a requerer, aguarde-se o decurso do prazo de suspensão.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/01/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/01/2025 09:10
Juntada de Petição de auto de apreensão em flagrante
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20/12/2024 18:20
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 16:35
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/12/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:14
Recebidos os autos
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03/12/2024 15:14
Outras decisões
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29/11/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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29/11/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/11/2024 18:14
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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21/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 19:46
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 19:46
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 07:45
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA em 18/11/2024 23:59.
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750126-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA REU: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*31-68 e TERRA UTIL - COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (exequente) em desfavor de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA - CNPJ: 60.***.***/0001-80 (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 12/09/2024.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação, incluindo o credor de honorários no polo ativo da lide, e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 3.121,46, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418..
A sentença de ID 207019092 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de DECLARAR a inexistência dos débitos descritos à Nota Fiscal de n. 357.702, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto e baixa da negativação das duplicatas mercantis nº 357.702-003 (protocolo 1206208).
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno a parte ré (EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA) ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 212637319, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
30/09/2024 19:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:10
Outras decisões
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27/09/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:04
Recebidos os autos
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16/09/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:58
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de DECLARAR a inexistência dos débitos descritos à Nota Fiscal de n. 357.702, determinando-se o cancelamento definitivo do protesto e baixa da negativação das duplicatas mercantis nº 357.702-003 (protocolo 1206208). -
12/08/2024 16:45
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:45
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 31/07/2024 23:59.
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28/07/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 04:31
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750126-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA REU: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação ajuizada por TERRA UTIL - COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA inicialmente proposta em desfavor de EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA e de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL, partes qualificadas no processo.
Sentença ID 188904908 homologou acordo firmado entre autor e primeiro réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional. À Secretaria, portanto, para que promova a exclusão do referido réu do polo passivo da lide, fazendo constar apenas a ré Equipamentos para Pintura Majam Ltda.
Da alegada incompetência do Juízo Aduz a ré a incompetência do Juízo, ao argumento de que o art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil preceitua que é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for a ré pessoa jurídica, sendo que a ré possui sede na cidade de Mogi das Cruzes/SP, e não em Brasília.
De toda sorte, desde o Código de Processo Civil de 1973, já era pacificado que a referida alínea “a” do atual art. 53, inciso III, correspondente à alínea “a”, inciso IV, do antigo art. 100, se referia a uma regra geral de competência, acaso não aplicáveis nenhuma das outras alíneas.
E, na hipótese dos autos, em que se debate obrigação de pagar, deve prevalecer a regra especial de competência prevista no art. 53, inciso III, alínea “d”, normativo correspondente ao antigo art. 100, inciso III, alínea “d”, a saber, “do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita”, conforme se pode observar do julgado abaixo colacionado: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO.
DUPLICATA.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1.
A ação fundada em duplicata será proposta no lugar onde a obrigação deva ser satisfeita (art. 100, IV, "d" do CPC), considerando aquele como o lugar da praça de pagamento, conforme o art. 17 da Lei nº 5.474/68. 2.
Estando a hipótese inserta no âmbito da competência territorial, de natureza relativa, esta só pode ser elidida por meio de exceção de incompetência, não se admitindo a declinação de ofício pelo juízo (arts. 112 e 114, do CPC/73, e Súmula nº 33, do col.
STJ). 3.
Conflito de competência julgado procedente para declarar a competência do suscitado.” (Acórdão 954054, 20160020130342CCP, Relator(a): JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 11/7/2016, publicado no DJE: 14/7/2016.
Pág.: 146/150) Na hipótese dos autos, a despeito de a parte ré possuir sede na cidade de Mogi das Cruzes/SP, vê-se que o protesto que se debate nos autos foi realizado no Distrito Federal, ID 180800268, razão pela qual este é o Juízo competente para processamento e julgamento da lide.
Neste sentido, confira-se o julgado abaixo colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL DE BRASÍLIA E VARA CÍVEL DO GUARÁ.
CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA.
LOCAL DA REALIZAÇÃO DO PROTESTO. 1.
O foro competente para a ação anulatória de título de crédito c/c cancelamento de protesto e indenização por danos morais é o do local onde foi lavrado o protesto, por ser este o lugar onde a obrigação de cancelamento deve ser cumprida, bem como o local da prática do ato que fundamenta o pedido indenizatório (CPC/2015 53, III "d" e IV "a"). 2.
Declarou-se competente o juízo suscitado, da Vara Cível do Guará. (Acórdão 1086034, 07168044020178070000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 26/3/2018, publicado no DJE: 17/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) REJEITO, portanto, a preliminar de incompetência do Juízo.
Da ilegitimidade passiva Informa o réu que não detém legitimidade para a pretensão posta, uma vez que não teria feito o apontamento das duplicatas a protesto.
De toda sorte, essa condição da ação se traduz na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em Juízo.
E a legitimidade ad causam deve ser aferida por ocasião do recebimento da inicial, com base na teoria da asserção.
Ultrapassada a fase postulatória, e fazendo-se necessária a dilação probatória para a averiguação da presença ou não daquela, impõe-se o exame da matéria, o que, contudo, se dá por meio do julgamento da lide com a apreciação de mérito, julgando procedente ou improcedente o pedido, conforme o conjunto probatório constante dos autos.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade passiva frente ao direito invocado, devendo ser aferida à luz das informações trazidas pela petição inicial, sendo quaisquer outras considerações quanto a sua responsabilidade afetas ao mérito.
Assim, REJEITO a preliminar suscitada pelo réu.
Não havendo demais preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em verificar a existência da inscrição indevida de dívida, para que possa ser determinado o cancelamento definitivo do protesto, bem como averiguar o dever da parte ré em indenizar a autora pelos danos que alega ter sofrido.
O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide, ID 202701232, ao passo que a parte ré pediu o depoimento pessoal do representante legal do autor e a produção de prova documental complementar, ID 202729718.
Todavia, tem-se que a matéria é predominantemente de direito, sendo que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Ademais, tem-se que o testemunho do autor não tem pertinência no caso dos autos, pois o CPC determina que este seja cabível somente para fins de confissão.
Outrossim, não há o que acrescentar a oitiva da parte, além daquilo que já foi afirmado no momento oportuno para sua manifestação.
Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal do autor e a produção de outras provas, o que se faz com fundamento no art. 370 do CPC, visto que cabe a este Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo ser indeferidas as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Concedo, pois, às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC).
Não havendo pedido de ajustes pelas partes, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
22/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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22/07/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750126-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA REU: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 201134834).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
02/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750126-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA REU: EQUIPAMENTOS PARA PINTURA MAJAM LTDA, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL CERTIDÃO A parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 201134834).
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova.
Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente. -
21/06/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 14:47
Juntada de Petição de réplica
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17/05/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 10:56
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2024 13:06
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:23
Recebidos os autos
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05/04/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 09:23
Deferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (AUTOR).
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03/04/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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02/04/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 14:13
Juntada de Ofício
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11/03/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:36
Outras decisões
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07/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/03/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/03/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
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05/03/2024 23:42
Recebidos os autos
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05/03/2024 23:42
Homologada a Transação
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05/03/2024 16:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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05/03/2024 16:32
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
04/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE PROTESTO DE TITULOS DO GUARA em 28/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 13:38
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
23/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:10
Recebidos os autos
-
22/01/2024 16:10
Deferido o pedido de TERRA UTIL -COMERCIO DE MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTILIDADES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-68 (AUTOR).
-
16/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:20
Recebidos os autos
-
18/12/2023 12:20
Concedida a Medida Liminar
-
13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
13/12/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:02
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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