STJ - 0722727-03.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Afr Nio Vilela
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) AFRÂNIO VILELA (Relator) - pela SJD
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19/05/2025 09:15
Distribuído por dependência ao Ministro AFRÂNIO VILELA - SEGUNDA TURMA. Processo prevento: REsp 2112530 (2023/0427890-8)
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28/04/2025 18:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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11/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
PREJUDICADO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
EQUÍVOCOS E OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão o qual negou provimento ao agravo de instrumento e julgou prejudicado o agravo interno, mantendo a decisão proferida no cumprimento de sentença, na qual fora determinada a substituição no polo ativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Discute-se a existência no acórdão embargado de: (i) equívoco na interpretação da escritura de compra e venda; (ii) omissão quanto ao Tema nº 1.004 do STJ; e (iii) julgamento extra petita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. 4.
Em relação a interpretação da escritura de compra e venda, o acórdão destacou que a referida escritura demonstra a vontade do embargante em transferir para a compradora eventuais direitos à indenização, conforme a cláusula segunda. 4.1.
O acórdão fez uma distinção clara entre as escrituras, mencionando a venda subsequente do imóvel pela compradora para outra empresa, na qual a compradora também manifestou a intenção de transferir os eventuais direitos à indenização. 5.
Quanto ao princípio do pacta sunt servanda, o acórdão utilizou o princípio para reforçar a validade e a obrigatoriedade do contrato firmado entre as partes, no qual a transferência dos direitos indenizatórios estava prevista. 5.1.
O acórdão enfatizou que o Poder Judiciário só pode intervir no conteúdo dos contratos em situações excepcionais, inaplicável ao caso em questão. 6.
Sobre a aplicação do Tema nº 1.004 do STJ, o acórdão considerou a jurisprudência do STJ sobre a desapropriação indireta, apesar de não ter citado o tema em questão especificamente. 6.1.
O acórdão salientou ter, no contexto da compra e venda do imóvel, a transação ocorrida em sua integralidade, incluindo o imóvel e todos os direitos dele decorrentes, abordando a questão da boa-fé objetiva e da transferência dos direitos indenizatórios em casos de desapropriação indireta. 7.
A respeito da alegação de julgamento extra petita, o acórdão não mencionou ter havido pedido expresso de substituição processual. 7.1.
A decisão se baseou na interpretação da escritura de compra e venda, concluindo ter a outra empresa adquirido os direitos indenizatórios e, portanto, é a parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. 7.2.
Não se trata de julgamento extra petita, mas sim da consequência lógica da análise do contrato e da aplicação da jurisprudência sobre a desapropriação indireta. 8.
No caso, não se verifica nenhum equívoco e/ou omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, tampouco se vislumbra outro vício a impor a revisão do julgado, devendo ser mantido o improvimento do agravo de instrumento interposto. 9.
Os embargos de declaração não são o meio apropriado para o rejulgamento da causa. 9.1.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, baseada na insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via escolhida. 10.
O julgador não precisa analisar todas as teses e fundamentos das partes, apenas deve expor suas razões de decidir de modo compreensível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Rejeitados os embargos de declaração.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da controvérsia decidida no acórdão embargado, sendo cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07349338320238070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 21/11/2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão de Admissibilidade do Recurso Especial • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática dos Embargos de Declaração • Arquivo
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Acórdão/Decisão Monocrática • Arquivo
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